TJCE - 0185362-06.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:10
Remessa
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20/05/2025 18:10
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:10
Transitado em Julgado
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20/05/2025 18:10
Transitado em Julgado
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20/05/2025 18:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:16
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 02:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0185362-06.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Davi Rocha - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO COM SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE ABSOLVEU O RÉU DAVI ROCHA DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES, SOB O FUNDAMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA.2.
A ACUSAÇÃO SUSTENTA QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, REQUERENDO SUA ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O VEREDICTO ABSOLUTÓRIO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, JUSTIFICANDO SUA ANULAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 593, III, "D", DO CPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O TRIBUNAL DO JÚRI DETÉM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, SENDO SOBERANO EM SUAS DECISÕES, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF/1988.5.
A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SÓ É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDICTO E AS PROVAS DOS AUTOS, O QUE EXIGE QUE A DECISÃO DOS JURADOS SEJA DESTITUÍDA DE QUALQUER AMPARO PROBATÓRIO.6.
NO CASO CONCRETO, O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU A MATERIALIDADE DO DELITO, MAS NEGOU A AUTORIA DO RÉU, DECISÃO RESPALDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, AINDA QUE MÍNIMOS, CONFEREM SUSTENTAÇÃO AO JULGAMENTO ABSOLUTÓRIO.7.
O FATO DE EXISTIREM ELEMENTOS DE PROVA QUE PODERIAM JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS, POIS COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI OPTAR PELA TESE QUE LHE PARECER MAIS PLAUSÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE SERÁ ANULADA SE ESTIVER INTEIRAMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO BASTANDO A MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO¿.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, "C"; CPP, ART. 593, III, "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2306177/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 06.06.2023; TJCE, AC Nº 0010062-66.2021.8.06.0149, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 25/06/2024, AC Nº 0031530-54.2020.8.06.0171, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 11/04/2023, AC Nº 0008811-33.2013.8.06.0136, REL.
DESA.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, J. 08.02.2022.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
02/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:15
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/04/2025 10:11
Mover Obj A
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02/04/2025 10:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/04/2025 15:56
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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28/03/2025 14:45
Juntada de Acórdão
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28/03/2025 10:00
Conhecido o recurso e não-provido
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28/03/2025 10:00
Julgado
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27/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:56
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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20/03/2025 12:52
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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20/03/2025 11:53
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 11:52
Para Julgamento
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10/03/2025 18:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 20:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 18:20
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/02/2025 14:49
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/02/2025 15:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/02/2025 15:17
Distribuído por prevenção
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05/02/2025 17:35
Registrado para Retificada a autuação
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05/02/2025 17:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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