TJCE - 3000531-62.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:30
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000531-62.2022.8.06.0053 - S E N T E N Ç A – Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA ROSEANE OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da parcela impugnada (Cobrança RE) é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço e concordou com o pagamento das mensalidades.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer contestou o feito, deixando de juntar cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha da instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do débito relacionado à “Cobrança/RE”, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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