TJCE - 0620085-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:14
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/05/2025 11:22
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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12/05/2025 11:22
Enviados autos digitais ao Arquivo
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12/05/2025 11:22
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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12/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:13
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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12/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:12
Transitado em Julgado
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12/05/2025 10:12
Transitado em Julgado
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12/05/2025 10:12
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/04/2025 01:28
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 01:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620085-42.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Condomínio Edifício Catuípe - Agravado: Cristiano da Silva Alves - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS MENSAIS.
SALDO POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.2.
ADUZ O RECORRENTE QUE A INADIMPLÊNCIA POR PARTE DOS CONDÔMINOS IMPORTA EM R$274.616,81 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), O QUE FRUSTRA A POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.3.
NÃO SE EXIGE ESTADO DE MISERABILIDADE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SENDO SUFICIENTE A IMPOSSIBILIDADE DO POSTULANTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ORDINÁRIAS.4.
APESAR DA ELEVADA INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS, OS DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS DOS MESES DE MAIO, JUNHO E JUNHO DE 2024 APRESENTAM SALDO POSITIVO, NÃO RESTANDO COMPROVADO PELO AGRAVANTE DEFICIT FINANCEIRO QUE IMPOSSIBILITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS SEM PREJUÍZO À SUA MANUTENÇÃO E AO SEU FUNCIONAMENTO.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Danny Memória Soares (OAB: 30539/CE) -
02/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:34
Mover Obj A
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02/04/2025 09:34
Mover Obj A
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24/03/2025 20:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/03/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 14:08
Juntada de Acórdão
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:22
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 12:17
Para Julgamento
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07/03/2025 11:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:31
Decorrendo Prazo
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24/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 11:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 11:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 11:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/01/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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