TJCE - 3000258-83.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE MOTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RIVNA BARRETO CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064600
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064600
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064600
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064600
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000258-83.2023.8.06.0171 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá Recorrente: Antônia Domingas de Castro Rodrigues Recorrida: Companhia Energética do Ceará - Enel Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE MULTA POR AUTORRELIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA FATURA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO PRODUZIDO E CONHECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MOTIVO PARA IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTES DA SENTENÇA.
INADMISSÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
DOCUMENTO ILEGÍVEL.
IMPRESTABILIDADE PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA RELACIONADA A SERVIÇO ESSENCIAL.
AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$1.500(UM MIL E QUINHENTOS REAIS) NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO E VOTO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Antônia Domingas de Castro Rodrigues (id 7288056) contra sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá (id 7288053), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora. 2.
A parte recorrente objetiva a reforma da sentença proferida, para incluir a condenação da Enel a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida dissuasiva de práticas abusivas. 3.
Na sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos, o magistrado reconheceu a inexistência de débito referente à multa de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por autorreligação, conforme cobrada na fatura de fevereiro de 2023, por entender que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de autorreligação.
Por outro lado, o pedido de restituição em dobro foi rejeitado, pois não houve prova do pagamento específico desse valor, sendo apenas relatado um pedido administrativo de dispensa.
Ademais, a sentença também afastou o pleito de indenização por danos morais, asseverando que a cobrança da multa, sem adicional de protesto, nova negativação ou situação vexatória, não configura um abalo psicológico suficiente para justificar a compensação moral. 4.
Irresignada, a parte recorrente alega que, ao desconsiderar a cobrança indevida da multa por autorreligação e o constrangimento decorrente da ameaça de corte de energia, a sentença deixou de valorar os danos morais experimentados pela consumidora.
Argumenta que o procedimento da Enel causou-lhe abalo moral e que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. 5.
Intimada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou contrarrazões (id 7288063), em suma, ratificando as teses apresentadas na contestação. 6. É o relatório. 7.
Em relação à admissibilidade do recurso, ressalto que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual é dispensada da obrigação de recolher o preparo. 8.
Com efeito, e levando em consideração o atendimento aos requisitos de admissibilidade (id 7288059), conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 9.
Antes, importante mencionar que a parte recorrente procedeu pela juntada de documentos novos, com a finalidade de instruir o recurso inominado interposto.
No caso, a parte juntou os documentos de id 7288057 e 7288058, com o objetivo de comprovar o pagamento da fatura de 02/2023, na qual foi lançada a cobrança da multa pela suposta autorreligação. 10.
Ocorre que, embora seja lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (art. 435 do CPC), a parte deveria fazê-lo até a prolação da sentença. 11.
A admissão de novos documentos no âmbito recursal restringe-se às hipóteses de fazer prova de fato posterior à sentença ou de documento cujo conhecimento ou condição de produção a parte não tinha até a proferimento desta, o que não é o caso dos autos, já que o referido comprovante de pagamento se encontrava na posse da parte recorrente desde 23 de fevereiro de 2022.
Ademais, a parte não apresentou motivo que impediu a juntada do documento em questão antes do julgamento do processo. 12.
Desse modo, verifico que a juntada do documento em questão é inoportuna e não deve ser admitida. 13.
Não obstante a impossibilidade de admissão da prova documental supracitada, vejo que o documento se encontra ilegível, não sendo possível inferir dos dados ali contidos o pagamento da fatura pela parte. 14.
Assim, e diante da ausência de provas, tem-se que a parte recorrente não faz jus à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 15.
Logo, percebe-se que a sentença objeto do recurso não merece reparos, na medida em que analisou a questão da repetição do indébito com base nas provas apresentadas pelas próprias partes até a prolação da sentença. 16.
Quanto aos danos morais pleiteados pela recorrente, entendo que a cobrança indevida não caracterizou mero aborrecimento, levando em consideração a essencialidade do serviço que origina o débito, bem como a ameaça por parte da concessionária de interrupção no fornecimento de energia e negativação da autora, caso não houvesse o pagamento de quantia que demonstrou ser, de forma latente, inexigível, vez que a origem do débito foi infração imputada à consumidora, cuja prática era impossível. 17.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atende à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções pedagógicas, compensatórias e punitivas do instituto. 18.
Ante o exposto, conheço do recurso para, dando-lhe parcial provimento, condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Para fins de atualização do débito, deverá incidir correção monetária exclusivamente pelo IPCA a partir da data de julgamento (Súmula n° 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tendo em vista se tratar de relação contratual (REsp 2.090.538/PR, j. 27/11,2024.
Tema 1221), até o dia 31 de agosto de 2024.
A partir do dia 1° de setembro de 2024, os juros de mora serão equivalentes à taxa legal prevista no art. 406, §1°, do CC (igual à taxa referencial Selic com dedução do IPCA), por força da Lei n° 14.905/2024. 19.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064600
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09/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064600
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02/05/2025 20:51
Conhecido o recurso de ANTONIA DOMINGAS DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *43.***.*26-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209907
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000258-83.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA DOMINGAS DE CASTRO RODRIGUES PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209907
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02/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209907
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02/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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