TJCE - 3001646-07.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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18/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO RICARDO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 22:19
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 04:16
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO RICARDO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:17
Processo Desarquivado
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31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:52
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO RICARDO em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001646-07.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CICERO RAIMUNDO RICARDO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 35782081, pág. 02), o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 40587704), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte não há que se falar em suspensão pelo IRDR, visto que não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular (contratos – ID (ID 40587704) juntado aos autos.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Considerando que a lide se refere a 01 (um) contrato não reconhecido, bem como pelas demais circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação da celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com o(a) demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato de número: 015668866, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:27
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 01:42
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO RICARDO em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/11/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO RICARDO em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO RICARDO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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25/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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