TJCE - 0050409-40.2020.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050409-40.2020.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: JOSE ALBERTO JACOB GOMES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de José Alberto Jacob Gomes pela suposta prática do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Os fatos em apuração datam de 15 de novembro de 2020.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade (ID nº 38732564). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, resultando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na conformidade do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Entretanto, como o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, consoante documento anexado sob o ID nº 29776407 (pág. 5), o prazo prescricional fica reduzido pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal, implicando no prazo de 2 (dois) anos para o exercício da pretensão punitiva estatal.
Nessa linha, tendo em vista que o processo ainda aguarda a realização de audiência preliminar, não tendo ocorrido quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 15 de novembro de 2020 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde então até a data atual.
Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade do autor do fato José Alberto Jacob Gomes, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação do autor do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Certifique a Secretaria se há bens apreendidos e sem destinação nestes autos.
Caso haja, voltem-me conclusos.
Ausentes bens apreendidos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 28 de fevereiro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 11:06
Audiência Preliminar não-realizada para 02/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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13/05/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 23:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:29
Audiência Preliminar designada para 02/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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30/01/2022 07:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 15:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 15:54
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/12/2020 14:23
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 12:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 12:53
Mov. [7] - Documento
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15/12/2020 12:50
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/12/2020 14:55
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00395697-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 14:47
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09/12/2020 16:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2020 16:48
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público. Expediente. P.I
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09/12/2020 16:42
Mov. [2] - Certidão de antecedentes criminais
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09/12/2020 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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