TJCE - 3000178-14.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:22
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 69611602
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69611602
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000178-14.2023.8.06.0012 Promovente: ANTONIO SINDOVANDO PEREIRA PINHEIRO ALMEIDA Promovido: VALDIANIA BARBOSA DA SILVA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que observa-se que os domicílios da parte promovente e promovida não pertencem à jurisdição territorial abrangida por essa 19ª Unidade, conforme informação contida no id 68742030.
O art. 4º da Lei 9099/95 não deixa dúvidas acerca do entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] Dessa forma, a ação deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio do promovente ou da promovida, perante a 2ª UJEC e Comarca de Maracanaú/CE, respectivamente, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO 86 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000443-26.2018.8.06.0147 - Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Comarca: Piquet Carneiro - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2020 - Data de publicação: 27/05/2020) Dessa forma, ao observar a flagrante incompetência territorial o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais O FONAJE, em seu Enunciado 89, também tratou do assunto, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, podendo a parte ingressar com a ação perante a 2ª UJEC de Fortaleza/CE ou na Comarca de Maracanaú/CE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não haja recurso arquive-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69611602
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27/09/2023 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000178-14.2023.8.06.0012 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e qualificar corretamente a parte executada, com fulcro no art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Com efeito, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os respectivos meios de contato eletrônicos dela (endereço de e-mail/contato telefônico).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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