TJCE - 0277414-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277414-45.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por danos morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., tendo em vista a Sentença proferida no ID 123260683, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor na Inicial.
Em suas razões (ID 123260688), a parte embargante alega a existência de vícios de omissão, sob o argumento de que a sentença recorrida deixou de se manifestar acerca das seguintes teses, as quais considera importantes para o deslinde do feito: a) invalidade do contrato por ausência de assinaturas de testemunhas instrumentárias; b) divergência entre os valores depositados; c) necessidade de apresentação de contratos pretéritos; e d) não apresentação de carta de anuência ao contrato de refinanciamento.
Assim, requer expressa manifestação acerca de tais pontos.
Contrarrazões apresentadas no ID 144713618.
Preliminarmente, o Embargado requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE para que sejam adotadas as providências cabíveis no sentido de apurar possível distribuição massiva de processos pelo Advogado do Embargante.
Requer, ainda, o não conhecimento dos Embargos, sob o argumento da inadequação deste meio de impugnação para a reforma da decisão.
No mérito, aduz a correção do julgado, requerendo, ao fim, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Destarte, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, os Embargos de Declaração têm como objetivo a revisão das proposições contidas na decisão proferida, e não o reexame do mérito ou das provas apresentadas.
Isto é, destinam-se exclusivamente a identificar e corrigir vícios internos da decisão, como obscuridades, contradições ou omissões.
Não se cuida, portanto, de meio adequado para rediscutir questões já analisadas ou modificar o conteúdo da decisão. É essa a inteligência da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ainda, ante a alegação do Recorrente de que este Juízo se absteve de se manifestar acerca de importantes teses para o deslinde do feito, é oportuno destacar o teor do art. 489 do CPC, §1º, inciso IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acordão, que: "IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Com efeito, o Juiz não está obrigado ao enfrentamento de todas as teses deduzidas no processo, desde que não sejam elas capazes de alterar a conclusão adotada ao final. É esse o caso dos autos, razão pela qual não reconheço ter havido os vícios arguidos.
Vê-se que a sentença embargada rejeitou expressamente a tese acerca do analfabetismo do Autor, hipótese para a qual se aplica a exigência de assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Por conseguinte, reputando-se válida a assinatura firmada pelo consumidor no contrato em questão, é despicienda a análise acerca da presença e assinatura de testemunhas.
De mesma sorte, no que concerne às demais teses indicadas pelo Recorrente, verifica-se que estão atreladas ao fato de ter sido questionado aos autos a existência/validade do contato nº 599580157, indicado à fl. 02 da Petição Inicial (ID 123260695), o qual consiste em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado.
Frise-se que o contrato de refinanciamento não se confunde e não tem o condão de anular o contrato de origem, tratando-se de um novo negócio jurídico, firmado em condições diversas, sobre o qual versou a análise deste Juízo.
Assim, cuidando-se de um novo negócio jurídico, não se revela necessária a juntada, tampouco a análise da regularidade dos contratos pretéritos, o que não foi objeto de pedido pelo Autor.
Nesse ponto, ressai importante destacar que os limites objetivos da demanda são definidos pelo próprio Autor, em sua Petição Inicial, o qual deve formular pedido certo e determinado, sobre o qual se debruçará o Juiz, sob pena de afronta ao Princípio da Congruência, consagrado no art. 492 do CPC, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Portanto, a ausência de apresentação do contrato pretérito, porquanto não tenha sido questionado na Inicial, não se constitui tese capaz de infirmar a decisão adotada ao final da Sentença.
Quanto à divergência entre o valor do contrato e o valor do depósito auferido pelo consumidor, é consequência lógica do refinanciamento, uma vez que parte do valor contratado no novo empréstimo é destinado a saldar a dívida decorrente de empréstimo anterior.
Na hipótese, tais condições, valores e encargos incidentes, encontram-se devidamente explicitadas no instrumento contratual juntado pelo Banco, sendo o valor depositado condizente com o ajuste firmado entre as partes.
Por fim, quanto à suposta necessidade de comprovação de concordância expressa ao contrato de refinanciamento, encontra-se satisfeita mediante a juntada dos documentos de ID 123260282 a 123260291, sobre os quais tratou expressamente a sentença, concluindo ser válida a assinatura do Autor.
Isto é, a assinatura, inserida no contrato de refinanciamento, traduz o consentimento do Autor, não havendo que se falar em Carta de Anuência.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a Sentença de ID 123260683, uma vez que não há vício de omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição deste recurso.
Não restando suficientemente evidenciado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, deixo de impor ao Embargante o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPED a fim de que, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o volume de processos ajuizados pelo Advogado do Autor, adote as providências que entender pertinentes às suas atribuições. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 12/09/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144296273
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144296273
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296273
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31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:35
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 16:55
Mov. [31] - Encerrar análise
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22/08/2024 17:27
Mov. [30] - Conclusão
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22/08/2024 16:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273838-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/08/2024 16:41
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22/08/2024 16:47
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0277414-45.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/08/2024 16:47
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/08/2024 21:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:09
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2024 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2024 11:52
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/08/2024 14:17
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:36
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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18/07/2024 09:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:16
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:28
Mov. [18] - Documento Analisado
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01/07/2024 12:35
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 10:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 19:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058671-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 18:56
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25/04/2024 23:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 11:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 08:33
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/04/2024 17:27
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 16:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/01/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801855-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2024 18:14
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14/12/2023 00:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 14:33
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/12/2023 13:00
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/12/2023 07:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 17:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/12/2023 15:15
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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