TJCE - 3001287-90.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:20
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2023 05:24
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:50
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
16/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:48
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:34
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 16:34
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 09:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
07/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001287-90.2019.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME em desfavor de CELSO DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante id 58783363, posteriormente ratificado pelo devedor, id 59470025, de forma parcelada, assim, especificada: uma entrada de R$ 5.854,52, mediante alvará e o restante em 26 parcelas iguais de R$ 1.000,00, iniciando no dia 05/07/2023 e finalizando em 05/08/2025.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a transferência para conta judicial dos valores de: R$ 2.933,53 (id 21535772), R$ 1.627,64, R$ 346,38 e R$ 39,06 (id 58071249).
Infere-se, ainda, que posteriormente houve bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a saber: R$ 512,75 (id 58512369), R$ 20,33 (id 58512370), R$ 761,81 e R$ 57,82 (id 58512371).
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Expeçam-se os alvarás judiciais em favor do exequente, da forma assim especificada: - Os valores de R$ 2.933,53 (id 21535772), R$ 1.627,64, R$ 346,38 e R$ 39,06 (id 58071249), contendo a conta bancária indicada no id 58783363, em atenção ao teor da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Proceda-se à transferência dos valores retidos junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 761,81 e junto ao Banco Bradesco, limitado ao valor de R$ 146,10, para conta judicial.
Após, expeçam-se os alvará judiciais em favor do exequente, observando a conta já indicada.
Proceda-se à liberação dos demais valores bloqueados.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 16:30
Homologada a Transação
-
22/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
O exequente juntou um acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para em 5 dias ratificar o acordo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
R.H Em despacho do ID 56861460, esta magistrada determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Houve impugnação quanto a valores bloqueados na primeira tentativa, tendo esta magistrada já decidido a questão no ID 57780392.
No entanto, os bloqueios persistiram na modalidade "teimosinha" e efetivaram-se novos bloqueios parciais da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência dos bloqueios, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 3 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de instrumento de confissão de dívida.
Buscava o valor de R$ 48.322,15 via SISBAJUD, da tentativa foram bloqueados três valores: de R$ 4.140,91 no Banco Bradesco, R$ 346,38 do Banco do Brasil e R$ 39,06 do NU PAGAMENTOS S.A., conforme ID 57770535.
A parte executada alega que o valor bloqueado no Banco Bradesco é oriundo de verba salarial como servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceara e impenhorável por ser utilizado para seu sustento pugnando por sua liberação em seu favor.
O executado apresentou extrato bancário da sua conta no período de 28/03/2023 até 05/04/2023, conforme IDs 57601442/43.
Além disso, cópia do seu contracheque do mês de abril de 2023, ID 57601444. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o bloqueio do Banco Bradesco recaiu sobre a conta salário do executado, em que recebe sua remuneração.
Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Entendo que tal posicionamento se aplica analogicamente ao caso nos autos em relação às contas do executado, posto que foi indicada como de natureza alimentar para o sustento da parte devedora.
Tendo em vista que não houve a transferência dos valores, no caso em questão deve ser mantido o bloqueio parcial de 30%, assim, determino que seja transferido da conta do Banco Bradesco o valor de R$ 1.627,64 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor do devedor a quantia de R$ 2.513,27.
Determino ainda que sejam transferidos os valores de R$ 346,38 do Banco do Brasil e R$ 39,06 do NU PAGAMENTOS S.A. para conta judicial, tendo em vista que o devedor não impugnou acerca destes.
Cumprida as diligências, intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se o credor para ciência.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 14:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/04/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
A planilha está em desacordo com o débito exequendo, pelo que a indefiro.
Houve a penhora de R$ 2.824,82, conforme ID 21535772.
Naquela ocasião o valor atualizado era de R$ 33.899,71 e o bloqueio ocorreu em 02/10/2020.
O valor a ser atualizado é de R$ 31.074,89 (total de R$ 33.899,71 menos a penhora de R$ 2.824,82), iniciando em 02/10/2020, data em que houve o bloqueio, com a aplicação de juros simples.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, retificar seu cálculo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 00:51
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 02/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:49
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2021 10:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/02/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:36
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:13
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 18/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:11
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/10/2020 09:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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