TJCE - 0770911-54.2000.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144368166
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0770911-54.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE WILSON GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DIBENS S/A SENTENÇA EMENTA Direito Civil.
Ação Evictória.
Pretensão Indenizatória.
Improcedência.
Ilegitimidade Ativa e Passiva.
Inépcia da Inicial.
Ausência de Prova do Dano e Nexo Causal.
I.
Caso em exame: 1.
Ação evictória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, decorrente da apreensão de veículo adquirido pelo autor, sob alegação de quitação de contrato anterior com o réu e posterior apreensão em ação movida por terceiro.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão central consiste em (i) verificar a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da ação; (ii) analisar a ocorrência de inépcia da petição inicial; (iii) apurar a existência de dano material causado pelo réu ao autor e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado.
III.
Razões de decidir: 3.
O autor não demonstra ser o proprietário do veículo, carecendo de legitimidade ativa para a ação evictória. 4.
O réu não pode ser responsabilizado por ato de terceiro (Citibank S/A), que realizou a apreensão do veículo em outra ação judicial. 5.
A petição inicial é inepta por não especificar os danos materiais sofridos e não apresentar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. IV.
Dispositivo e tese: 5.
Extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485,VI, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva. Trata-se de Ação Evictória cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por José Wilson Gomes de Oliveira em face de Banco Dibens S/A, processo nº 2004.02.26794-0 (2000.0137.5911-7), distribuída e em trâmite inicialmente na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O autor alega, em síntese, que adquiriu a posse do veículo FIAT/IVECO, modelo FIAT DAILY 3510 VAN 1, ano 2001, de placas HXD8948-CE, objeto de contrato firmado entre o Banco Dibens S/A e Jocélio Gonçalves de Mesquita, mediante procuração (não acostada aos autos). Afirma que, em razão de inadimplemento contratual, o veículo foi retomado em ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Dibens S/A contra Jocélio Gonçalves de Mesquita (processo nº 2003.02.69288-6).
Aduz que, posteriormente, quitou o contrato junto ao Banco Dibens S/A (sem apresentar comprovante) e que o veículo foi novamente apreendido em ação de busca e apreensão movida por CITIBANK S/A em desfavor de LUIZ RONALDO SIMPLICIO FILHO. Em razão da apreensão, o autor alega ter sofrido prejuízos materiais e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, acrescido dos danos materiais decorrentes da paralisação de suas atividades comerciais. Contestação de Id nº123465281, argui, preliminarmente, a Ilegitimidade Ativa Ad causam, visto que o autor não é parte legítima para propor a ação evictória, pois não é proprietário do veículo (apresenta pesquisa do DETRAN) e nunca firmou contrato com o banco réu.
Invoca o art. 267, VI, do CPC. Suscita ainda a Ilegitimidade Passiva Ad causam, em razão de não poder ser responsabilizado pelos prejuízos alegados pelo autor, pois a apreensão do veículo decorreu de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco CITIBANK S/A (processo nº 2002.02.32283-1) em face de LUIZ RONALDO SIMPLICIO FILHO.
Afirma que agiu regularmente em relação ao contrato firmado com Jocélio Gomes de Mesquita e que este nunca solicitou a emissão do instrumento de liberação do veículo. Alega a inépcia da inicial, pois não consta em que consistiram os danos materiais, limita-se a mencionar a paralisação das atividades comerciais do autor.
Alega que os documentos mencionados na inicial (certificado de registro do veículo, contrato de financiamento, recibos de quitação) não foram juntados aos autos. No mérito, o réu alega que o autor não possui qualquer vínculo contratual com o Banco Dibens S/A e não comprovou o pagamento alegado na inicial.
Reitera que a apreensão do veículo decorreu de ação movida pelo Banco CITIBANK S/A e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor.
Invoca o art. 333, I, do CPC, para sustentar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em impugnação à contestação, o autor juntou recibos de pagamento.
Ao final, o réu requer o acolhimento das preliminares, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Réplica de Id nº123465315, refuta as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Afirma que quitou o contrato junto ao Banco Dibens S/A e que a apreensão posterior do veículo causou-lhe prejuízos, acosta juntamente à impugnação CRLV em nome de Jocélio e recibos de quitação do valor de R$ 30 mil reais. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as questões processuais pendentes de análise, as controvérsias fáticas, a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, bem como para especificarem as provas que entendem necessárias (Id nº 123462713), a parte ré diz não ter mais provas a produzir (Id nº 123462716). É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. Ilegitimidade Ativa Ad causam: A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na necessidade de que o autor seja o titular do direito material que pretende ver reconhecido em juízo.
No caso em tela, o autor alega ter sofrido prejuízos em razão da apreensão de veículo do qual detinha a posse, mas não comprova ser o proprietário do bem. A pesquisa do DETRAN apresentada pelo réu, assim como o CRLV acostado pela própria parte autora, por ocasião da réplica, demonstra que o veículo está registrado em nome de terceiro, Sr.
Jocélio Gonçalves de Mesquita, o que afasta a legitimidade do autor para propor a presente ação evictória. Ilegitimidade Passiva Ad causam: A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo.
No caso em tela, o autor busca responsabilizar o Banco Dibens S/A pela apreensão do veículo, sob alegação de que quitou o contrato com o banco réu. No entanto, a apreensão do veículo decorreu de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco CITIBANK S/A em face de LUIZ RONALDO SIMPLICIO FILHO, conforme o próprio autor reconhece na inicial.
Assim, não há como imputar ao Banco Dibens S/A a responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor, uma vez que a apreensão do veículo decorreu de ato de terceiro. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam , om fundamento nos artigos 485, VI, e 319, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Em razão disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC de 2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144368166
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04/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368166
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31/03/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:23
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2023 16:53
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 16:08
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478207-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/11/2023 15:47
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18/10/2023 03:53
Mov. [63] - Conclusão
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29/07/2022 14:07
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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24/05/2022 14:28
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2021 08:33
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2021 13:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02038506-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2021 13:32
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29/09/2020 13:26
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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29/09/2020 12:10
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01473515-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2020 11:35
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22/09/2020 17:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 17:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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17/09/2020 19:46
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 09:55
Mov. [53] - Documento Analisado
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14/09/2020 21:02
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 10:38
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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26/06/2020 11:56
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01293268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2020 11:20
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05/12/2019 07:32
Mov. [49] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
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18/10/2019 11:32
Mov. [48] - Certidão emitida
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24/09/2019 14:52
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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24/09/2019 07:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01560059-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2019 11:10
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06/09/2018 17:16
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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24/08/2018 13:29
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10486176-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2018 12:41
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07/03/2018 10:01
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/02/2018 11:57
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
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01/02/2018 11:57
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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31/10/2017 11:11
Mov. [40] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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31/10/2017 11:10
Mov. [39] - Certidão emitida
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11/10/2017 11:27
Mov. [38] - Encerrar análise
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08/06/2017 17:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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30/05/2017 23:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10244422-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2017 13:15
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05/05/2016 17:51
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/08/2009 16:25
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2009 17:14
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2008 05:49
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO E-18 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2007 08:40
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO com replica desde 05/12/2006 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2007 14:11
Mov. [30] - Aguardando | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA DIA 03.12.2007 - TARDE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2007 15:58
Mov. [29] - Aguardando | AGUARDANDO conciliacao dia 03/12/2007 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2006 13:39
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO COM REPLICA. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2006 16:10
Mov. [27] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO JOSE MARIA COSTA. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2006 11:33
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO COM CONTESTACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2006 11:32
Mov. [25] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2006 17:45
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2006 12:32
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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10/04/2006 10:22
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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31/03/2006 11:13
Mov. [21] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. EMMANUEL BEZERRA B. DOS SANTOS. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2006 17:48
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/12/2005 17:14
Mov. [19] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2005 12:27
Mov. [18] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2004 10:12
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM CUSTAS PROCESSUAIS. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/12/2004 13:52
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2004 14:29
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 162 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2004 16:58
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2004 16:15
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2004 16:25
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2004 16:20
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 130 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2004 15:49
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 09:04
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2004 13:01
Mov. [8] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2004 10:23
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: B 83 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2004 12:21
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2004 13:05
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2004 13:33
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 8A. VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Dibens S/A
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Jose Wilson Gomes de Oliveira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2004
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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