TJCE - 0050705-43.2020.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
21/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO JORGE JOSE DE JESUS MARQUES SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71261677
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71261677
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71261677
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71261677
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71261677
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71261677
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31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SOLONÓPOLE Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solonópole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: (88) 35181696 - e-mail: [email protected] PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CRISTIANO RODRIGUES CHAGAS em face do FOLLOW PUBLICACOES LTDA, tendo ambos já qualificados no processo em epígrafe. Alega o autor, na exordial de ID28833702 que contratou serviço de Robô para investimentos com a promovida, sem especificar o período, no valor de R$3.000,00, no entando sofreu seguidas perdas de investimentos, considerando a programado para perdas, afirma que ao monitorar o sistema percebeu que o mesmo não obedecia sua configuração de ganho, não encerrando a operação, pelo que requer a restituição dos valores investidos e danos morais pelo fato. A empresa apresenta defesa de ID57030467, afirmando que não houve falha na prestação dos serviços contratados; alega que não é responsável por eventuais falhas apresentadas nos sistemas que não estão sob sua responsabilidade, devendo tais perdas serem consideradas na margem de risco, conforme previsto no termo de uso.
Afirmou a inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Imperioso se afirmar que, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsumem-se às figuras previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
E da análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos da inicial. Em que pesem as ponderações efetuadas pela parte autora, analisando o contido nos autos conclui-se que não é possível reconhecer existência de falha na prestação de serviços da ré.
Com efeito, não há evidências de falha nos sistemas da requerida.
Ao que se observa dos autos, a forma de investimento escolhida pelo autor não apresentou resultado positivo, o que não pode ser carreado à ré. Importante salientar, também, que não há evidências de que a ré tenha realizado operações sem o consentimento da parte autora ou que sua plataforma tenha apresentado falha/vício, vez que isso não ficou demonstrado nos autos, vale destacar que a inversão do ônus probatório não indica a desnecessidade do autor apresentar fato constitutivo de seu direito, e eis que não ficou clara a falha na plataforma que gerou inúmeras perdas ou até mesmo possível conduta criminosa ou estelionatária da empresa, até mesmo porque não se colhe nos autos nenhum boletim de ocorrência em que o autor sucite a possível ação criminosa por parte da promovida. Neste passo, observa-se que o autor é aplicador financeiro e tinha ciência dos riscos das operações que efetuou, demonstrando conhecer os mecanismos do investimento.
Assim, assumiu o risco que é inerente a tal tipo de aplicação, até porque a plataforma informa que antes mesmo do efetivo uso há a possibilidade de fazer simulações e testes, sendo que o autor preferiu seguir diretamente nos investimentos sem efetuar os devidos testes de segurança. Em síntese, não houve falha na prestação do serviço, uma vez que é cediço que o mercado de valores imobiliários, pela lógica do seu funcionamento, envolve riscos consideráveis, que devem ser assumidos pelo investidor, e não pela ré, sob pena de se inviabilizar o exercício do serviço, não havendo, no caso concreto, qualquer evidência no sentido de que a ré tenha realizado operações sem o consentimento da parte autora ou tenha havido falha na plataforma que disponibiliza aos seus consumidores.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência pátria: "Ação de reparação de danos.
Contrato de intermediação em operações no mercado de valores mobiliários.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Autora que tinha ciência do risco das operações, bem como da possibilidade de perda do capital investido e liquidação da sua posição em caso de insuficiência das garantias, inclusive com a alienação de ativos para cobrir o saldo devedor.
Operações que eram realizadas após prévia autorização da autora, que tinha ciência da flutuação das garantias exigidas de acordo com os riscos do mercado.
Improcedência da ação e procedência da reconvenção.
Honorários sucumbenciais que devem ser arbitrados de maneira independente para a ação e para a reconvenção.
Recurso da autora reconvinda improvido, provido o da ré-reconvinte." (TJSP; Apelação Cível 1047068-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). Por consequência, de rigor a não ficou caracterizada a responsabilidade da ré a fim de que seja condenada em indenização das perdas materiais. Com relação ao pedido de danos morais, entendo que não ficou caracterizado.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar. O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes, que quando saem do comum podem causar danos às pessoas, danos estes que devem ser indenizados.
Nosso ordenamento jurídico prevê possibilidade de indenização por dano moral para aquelas hipóteses em que a conduta do agente atinge a psique e os atributos pessoais da vítima, causando-lhe dor. Além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil ação, dano e nexo de causalidade, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos da personalidade.
Portanto, temos que a lei não protege as suscetibilidades de cada indivíduo, mas sim ampara somente aqueles que são vítimas de situações anormais, pena do instituto do dano moral tornar-se um instrumento de enriquecimento sem causa da vítima. A situação descrita na inicial não passa de frustração na atividade de investimento financeiro não sendo suficiente para gerar abalo moral ou ofensa à honra do requerente.
Na verdade, trata-se de atividade intrinsecamente especulativa consubstanciada em investimento voluntário de considerável risco, cuja frustração não decorreu de conduta dolosa por parte da ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Solonópole, 26 de outubro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Solonópole-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito NPR -
30/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261677
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30/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261677
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30/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261677
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27/10/2023 08:40
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0050705-43.2020.8.06.0168 AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES CHAGAS REU: FOLLOW PUBLICACOES LTDA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2023 14:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODAzZTQxY2ItYTFlNC00MmY2LThkNzYtOTJmMDE4ZWRkMzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/88a9ac 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 8 de março de 2023.
FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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12/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 21:14
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2021 11:52
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2021 10:33
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2021 14:20
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2021 09:05
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172633-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2021 08:50
-
11/09/2021 08:41
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
23/08/2021 23:04
Mov. [38] - Mero expediente: Intime(m)-se o requerido no endereço de página 55. Expedientes necessários.
-
23/08/2021 08:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 08:29
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2021 11:16
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171701-5 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 20/08/2021 10:35
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05/08/2021 18:15
Mov. [34] - Expedição de Carta
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27/07/2021 10:19
Mov. [33] - Mero expediente: Intime(m)-se o requerido da sentença no endereço de páginas 51/52. Expedientes necessários.
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23/06/2021 11:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 09:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2021 18:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00167942-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 16:41
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26/03/2021 12:45
Mov. [29] - Documento
-
11/02/2021 17:14
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
10/02/2021 04:22
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
-
09/02/2021 08:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2021 10:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00165601-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 10:12
-
08/02/2021 03:15
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 13:17
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/01/2021 17:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/01/2021 16:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00165027-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2021 15:01
-
30/11/2020 15:23
Mov. [20] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 21:03
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
27/11/2020 07:32
Mov. [18] - Documento
-
23/11/2020 20:59
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/11/2020 14:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2020 13:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00170058-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2020 12:44
-
03/11/2020 23:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0560/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
29/10/2020 21:48
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 13:49
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 09:15
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 16:32
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 11:52
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/11/2020 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
27/10/2020 14:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 14:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2020 09:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0521/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
28/09/2020 16:04
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00168763-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2020 15:10
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21/09/2020 15:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0521/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a inicial, em quinze dias, para apresentar a procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expediente
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14/09/2020 19:01
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a inicial, em quinze dias, para apresentar a procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expediente necessário.
-
31/07/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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