TJCE - 3000036-57.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89735042
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89735042
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29/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89735042
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89735042
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000036-57.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/98.
Ao compulsar os autos, observo que as partes resolveram consensualmente a lide, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade de ID n. 87326472.
Do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeito, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a recurso (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89735042
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26/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89735042
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25/07/2024 09:55
Homologada a Transação
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21/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83183543
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83183543
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83183543
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83183543
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000036-57.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu, ao compulsar os autos, verifico que, de fato, houve omissão da sentença embargada, haja vista que o embargante havia comprovado o estorno do valor da compra efetuada pelo autor, realizado após o ajuizamento da demanda (ID nº 56493735), o que havia, inclusive, sido reconhecido na fundamentação do decisum, mas deixou de ser observado em seu dispositivo.
Sendo assim, faz-se necessária a retificação do julgado, para afastar a condenação do réu à devolução do valor da compra do produto, sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento ilícito do embargado.
Quanto aos demais pontos suscitados pelo embargante, tenho que não merecem acolhimento, haja vista que adentram na rediscussão do mérito da lide (obrigação de devolução da taxa alfandegária e valor dos danos morais), não sendo este o escopo dos embargos de declaração.
Destarte, caso a parte discorde do posicionamento adotado por este juízo deverá manejar o recurso adequado ao caso, a saber, o recurso inominado.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, retificando o dispositivo da sentença de ID nº 71366554, para afastar a condenação do réu a ressarcir o valor correspondente à aquisição do produto, ficando a indenização por danos materiais limitada ao valor das custas alfandegárias, a saber, R$ 225,53 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido de atualização monetária e juros moratórios na forma já delineada (ID nº 71366554).
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de recurso inominado começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações finais da sentença de ID nº 71366554.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183543
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24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183543
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26/03/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71366554
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71366554
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71366554
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71366554
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000036-57.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA GUIMARAES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos etc.
Relatório dispensado.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Analiso, neste momento, as questões preliminares levantadas pela parte ré em sede de contestação.
Refeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor, e a estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do CDC: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020 Ainda, suscitou a demandada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação pela parte autora da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais. É de exegese do art. 54 da Lei nº 9.099/95 que o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como que o seu art. 55 determina que não haverá condenação, na sentença de primeiro grau, em custas processuais e honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, não se faz necessário, até a prolação da sentença de primeiro grau, analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar.
Passo ao exame do mérito.
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a ré e o usuário dos serviços por ela oferecidos adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que, em novembro de 2022, adquiriu na loja online da demandada um celular de marca POCO M3 PRO 16 GB 5G, pelo valor de R$ 378,43, pedido registrado sob o ID. 221123RTWQVS4E.
Aduz que igualmente adimpliu as custas alfandegárias no montante de R$ 225,53.
Entretanto, no dia 07 de janeiro de 2023, se deparou com algo diverso do que havia pedido, tendo sido lhe enviado uma réplica, mal produzida, de marca PIPI.
Diante do erro, aduz que comunicou o ocorrido e solicitou o reembolso do valor pago.
A ré, por sua vez, exigiu a devolução do produto até 18 de janeiro de 2023, de modo que cumpriu as exigências, remetendo o produto equivocado em 12 de janeiro, via Correios.
Nada obstante, observa que consultou o sítio eletrônico da promovida em 15 de janeiro, porém, o reembolso não havia sido efetuado, levando-lhe a abrir nova reclamação, oportunidade em que lhe foram solicitadas novas fotografias do comprovante de devolução do produto diverso, ao que atendeu com prontidão.
Contudo, no dia 20 de janeiro, a ré lhe negou o reembolso, sob a alegação de perda do prazo.
Diante disto, pugna pela condenação da ré pela devolução, em dobro, da quantia paga pelo produto e pelos custos alfandegários, além de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova do alegado, junta aos autos a comprovação da oferta do pedido (ID nº 53803091), do pedido feito (ID nº 53803090), do pagamento do pedido e das custas alfandegárias (ID's 53803088 e 53803087), da devolução do produto equivocadamente enviado (ID nº 53803086) e das conversas tidas com a ré sobre e pendência do reembolso (ID nº 53803089).
A ré, em sua contestação, em suma, deteve-se a sustentar a responsabilidade do vendedor pelo envio de produto diverso do adquirido pelo consumidor e a forma de funcionamento da garantia "Shopee".
Ainda, argumentou que resta ausente a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos que ele alega ter sofrido, que é necessária a comprovação dos danos materiais e que é incabível a devolução em dobro. Todavia, não juntou nenhuma prova capaz de comprovar que houve a entrega correta do produto ao consumidor, ônus este que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em virtude do ilícito, caberá à requerida indenizar as perdas e danos suportados pelo postulante, responsabilidade esta que independe de demonstração de culpa, posto que proveniente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
A título de indenização por danos materiais, o autor faz jus à restituição dos valores correspondentes à aquisição do produto (R$ 378,43) - já efetuada - ID nº 56493735 , e das custas alfandegárias (R$ 225,53), totalizando R$ 603,96, de forma simples, não havendo que se falar em devolução do indébito, sobretudo porque a compra do aparelho celular, nada obstante o erro de entrega, foi procedida de forma voluntária pelo requerente.
Postula o autor, ainda, concessão de indenização extrapatrimonial. Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
In casu, verifico que o autor despendeu tempo para resolver o imblóglio ao se dirigir à agência dos Correios a fim de efetuar a devolução do produto errado, conforme exigido pela promovida, e abrir diversas reclamações visando obter o reembolso desejado (ID nº 53803089), o qual somente foi efetuado após o ajuizamento da demanda.
O infortúnio se amolda, inclusive, à Teoria do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se a atendimentos por vezes demorados e burocráticos, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres para tentar regularizar uma situação que está lhe causando prejuízos.
Logo, resta configurado o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória.
Nesse sentido: LEGITIMIDADE DA PARTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO INEXISTENTE NO ESTOQUE.
ATRASO NA ENTREGA.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Legitimidade ativa.
Aplicação da teoria da asserção.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ( CDC). 2.
Venda de produto inexistente no estoque, com a consequente entrega de produto diverso do adquirido, de qualidade e preço inferiores, além de demora na realização do estorno do valor pago.
Dano moral configurado. 3.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RJ - APL: 01938761420208190001, Relator: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 04/05/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Afigura-se a má prestação do serviço se, avençada a aquisição de produto, deixa o fornecedor de promover a entrega do bem, entregando ao consumidor produto diverso, configurando-se o ato ilícito causador de lesão passível de reparação.
O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível socioeconômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim também a penalização do responsável, buscando a sua conscientização, a fim de que sejam evitadas novas práticas lesivas.
Havendo relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais devem incidir desde a data da citação, não podendo ser aplicada a Súmula 54 do STJ.
Em atendimento à Súmula 362 STJ, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente, pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da do arbitramento.
Em razão do provimento deste recurso, necessária a observância do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 11 c/c § 16, do Código de Processo. (TJ-MG - AC: 10145150163858001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com base n art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 603,96 (R$ 378,43 referente ao valor do produto, já pago - ID nº 56493735 e R$ 225,53 referente às custas alfandegárias), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e com juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data do evento danos (Súmula nº 54 do STJ); e B) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito. Expedientes necessários.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71366554
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01/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71366554
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31/10/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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15/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 11/05/2023 às 09h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, 01 de março de 2023.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei, e eu, Marlineide Alexandre da Silva, Servidora requisitada, o conferi.
Marlineide Alexandre da Silva Servidora requisitada Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/02/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 07:32
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
06/02/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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23/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:23
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
23/01/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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