TJCE - 3000292-07.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171888622
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171888622
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000292-07.2025.8.06.0133 DESPACHO Recebo a solicitação de cumprimento de sentença de id 171862007. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 e parágrafos do NCPC, para pagar a quantia descrita no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito afirmado nos autos, bem como sob pena de realização de penhora online. Evolua-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
08/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171888622
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03/09/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171221021
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171221021
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29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221021
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29/08/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167050147
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167050147
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de id 155606171 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, que referida decisão contém contrariedade quanto a matéria de grande relevância para o deslinde do feito, tratando-se da aplicação de juros e correção monetária com base no IPCA + taxa selic liquida de IPCA - Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, bem como contém omissão quanto à alegação de litigância abusiva e ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S/A.
O banco requerido pugnou ainda pela fixação dos juros a partir da citação.
Intimada para se manifestar a respeito dos embargos apresentados, a parte apresentou contrarrazões sob id 157852019. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, assiste parcial razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Inicialmente destaco o teor da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Restou evidente que a parte autora não firmou qualquer contrato com a empresa requerida, não estando configurado, portanto, uma relação contratual entre as litigantes, sendo que a incidência da Súmula 54 do STJ é fato incontestável.
Como bem ressaltado na sentença exarada por este juízo foi declarada a inexistência dos débitos relacionados ao Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Com relação a aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 23 de outubro de 2024, ressalto que o fato de a parte autora ter ajuizado outras ações análogas no Judiciário não configura litigância de má-fé, pois fez uso do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
No mais, a alegação de que o requerente não buscou tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não possui qualquer respaldo jurídico, uma vez que o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Assim, não evidencio caracterizado o descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte utiliza o seu direito ação e acesso à justiça.
Outrossim, razão assiste à empresa recorrente quando busca a fixação da taxa IPCA para correção monetária e taxa SELIC para juros moratórios, diminuindo-se desta o valor do IPCA. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar o dispositivo sentencial os seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser monetariamente corrigidos, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ).
Sem prejuízo dos atos já praticados, esta secretaria regularize o polo passivo da presente demanda para substituir o BANCO BRADESCO S/A pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI)." Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença de ID 155606171.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
01/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167050147
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30/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157675159
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157675159
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30/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157675159
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29/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155606171
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155606171
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS c/c NULIDADE CONTRATUAL DE DÉBITO intentada por JOSÉ FERNANDES VIANA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício.
A prova é estritamente documental e já se encontra produzida nos autos, restando a análise das questões unicamente de direito, sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças referentes ao Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" é devido ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo aos réus, na condição de fornecedoras do serviço, demonstrar que a parte autora concordou com os descontos referentes ao seguro.
Ocorre que assim não o fizeram.
Com efeito, o requerido juntou cópia de um contrato sob ID 152027297, porém sem qualquer assinatura, motivo pelo qual não o considero para fins de atestar a legalidade do referido mútuo. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605935/parágrafo-3-artigo-14-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990"§ 3º do art.
HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10606184/artigo-14-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990"14 do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/código-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90"CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10606184/artigo-14-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990" \o "Artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990" 14, caput, do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" \o "Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10606184/artigo-14-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990" \o "Artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990" 14, HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605935/par%C3%A1grafo-3-artigo-14-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990" \o "Parágrafo 3 Artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990" § 3º, inciso HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605875/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-3-do-artigo-14-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990" \o "Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990" II, do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" \o "Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, em relação ao débito cobrado na presente ação que são anteriores ao referido julgado, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, considerando as supracitadas disposições, obsrva-se que os descontos questionados na presente ação ocorreram após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, motivo pelo qual deve ser restituído em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor, até porque a autora demorou para ingressar em juizo, o que agravou a sua situação.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155606171
-
22/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142589127
-
02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000292-07.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de conciliação para 28/04/2025 às 14h30, sendo realizada de forma semipresencial, devendo ser informado no Mandado que a audiência por videoconferência será através da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve -se acessar o link abaixo: Segue link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Certifico ainda que devem ser intimados para o devido Ato as pessoas abaixo descriminadas.
REQUERENTE - através de seu advogado REQUERIDO: Banco Bradesco S.A NOVA RUSSAS/CE, 26 de março de 2025.
JOSINEIRE CAMELO GOMES MARTINSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142589127
-
01/04/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589127
-
01/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
21/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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