TJCE - 0202968-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202968-24.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo Ativo: FRANCISCA CLEIDE DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(Assinado digitalmente) -
11/07/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 136444232
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202968-24.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA CLEIDE DE SOUSA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por Francisca Cleide de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados. A parte autora alega em sua exordial: que é titular de conta bancária na agência do Banco Bradesco; que, ao consultar o seu extrato bancário, percebeu que vêm sendo descontado mensalmente valores referente à "CESTA B.
EXPRESSOS" e "VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS"; que a situação descrita fere de morte os princípios da boa-fé e a liberdade de escolha, ao passo que prejudica o requerente que vem sendo cobrado por serviços não solicitados e sem qualquer contratação prévia. Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade da tarifa cobrada, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Pediu ainda, concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos ditos indevidos. Com a inicial, juntou o extrato bancário de Id. 110940287, entre outros documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de id. 110938916, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda.
Audiência de conciliação sem acordo.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de Id. 136274845, alegando preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência da ação e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a sua boa fé e a legitimidade na cobrança de serviços decorrentes da manutenção da conta e seguro.
Sustentou o não cabimento de danos morais, repetição do indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Vieram os autos em conclusão.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a ausência de interesse de agir também merece indeferimento, notadamente porque um dos princípios corolários do Poder Judiciário é a inafastabilidade da Jurisdição.
Assim, havendo pretensão resistida há sim o interesse de agir.
Em relação a preliminar alegada na contestação, mantenho o deferimento de justiça gratuita, notadamente pela notória incapacidade da parte autora em arcar com os custos processuais, o que foi exaustivamente demonstrado nesta lide.
Quanto a preliminar de decadência, o disposto no art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Preliminar de decadência afastada.
Passo à análise da prescrição, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC, a contar da última cobrança.
Há nos autos extratos de 2023(Id. 110940286) que constam a cobrança das mencionadas tarifas.
Afasto a preliminar.
Outrossim, nota-se que o processo está em ordem, possuindo as partes representações processuais Assim, diante da ausência de irregularidades ou nulidades a serem sanadas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presente os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. Compulsando os autos, podemos verificar que, apesar de a parte requerida defender a legalidade dos descontos e afirmar que seriam originados de contratação por ocasião da abertura da conta, foi incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feita pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em sua conta valores referentes a encargos de tarifas bancárias o que pode ser identificado nos extratos exibidos nos autos (id. 110940287 a 110940281).
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que o consumidor autorizou a realização da cobrança das tarifas bancárias.
Não pode a instituição financeira efetivar débitos na conta do cliente sem autorização expressa desse, assumindo o risco de ter que restituir os valores.
Quanto a defesa do réu, observo que este reconhece a existência dos descontos, mas não apresentou provas verossímeis da regularidade destes, olvidando ônus de sua alçada, expresso no CPC, art. 373, II, Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão que os descontos foram autorizados.
Não há contrato assinado pelo autor ou sequer outro meio probatório que leve a crer que o promovente efetivamente contratou os serviços aos quais se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação dos contratos, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviços não contratados.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte requerente.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que o autor não firmou os contratos questionados na inicial, deste modo, deve os mesmos serem declarados inexistentes, bem como, todos os atos deles decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos relatados na inicial.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação. Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos relacionados.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em sua conta bancária, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido suspenda a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta da parte autora, além dos valores relacionados ao seguro cobrado, objeto do presente feito DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos aos 02 (dois) contratos tratados nos autos, determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação dos descontos realizados na conta da parte autora em razão destes contratos, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, referente aos contratos tratados nos autos, a ser apurado em liquidação, considerando o período informado na inicial e as cobranças posteriores; d) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136444232
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02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136444232
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02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:00
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131004294
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19/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131004294
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19/12/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:01
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 09:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833549-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 08:57
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07/10/2024 11:43
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:11
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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01/10/2024 17:20
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO que encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de pags. 67/68.
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02/09/2024 16:43
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:58
Mov. [7] - Conclusão
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28/08/2024 11:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827829-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/08/2024 11:45
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17/08/2024 02:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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13/08/2024 13:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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