TJCE - 3000289-26.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n° 3000289-26.2023.8.06.0035 Parte autora: MARIA DE ALMEIDA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros.
SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda a autora já havia ajuizado outra que tramitou sob o n. 3000423-24.2021.8.06.0035 com os mesmos elementos processuais.
O processo antigo foi extinto sem análise do mérito em razão da incompetência deste Juízo diante da complexidade da matéria.
A sentença transitou em julgado.
Decido.
Nos casos em que o feito é extinto em razão da ausência de pressupostos processual a repropositura da lide depende da correção do vício.
Vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No caso, não houve superação do vício na medida em que autora limitou-se a repetir a demanda anterior.
Nesse passo, o caso é de rejeição da inicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, de ofício rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito; e assim o faço, com fundamento no art. 485, IV, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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03/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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