TJCE - 3000025-68.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172529489
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11/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172529489
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09/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000025-68.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intime-se parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172529489
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08/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162426834
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162426834
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08/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000025-68.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos com qualificação nos autos.
Em síntese, argumenta o autor ter sido nomeado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti para constitui-se como defensor dativo com fins de patrocinar defesa de réu no bojo de ação criminal, processo judicial identificado sob o nº 0008200-83.2017.8.06.0122, que tramitou perante a vara retro citada.
Nesse passo, foi arbitrado honorários advocatícios no importe de R$ 9.240,00 (nove mil e duzentos e quarenta reais) em favor do autor, quantia que alega não ter sido adimplida pelo ente público.
Regularmente citado, o Estado da Ceará apresentou impugnação à execução sustentando a inexigibilidade do título em razão da ausência de intimação do ente público em relação ao arbitramento, buscando o rediscurssão do valor arbitrado, na ação criminal em referência (Id. 132543104).
Entrementes, compulsando detidamente os autos noto que a pretensão autoral foi devidamente comprovada, através do documento de ID. 88407441, cujo conteúdo demonstra a ordem do Magistrado na constituição do autor como advogado dativo e respectivo arbitramento de honorários, confira-se: "Reconheço que o advogado dativo do acusado, Dr.
Francisco Nardeli Macedo Campos, exerceu com técnica e zelo o encargo que lhes foi repassado por este juízo acerca da atuação neste feito, substituindo-se à impossibilidade da Defensoria Pública Estadual em atuar no processo como assentado na decisão de fls. 76, fazendo jus, portanto, ao disposto no artigo 22, §1º do Estatuto da Advocacia, razão pela qual defiro honorários advocatícios no valor total de 07 (sete) salários-mínimos, a serem pagos pelo Estado do Ceará em seu favor, como entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" Isto posto, assiste razão ao requerente pois na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há possibilidade de rediscussão dos valores na fase de execução de sentença.
Vejamos: "a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca." (REsp 875.770/ES).
Nesse mesmo sentido já vem decidindo o Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Confira-se: TJ/CE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO (PROCESSO-CRIME).
TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, nos autos da execução não acolheu a impugnação agitada pelo Ente Estatal, mantendo inalterado o título judicial impugnado. 2.
A sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada em hipóteses desse jaez, porquanto o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como inviável a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009337420238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRECIAR O MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 24 DA LEI N.º 8.069/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL).
COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 084XXXX-93.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 062XXXX-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) Em consonância a isso estabelece o Estatuto da OAB que os honorários por arbitramento, como no caso em tela, são de titularidade do advogado (vide art. 21 EOAB) bem como o art. 24 do mesmo diploma legal aduz que a decisão que arbitrar tais honorários constitui título executivo.
Assim, face ao exposto, e considerando que a autora carreia os autos com o respectivo título judicial, dotado de liquidez, certeza e plena exigibilidade indefiro a defesa à execução e acolho o pleito autoral.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO o valor de R$ 9.240,00 (nove mil e duzentos e quarenta reais), nos termos do requerido inicialmente.
Após a preclusão da presente decisão, determino a expedição de RPV para o pagamento do crédito principal, devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Se necessário, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias à confecção do Precatório/RPV, a ser expedido com a utilização da ferramenta SAPRE. Intime-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162426834
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07/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 08:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144403134
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000025-68.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144403134
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03/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144403134
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02/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 21:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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