TJCE - 3017181-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155650319
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155650319
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155650319
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:11
Homologada a Transação
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22/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/05/2025 08:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:56
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144387576
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04/04/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144387576
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017181-44.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: AIRTON FREIRE CAVALCANTE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 31 de março de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
03/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144387576
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03/04/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141037838
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3017181-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: AIRTON FREIRE CAVALCANTE REQUERIDO: Itau Unibanco Holding S.A DECISÃO Cls.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Airton Freire Cavalcante em face de Itaú Unibanco Holding S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que "O Autor possuía um cartão de crédito Extra Itaú, de final 9324, até o mês de junho de 2022, quando solicitou formalmente o seu cancelamento, tendo quitado integralmente todos os débitos pendente.
Ocorre que, no dia 11 de fevereiro de 2025, o Autor foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 204,03, referente a uma suposta anuidade.
Diante disso, o Autor, imediatamente, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do Itaú para esclarecer a situação, considerando que o cartão deveria ter sido cancelado, conforme sua solicitação anterior.
No atendimento, foi informado que, em 22 de junho de 2022, o cartão foi apenas bloqueado e não cancelado, contrariando a solicitação expressa do Autor.
O SAC ainda informou que a cobrança se refere à anuidade do cartão, e que, mesmo estando o cartão bloqueado, essa cobrança seria mantida (Protocolo nº 1019246731) É importante ressaltar que desde o mês de junho de 2022 o Autor não realizou qualquer utilização do cartão, tendo em vista a solicitação de cancelamento realizada à época, o que torna indevida e abusiva a cobrança efetuada, além de não ter sido previamente comunicada.
Diante da situação exposta, o Autor abriu uma reclamação junto ao banco, registrada sob o Protocolo nº 1019248883, com o objetivo de contestar a cobrança indevida e solicitar o seu cancelamento.
Contudo, a solicitação do Autor foi indeferida, e o débito permanece ativo, gerando-lhe prejuízos e transtornos.
Diante do exposto, não resta outra alternativa ao Autor senão a busca pela efetivação de seus direitos perante o Poder Judiciário, requer-se a declaração de inexistência do débito, a suspensão e o cancelamento imediato de qualquer cobrança relacionada, bem como a devida indenização pelos transtornos causados." Assim, requer a "CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a imediata suspensão das cobranças referentes aos débitos do cartão de crédito de final 9324, de titularidade do autor, junto ao banco réu, até decisão definitiva deste Juízo, bem como que a ré se abstenha de realizar qualquer negativação do nome do autor, sob pena de multa diária." Instruiu a inicial com os documentos de IDs 140521080 a 140521086.
Breve o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de ID 140521086, especialmente o boleto bancário de ID 140521086, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Analisando os fatos e documentos apresentados pelo autor entendo ser necessário apurar de forma minuciosa como se deu a transação entre as partes, bem como, verificar qual a justificativa para cobrança do valor de R$ 204,03 (duzentos e quatro reais e três centavos) referente a anuidade do cartão de crédito. Relata o autor que "possuía um cartão de crédito Extra Itaú, de final 9324, até o mês de junho de 2022, quando solicitou formalmente o seu cancelamento, tendo quitado integralmente todos os débitos pendente".
No entanto, na fatura com vencimento de 09/02/2025 (ver ID 140521086) a parte requerida está cobrando o valor de R$ 204,03 (duzentos e quatro reais e três centavos) referente a anuidade do cartão de crédito, o que não seria justificável em razão do pedido de cancelamento feito pelo autor em meados do ano de 2022.
Colaciono jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CANCELAMENTO DE CONTA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA APÓS O CANCELAMENTO .
CARTÃO CONTRATADO JUNTAMENTE COM A CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS NA DATA DO ENCERRAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA .
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004284-71.2020.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01 .03.2021) (TJ-PR - RI: 00042847120208160182 Curitiba 0004284-71.2020.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO BLOQUEADO .
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL .
DESEEMBOLSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Segundo o entendimento reiterado deste eg.
Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança da taxa de anuidade quando o cartão de crédito está bloqueado e, consequentemente, não está sendo utilizado. 2 .
Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 3. tratando-se de relação contratual, a correção monetária incide desde o desembolso, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.
Recurso Parcialmente Provido. (TJ-MG - AC: 10024141894428001 Belo Horizonte, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que a continuidade da cobrança realizada pelo requerido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a autora, visto que o seu nome poderá ser negativado.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que verificando a legalidade da cobrança a parte requerida poderá atualizar os valores e proceder com a busca do seu crédito.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida: 1. suspenda as cobranças referentes aos débitos do cartão de crédito de final 9324, de titularidade do autor; e 2. se abstenha de realizar qualquer negativação do nome do autor referente a cobrança do valor discutido nos presentes autos.
Em caso de descumprimento poderá ser aplicado multa (art. 537 do CPC) e configurado crime de desobediência (art. 330 do CP).
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Advirto as partes que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141037838
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31/03/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141037838
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31/03/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 22:28
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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