TJCE - 0200943-86.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167595532
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167595532
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167595532
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200943-86.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NARA MENEZES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941-A POLO PASSIVO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 e NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180 Destinatários:ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941-A FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
05/08/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167595532
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04/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154721390
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154721390
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154721390
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154721390
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154721390
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16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154721390
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154721390
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154721390
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154721390
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154721390
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200943-86.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA MENEZES BARRETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por NARA MENEZES BARRETO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré, Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*02-78/607555076, para aquisição do veículo MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/AGILE LTZ 1.4 MPFI 8, ANO: 2011/2011, CHASSI: 8AGCN48X0BR261024, PLACA: NXG7J17, COR: PRATA, RENAVAM: 374365920.
Narra que a instituição financeira ré ajuizou ação de busca e apreensão do referido veículo (processo nº 0200282-10.2024.8.06.0151), tendo sido deferida liminarmente a busca e apreensão, que se efetivou em 08/03/2024.
Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela autora, alegando que sua mora não havia se constituído em razão da notificação extrajudicial nunca lhe ter sido entregue e ter sido enviada a endereço distinto, o juízo revogou a liminar, determinando a restituição do veículo e que o banco réu cumprisse com a notificação da parte autora.
Aduz que desde o dia 05 de abril de 2024 tem procurado insistentemente o escritório de advogados que promove a defesa do banco réu naqueles autos em busca de efetuar o pagamento do que é devido e ter devolvido o seu veículo, conforme já determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível, apresentando comprovantes de ligações, mensagens via WhatsApp e e-mail.
Alega que em troca de mensagens entre os escritórios de advocacia, a própria parte requerida se dispôs a devolver o carro, mas ficou silente nos dias posteriores.
Afirma que recebeu uma notificação do escritório de advocacia da ré para que efetuasse o pagamento do valor de saldo devedor de R$ 987,85 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que, em uma das ligações havidas por telefone, o escritório da requerida se comprometeu em emitir o boleto do débito, mas condicionou tal emissão à devolução do veículo.
Contudo, a parte requerida não apresentou boleto para pagamento daquilo que cobra na notificação e nem devolveu o veículo.
A autora depositou o valor de R$ 987,85 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) nos autos do processo de busca e apreensão a fim de que fosse garantido o juízo.
Após análise da documentação, o juízo daquela ação indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão, por entender que a comprovação da mora restou demonstrada apenas após a propositura da ação, e não no momento do ajuizamento da demanda.
Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a imediata restituição do veículo; b) a manutenção do contrato firmado entre as partes, com a emissão de boletos para pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou, subsidiariamente, o acolhimento do pedido de depósito judicial dos valores das parcelas em atraso; c) que a ré se abstenha de lançar o nome da autora no rol de inadimplentes.
No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a antecipação de tutela e declarar extinta a obrigação pelo pagamento.
Juntou documentos, incluindo comprovantes de tentativas de contato com o escritório da ré, prints de conversas por WhatsApp e comprovante de depósito judicial.
Em emenda à inicial, a autora juntou comprovantes de depósito judicial das parcelas do contrato referentes aos meses de janeiro a março de 2024, no valor de R$ 860,09 (oitocentos e sessenta reais e nove centavos) cada, totalizando, com o valor anteriormente depositado, a quantia de R$ 3.568,12 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e doze centavos).
Informou ainda que a parcela com vencimento previsto para 11/04/2024 foi paga diretamente ao banco réu, que aceitou o pagamento.
Após verificação de que na ação de busca e apreensão havia sido protocolizada petição pela ré afirmando a restituição do veículo, com termo de recebimento assinado pela autora, este juízo determinou a intimação da promovente para informar se persistia interesse no feito, tendo a mesma manifestado interesse na continuidade da ação, exceto quanto ao pedido de restituição do veículo, já devolvido.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que a natureza do contrato e o bem adquirido são incompatíveis com a alegada hipossuficiência; b) falta de interesse de agir, sustentando que não houve recusa em receber o pagamento e que as questões relativas à devolução do veículo e ao depósito do valor devido já foram resolvidas na ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada.
No mérito, a ré alegou: a) a validade do contrato e a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda; b) que o contrato nº *00.***.*02-78 foi formalizado em 11/09/2023 em 48 parcelas de R$ 860,09, estando em atraso a parcela 03/48, vencida em 11/12/2023; c) a inexistência de recusa injustificada em receber o pagamento; d) a impossibilidade de impor condições diferentes das contratadas, com base nos artigos 313 e 314 do Código Civil; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória, este juízo: a) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, determinando, contudo, que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua situação financeira; b) acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de restituição do veículo; c) rejeitou a preliminar quanto ao pedido de consignação em pagamento; d) determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de consignação em pagamento; e) inverteu o ônus da prova em favor da autora; f) determinou que a ré apresentasse planilha detalhada do débito; g) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a ré informou não pretender produzir outras provas além das já acostadas aos autos, reiterando o pedido de improcedência da ação.
A autora, por sua vez, apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (comprovante de rendimento mensal e extratos bancários dos últimos três meses), juntou comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e informou que a ré continua realizando cobranças extrajudiciais, mesmo após o depósito judicial.
Declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa de ambas as partes.
Quanto à gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados pela autora (comprovante de rendimento mensal e extratos bancários), verifico que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, já houve pronunciamento deste juízo na decisão interlocutória, tendo sido acolhida parcialmente para extinguir sem resolução de mérito apenas o pedido de restituição do veículo, mantendo-se o processamento da ação quanto ao pedido de consignação em pagamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e nos artigos 334 a 345 do Código Civil, é o meio processual adequado para que o devedor se libere da obrigação, mediante o depósito judicial da prestação devida, nas hipóteses legalmente previstas.
O artigo 335 do Código Civil estabelece as situações em que a consignação tem lugar, dentre as quais destaco o inciso I: "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma".
No caso em análise, a controvérsia central reside em verificar se houve, de fato, recusa injustificada da instituição financeira ré em receber o pagamento das parcelas em atraso ou em fornecer os meios adequados para tanto.
Da análise dos autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar que tentou, por diversas vezes, efetuar o pagamento do valor cobrado pela ré, conforme comprovam os documentos juntados à inicial (comprovantes de ligações, mensagens via WhatsApp e e-mails direcionados ao escritório de advocacia que representa a ré).
Ademais, a própria dinâmica dos fatos narrados corrobora a tese da autora.
O banco réu ajuizou ação de busca e apreensão que foi extinta sem resolução de mérito por ausência de comprovação da constituição em mora no momento do ajuizamento.
Após a revogação da liminar e determinação de devolução do veículo, a autora buscou quitar seu débito, mas encontrou dificuldades impostas pela própria instituição financeira.
Chama atenção o fato de que, conforme narrado pela autora e não refutado especificamente pela ré, o escritório que representa a instituição financeira condicionou a emissão do boleto para pagamento à prévia devolução do veículo, mas mesmo após a restituição do bem, não forneceu o meio adequado para pagamento.
A conduta da ré viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Dentre os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de cooperação, que impõe às partes o dever de colaborar mutuamente para o correto adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades sobre a importância da boa-fé objetiva nas relações contratuais e sobre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A título exemplificativo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 .
Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2 .
Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" ( REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" ( AgRg no REsp 1.280 .482/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.4 .2012).
Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas ( REsp 1.116.574/ES, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698734 SP 2017/0171705-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018) No caso concreto, a ré não apenas dificultou o pagamento pela autora, como também continuou realizando cobranças extrajudiciais mesmo após o depósito judicial dos valores, conforme informado pela autora em sua última manifestação e não contestado pela ré.
Importante ressaltar que a ré, mesmo intimada, deixou de apresentar a planilha detalhada do débito determinada por este juízo, o que reforça a presunção de veracidade das alegações da autora, considerando a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor devido, verifico que a autora depositou judicialmente o montante de R$ 3.568,12 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e doze centavos), correspondente ao valor cobrado na notificação extrajudicial (R$ 987,85) e às parcelas vencidas nos meses de janeiro a março de 2024 (R$ 860,09 cada), além de ter efetuado o pagamento da parcela de abril/2024 diretamente à instituição financeira.
A ré, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores depositados, limitando-se a alegar, genericamente, que não houve recusa em receber o pagamento e que a autora busca impor condições diferentes das contratadas.
Sobre este último ponto, cumpre esclarecer que a autora não pretende alterar as condições contratuais, mas sim adimplir a obrigação nos exatos termos pactuados, tendo encontrado resistência por parte da própria instituição financeira.
O artigo 313 do Código Civil, invocado pela ré, estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
No entanto, no caso em análise, não se trata de prestação diversa, mas sim do cumprimento da obrigação nos termos originalmente pactuados.
Da mesma forma, o artigo 314 do Código Civil, também citado pela ré, dispõe que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Contudo, a autora não pretende pagar parcialmente a prestação, mas sim quitar integralmente as parcelas vencidas, conforme demonstram os depósitos judiciais realizados.
Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, I, do Código Civil, uma vez que restou demonstrada a recusa injustificada da ré em receber o pagamento ou fornecer os meios adequados para tanto.
O artigo 546 do Código de Processo Civil estabelece que "julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios".
Quanto aos demais pedidos formulados pela autora, verifico que: a) o pedido de restituição do veículo já foi extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, conforme decisão interlocutória anterior; b) o pedido de manutenção do contrato firmado entre as partes é consequência lógica do acolhimento do pedido de consignação em pagamento, uma vez que, quitadas as parcelas em atraso, não subsiste motivo para a rescisão contratual; c) o pedido de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes também merece acolhimento, como corolário da extinção da obrigação pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a)declarar extinta a obrigação referente às parcelas vencidas até março/2024 do contrato de financiamento nº *00.***.*02-78/607555076, pelo pagamento, nos termos do artigo 546 do Código de Processo Civil; b) Determinar a manutenção do contrato firmado entre as partes, devendo a ré emitir os boletos para pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da presente consignação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada inclusão indevida.
Autorizo o levantamento, pela ré, dos valores depositados judicialmente pela autora, mediante alvará ou transferência bancária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Quixadá, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154721390
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154721390
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154721390
-
15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154721390
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15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154721390
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15/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145188262
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07/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200943-86.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NARA MENEZES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941-A POLO PASSIVO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da Decisão de Id. 109087531 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145188262
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04/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188262
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12/10/2024 04:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 16:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817591-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 16:10
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02/10/2024 12:06
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 09:57
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 14:29
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29/05/2024 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809581-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:36
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24/05/2024 13:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 15:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808169-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 14:52
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03/05/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 539 e seguintes do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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