TJCE - 3020664-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153107887
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153107887
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3020664-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA LUCILANIA DE SOUSA CARNEIRO REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Maria Lucilania de Sousa Carneiro, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Intimada para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, as cláusulas que pretende revisar, a parte autora nada apresentou, ou requereu no prazo que lhe foi assinado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do novo CPC.
Condeno a pagamento de custas e honorários, mas suspendo a exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Sem necessidade intimação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153107887
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05/05/2025 09:29
Indeferida a petição inicial
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03/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144268449
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3020664-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA LUCILANIA DE SOUSA CARNEIRO REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação revisional proposta por MARIA LUCILANIA DE SOUSA CARNEIRO em desfavor de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA, em que a autora busca revisar: 1) a cláusula contratual que estabelece a taxa de juros efetiva, alegando ausência de informação sobre sua composição; 2) supressão da informação da taxa de juros remuneratórios nominal; 3) eventual capitalização de juros; 4) repetição do indébito dos valores pagos a maior, com devolução em dobro.
Analisando cuidadosamente a petição inicial, constata-se que os pedidos formulados estão revestidos de generalidades e teses jurídicas em abstrato, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
A inicial não identifica, com clareza e objetividade, quais cláusulas especificamente seriam abusivas, tampouco indica com precisão quais encargos financeiros e juros seriam ilegais ou abusivos, limitando-se a alegações genéricas, afirmando apenas que os juros seriam excessivos e superiores à média de mercado, sem explicitar qual taxa efetivamente foi cobrada pela instituição financeira em cada fatura, nem qual seria a taxa justa ou aceitável em cada caso concreto. É indispensável deixar registrado que o processo não admite discussões em abstrato.
A legislação processual exige que as pretensões sejam apresentadas de maneira certa, delimitada e determinada, assegurando segurança jurídica e ampla defesa.
Não se pode admitir que a autora litigue às cegas ou pretenda que o Judiciário investigue por ela eventuais abusividades contratuais, sob pena de transformar a ação em uma verdadeira auditoria judicial, desvirtuando o processo revisional.
DA EMENDA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Quanto ao valor atribuído à causa (R$ 44.706,09), não restou demonstrado na inicial, de forma transparente e coerente, qual a metodologia utilizada para chegar a tal montante, deixando evidente que tal valor não decorre de um cálculo claro, detalhado e específico do proveito econômico pretendido pela autora.
Seria esse valor o total devido pela parte autora? Não cabe ao magistrado essa atividade de suposição, por isso o CPC exige que o pedido seja certo e determinado.
Com efeito, é sabido que o valor da causa nas ações revisionais deve representar o proveito econômico pretendido com a revisão contratual, ou seja, a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e aquele que a autora entende como correto e justo.
Sem esse demonstrativo detalhado, corre-se o risco de atribuir à causa uma valor artificial, incorreto ou mesmo indevido, o que pode gerar consequências sérias, inclusive quanto à definição errônea das custas processuais que são devidas ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, a ausência de critério transparente para indicar o valor da causa pode comprometer a correta arrecadação das custas judiciais e até mesmo ensejar nulidades futuras.
Impende destacar que o valor da causa possui várias finalidades para o processo, considerando que serve de parâmetro, por exemplo, para fixação de competência, aplicação de multas processuais, cobrança de custas judiciais e, ainda, fixação de honorários sucumbenciais.
De sorte que não serve, meramente, para fins fiscais, ou processuais.
Ademais, de acordo com os arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
O valor da causa, portanto, não corresponde ao valor que a parte autora entende como sendo o devido à parte promovida.
Com efeito, o valor da causa, no caso sub studio, deve ser a diferença entre o que o banco está cobrando e/ou já cobrou "indevidamente", desde o início, em sua totalidade, e o valor que a parte entende devido (valor incontroverso).
O proveito econômico pretendido com a propositura da ação não é o valor total do empréstimo.
Seria tal valor, tão somente, se o intuito do autor fosse ANULAR O CONTRATO POR INTEIRO.
Sim, na hipótese da nulidade integral do contrato, o valor da causa seria o valor do empréstimo.
Diferentemente, quando se busca anular determinadas cláusulas (as quais precisam ser atacadas na forma do art. 330, § 2º, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial), reduzindo o valor contratado, o valor da causa deve ser o proveito econômico pretendido. É importante destacar que a parte autora dispõe, inclusive, de órgãos e entidades públicas, tais como a Defensoria Pública e o DECON, que prestam gratuitamente auxílio técnico para o esclarecimento, detalhamento e apresentação de cálculos precisos, tornando ainda menos justificável a apresentação de uma petição inicial tão vaga e genérica como a que se constata nestes autos.
Devo deixar registrado que o Código de Processo Civil não admite emendas indefinidas ou sucessivas, não se olvidando que a parte autora tem o dever processual de apresentar, desde logo, todos os elementos essenciais para delimitar adequadamente o objeto litigioso, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 330 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, a presente inicial, da forma como foi apresentada, não reúne condições mínimas para que se possa dar regular seguimento ao processo.
Sem as informações específicas e detalhadas mencionadas, especialmente em relação às taxas de juros questionadas, aos valores que entende como devidos, e ao efetivo proveito econômico pretendido, fica o réu impedido de exercer plenamente sua defesa, havendo inequívoca violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC: Apresente de maneira clara, objetiva e específica as cláusulas e encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, tarifas e demais taxas) que entende abusivos, especificando quais são as taxas efetivamente cobradas e quais seriam as taxas adequadas.
A emenda deve trazer o cálculo discriminado e claro, demonstrando inequivocamente o valor incontroverso que reconhece devido e o proveito econômico pretendido, permitindo assim a correta atribuição do valor da causa; Fica advertida, expressamente, que o não atendimento integral dessa determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, com todas as consequências processuais previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144268449
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03/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268449
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02/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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