TJCE - 3000127-55.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 08:45
Decorrido prazo de PABLO MARTINS GUTERRES em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125751511
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125751511
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28/11/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751511
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28/11/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 10:42
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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22/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:39
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 00:14
Decorrido prazo de SOFIA XIMENES ANTONACIO em 28/08/2023 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PABLO MARTINS GUTERRES em 28/08/2023 23:59.
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08/07/2024 04:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 01:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/02/2024 11:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2023. Documento: 72551123
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72551123
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24/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000127-55.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PABLO MARTINS GUTERRES PROMOVIDO: H&H ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2023 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72551123
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23/11/2023 18:49
Processo Reativado
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23/11/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 19:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 21:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:25
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SOFIA XIMENES ANTONACIO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PABLO MARTINS GUTERRES em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65446646
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65446646
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65442057
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65446646
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65446646
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65442057
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000127-55.2023.8.06.0221 Embargante: PABLO MARTINS GUTERRES (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PABLO MARTINS GUTERRES manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra o decisum prolatado já em Embargos declaratórios anteriores (ID n. 64826510), alegando, em suma, a ocorrência de erro material. Analisando as razões apresentadas na peça, quando ao suposto erro material alegado, verifica-se que o embargante, fazendo alusão à ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na decisão questionada, remontou, na verdade, à discussão dos motivos que embasaram o posicionamento decisório deste juízo no que tange ao indeferimento do pedido de reembolso integral do valor desembolsado para aquisição do pacote descrito na inicial (R$ 6.897,00 - seis mil oitocentos e noventa e sete reais), o que só deve ser objeto de reapreciação quando da análise do recurso inominado já oferecido.
Registre-se, pois, que foram apreciadas todas as questões submetidas a julgamento, com a explicitação das razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial; primando o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir o juiz, inclusive, por equidade.
Convém salientar-se que o erro material, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença/decisão/acórdão relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou apreciação de prova e argumentos esposados por qualquer das parte.
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir as razões que ensejaram tal indeferimento. Tal postura do Embargante é demonstradora de nítido interesse em alteração do mérito causae da sentença, por não estar satisfeito com o resultado meritório e tentando por meio do segundo peticionamento de Embargos de declaração alcançar o objetivo pretendido; o que gera o entendimento de embargos protelatórios.
A luz do CPC, quando manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa, não excedente a 2% do valor da causa.
E caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo juízo, não se podendo vislumbrar nem admitir nos embargos de declaração opostos pelo Requerente o exercício de um direito legal, haja vista que não havia as omissões apontadas, porquanto a matéria objeto da insurgência foi explicitamente apreciada, como bem analisado e salientado por este juízo.
Com efeito e com fulcro no art. 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a Reclamada, ora Embargante, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do (a) Reclamante, por entender protelatórios os presentes embargos de declaração, que foram opostos contra decisão que julgou os Embargos declaratórios anteriores.
Devendo o Embargante observar, ainda, o disposto no §3º, do referido artigo.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho os presentes Embargos de Declaração, mantendo, in integrum, o texto da decisão embargada e a sentença meritória na forma proferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
09/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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03/08/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2023. Documento: 64826510
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64826510
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000127-55.2023.8.06.0221 Embargante: PABLO MARTINS GUTERRES (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IGOR BARRETO RAMPAL manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 60478291, alegando a ocorrência de omissão no referido decisum.
Em seus argumentos, o embargante apontou, em suma, que a sentença questionada restou silente quanto ao seu pedido de devolução integral do valor desembolsado para aquisição do pacote descrito na inicial (R$ 6.897,00 - seis mil oitocentos e noventa e sete reais)..
Analisando o presente recurso, convém salientar-se que tal vício se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram determinante consideração.
Ressalte-se, no entanto, que para fins de se aclarar ainda mais o posicionamento deste juízo, convém salientar que, da narrativa autoral verifica-se textualmente que o demandante declara que "(...) o trio desistiu de permanecer no Kariri Beach e ir aos outros dias do festival e então foram para outro hotel (Doc.
Anexo nº 03) a fim de não perderem a viagem que já estava sendo esperada há mais de oito meses." Desse modo, conclui-se que, do pacote adquirido, apenas a hospedagem restou prejudicada, usufruindo o autor dos demais eventos contratados.
Assim, somente as despesas com a nova hospedagem deve ser ressarcida a cargo da ré.
Destarte, verifico que o autor, fazendo alusão à suposta ocorrência do vício de omissão pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram a deliberação deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Portanto, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
26/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000127-55.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PABLO MARTINS GUTERRES PROMOVIDO: H&H ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PABLO MARTINS GUTERRES em face de H&H ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, onde o autor alegou que adquiriu pacote para si e seus dois amigos participarem do festival Planeta H&H, pelo valor de R$ 6.897,00 (seis mil oitocentos e noventa e sete reais), que consistia na hospedagem para três pessoas em quarto triplo no Hotel Kariri Beach Resort e acesso ao evento.
Destacou ainda que ao chegarem no quarto foram surpreendidos com um sofá-cama sujo e rasgado, sanitário estava rachado e com vazamento exalando mau cheiro, ar-condicionado gotejando na cama, secador de cabelo queimado, tetos e paredes mofados, não havia roupa de cama para o sofá-cama.
Salientou que procurou a recepção do hotel para solicitar a mudança de quarto, mas a única medida tomada foi o empréstimo de uma toalha.
Por fim, declarou que desistiu de permanecer no Kariri Beach e foram para outro hotel.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$6.897,00 (seis mil oitocentos e noventa e sete reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Consoante se verificou dos autos, a requerida foi citada/intimada, conforme consta do AR acostado do ID n. 59806490, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra do pacote com hospedagem e ingressos para o evento H&H Festival 2022, consoante voucher acostado ao ID nº54397862.
Além disso, restaram demonstradas através das imagens inseridas no ID nº56701572 e seguintes, as condições precárias do quarto disponibilizado ao autor.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização.
Outrossim, a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Desse modo, considerando que a ré não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, restou, assim, caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios a sua vontade não pode permanecer no quarto de hotel contratado diante das péssimas condições oferecidas, tendo que buscar de última hora outra hospedagem arcando com custos não programados.
Desta forma, destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Em relação aos danos materiais, entendo como devido somente a restituição do valor de R$974,53 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), posto que devidamente comprovado o prejuízo suportado pelo promovente (ID 54399057), causado pelo descumprimento contratual da ré.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$974,53 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), monetariamente corrigidos (INPC) a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) a contar do evento danoso. 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 11:32
Decretada a revelia
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13/06/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/07/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/05/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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