TJCE - 0200289-32.2023.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 10:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25825250 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25825250 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200289-32.2023.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOCELIO DIAS DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
 
 INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
 
 NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
 
 Cuida-se de Apelação interposta por FRANCISCO JOCELIO DIAS DOS SANTOS e ENEL contra sentença (id 25821416) prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Marco, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
 
 Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
 
 Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE.
 
 Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            19/08/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25825250 
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                                            31/07/2025 10:26 Declarada incompetência 
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                                            28/07/2025 14:19 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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