TJCE - 3002931-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CRATEUS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CAPITAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SOBRAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS PRO-SAUDE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25430199
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25430199
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13/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430199
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19/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS PRO-SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CRATEUS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SOBRAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20064088
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20064088
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002931-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA.
AGRAVADOS: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CRATEUS LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS PRO-SAUDE LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SOBRAL LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CAPITAL LTDA. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 19933339. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064088
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Impugnação
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21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS PRO-SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CAPITAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SOBRAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18997285
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002931-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A AGRAVADOS: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CRATÉUS LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRÓ-SAÚDE LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SOBRAL LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CAPITAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0067512-82.2005.8.06.0001, ajuizada pelos ora recorridos, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CRATÉUS LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTCOS SOBRAL LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRÓ-SAÚDE LTDA e COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CAPITAL LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada (ID n° 134242935 do processo principal). A agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal para substituição da penhora por seguro garantia judicial (ID n° 18470610). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão não demonstrados.
Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995, cabeça e parágrafo único, e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se a agravante comprovou as condições necessárias ao deferimento da tutela antecipada requerida para substituição da penhora por seguro garantia judicial. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 2005, por COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CRATEÚS LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SOBRAL LTDA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRO-SAUDE LTDA e COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CAPITAL LTDA em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, para cobrança de 04 contratos particulares de compra e venda, com saldo devedor histórico de R$ 117.068,58 (cento e dezessete mil e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Penhora online de R$ 1.442.099,24 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois mil e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), em 07/02/2023 (ID n° 95614631 e seguintes). Após impugnação da executada/agravante, houve desbloqueio do valor em excesso (ID n° 95614637). Em petição ao Juízo de primeira instância, a executada apresenta apólice de seguro garantia, tendo como importância segurada o valor de R$ 339.360,13 (trezentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta reais e treze centavos), em 10/02/2023 (ID n° 95614627 e 95614629). No que tange à utilização do seguro garantia judicial como forma de garantir o Juízo na fase de cumprimento de sentença, dispõe o artigo 835, §2º, do CPC, que "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Diante disso, o Tribunal da Cidadania entende que o seguro garantia produz os mesmos efeitos jurídicos da penhora em dinheiro e que o simples fato de o exequente discordar da forma de garantia não constitui fundamento legítimo para afastá-la: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO LEGAL.
ART. 835, § 2º, DO CPC. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3.
No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR). 4.Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp nº 2128204 PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 17/05/2024) No mesmo sentido, entendeu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA EM DINHEIRO.
VALOR INICIAL DA EXECUÇÃO ACRESCIDO DE 30%.
CLÁUSULA DA APÓLICE QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DO SINISTRO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, §2º DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUGO COSTA SOUZA GURGEL e MÁRCIA LIMA ANDRADE GURGEL nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, processo nº 0255275-70.2021.8.06.0001, que movem em face da RESECOM CONSTRUTORA LTDA. 2 - Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo juízo a quo (fls. 192/194 dos fólios originais) que acolheu a substituição da penhora por seguro-garantia apresentado pela executada, ora agravada, e determinou, em seu favor, o desbloqueio do valor de R$ 63.210,73 (sessenta e três mil, duzentos e dez reais e setenta e três centavos), que estava retido para satisfazer o débito da execução. 3 - Alegam os recorrentes que a apólice de seguro apresentada pela agravada não se presta a garantir a execução porque: I) considera o valor inicial - e não o valor atualizado - do débito e II) condiciona o pagamento da dívida ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 4 - Conforme artigo 835, § 2º do CPC, bem como entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte, é válido o seguro para garantir a execução, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 5 - Ausência de nulidade da cláusula da apólice que condiciona o pagamento do sinistro ao trânsito em julgado da decisão condenatória, visto que, em regra, antes desse marco processual, não se pode exigir o cumprimento de uma decisão judicial. 6- Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AI nº 0624886-69.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 01/08/2023) No entanto, nesta análise perfunctória, entendo que o valor oferecido a título de garantia se mostra significativamente inferior ao montante bloqueado, o que demonstra: i) a elevada capacidade financeira da executada, conforme destacado na decisão interlocutória recorrida, o que afasta o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apta a ensejar a concessão de tutela antecipada recursal; e ii) a imediata liberação da quantia poderia importar em risco à satisfação do exequente, que iniciou o feito executivo em 2005, ante a ausência de informações acerca do montante atual do débito cobrado. Vislumbro, portanto, risco de insuficiência da garantia apresentada, de modo que o perigo de dano é inverso, diante da pretendida substituição dos valores penhorados. Logo, considerando todo o exposto, não verifico a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano apto à concessão da tutela antecipada postulada recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se o Juízo de Primeiro Grau comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18997285
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01/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18997285
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27/03/2025 21:07
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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