TJCE - 0205057-38.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169601518
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169601518
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169601518
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169601518
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205057-38.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
G.
L. REU: BRADESCO SAUDE S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a contraproposta referente aos honorários periciais apresentada pelo(a) requerido(a) no ID 152447993, manifeste-se o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169601518
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05/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169601518
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142864778
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0205057-38.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
G.
L. REU: BRADESCO SAUDE S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
L.
G.
L., menor representada por seu genitor RAFAEL LIMA DA SILVA, alvitrou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que: 1.1.
Possui contrato com a ré, identificado pelo cartão nº 960 016 839355 036; 1.2. É diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID - 10: F41.1); 1.3.
Constatou-se a pouca evolução da paciente com os tratamentos convencionais já realizados, necessitando de uma nova abordagem através do tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), Psicoterapia, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica, Avaliação Neuropsicológica e Terapia Familiar, conforme detalhado no laudo médico (ID 126062528); 1.4.
Pleiteou a indicação de clínica credenciada junto ao plano de saúde para a realização do tratamento e, na inexistência, o seu custeio, o que foi negado por parte da operadora de saúde através de uma ligação telefônica realizada no dia 12/07/2024, protocolo nº 005711 20240712 013513; 1.5.
Não possui a documentação referente à negativa por parte do plano de saúde, tendo em vista que solicitou por contato telefônico e o plano de saúde se recusou a fornecer o protocolo da ligação e a negativa formal do tratamento por escrito, se enquadrando na negativa tácita; 1.6.
O tratamento médico prescrito se trata de um protocolo integrado, o qual deve ser realizado por uma equipe terapêutica de forma multidisciplinar e especializada junto ao Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), não credenciada ao plano de saúde; 1.7.
Do exposto, a postulante requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito à autora nos termos do laudo médico, desde a data de sua emissão, no Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+).
Quanto ao mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, bem como a indenização por danos morais. 2.
A exordial foi instruída com vários documentos (IDs 126062474/126062471). 3.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como foi designada a audiência de conciliação e/ou mediação, sendo postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação da tríade processual (ID 126062403). 4.
O advogado da parte demandada requereu a habilitação no processo (ID 126062418). 5.
A tentativa de conciliação/mediação restou infrutífera, em face da ausência de propostas no momento (ID 126062430). 6.
A parte requerida apresentou contestação (ID 126062432). 7.
Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 126062459), a parte autora requereu a apreciação urgente do pedido liminar e seu consequente deferimento (ID 126062463). 8. A parte autora apresentou réplica (ID 126093958). 9.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a sua finalidade (ID 126950819). 10.
A parte autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência, bem como pugnou pelo chamamento do feito à ordem, para que o feito fosse saneado (ID 128265835). 11.
A parte demandada requereu a produção de prova médica pericial (direta e indireta); a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do representante legal da autora e das testemunhas oportunamente arroladas; e a expedição de ofício à Clínica QI+, a fim de fornecer o prontuário médico da autora, com as guias de atendimento das terapias multidisciplinares realizadas e assinadas pelo genitor da menor, com a indicação dos dias e horários das sessões, assinados pelos profissionais de atendimento (ID 130340012). 12.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO.
PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. 13.
DAS PRELIMINARES E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: 13.1.
DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA, DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento da presente ação, inexistindo óbice para que a parte demandante ingresse com a a ação judicial antes de encerrar a reclamação na esfera administrativa.
Ademais, constata-se a pretensão resistida em relação à presente demanda através do inteiro teor da contestação apresentada aos autos.
Dessa forma, há o interesse processual, posto que a parte autora objetiva a prestação jurisdicional para assegurar o acesso ao tratamento médico multidisciplinar prescrito.
Com efeito, rejeito a preliminar de carência de ação. 13.2.
DA INÉPCIA, DO PEDIDO FUTURO, GENÉRICO E INDETERMINADO: Tendo em vista o caráter dos pedidos formulados na exordial, não é razoável que conste, a priori, a duração do tratamento médico requerido, que dependerá da evolução do(a) paciente.
Outrossim, o(a) demandante especificou a cobertura do tratamento médico multidisciplinar a ser realizado e a urgência pleiteada.
Destarte, indefiro a preliminar de inépcia. 13.3.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: O artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (Omissis). § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (Omissis).
Portanto, a parte autora apresentou, de forma correta, a prestação anual correspondente ao valor atribuído ao tratamento, juntamente com o numerário alusivo aos danos morais.
Por conseguinte, afasto a impugnação ao valor da causa. 14.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: O Código de Processo Civil dispõe que os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, ainda, um requisito específico para a tutela provisória de urgência antecipada concernente à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão antecipatória, segundo se infere do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a doutrina tem defendido a flexibilização deste pressuposto quando a sua exigência e a utilização implicar na inutilização da tutela provisória antecipada.
Em razão da urgência e da probabilidade do direito da parte/requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa(antecipada), entregando-lhe de imediato o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.11.ed.
Salvador: Ed.
Juspodvim, 2016). A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta.
Passo, pois, a analisar os requisitos de per si.
A probabilidade do direito se constitui na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que os fatos narrados pela parte autora tenham ocorrido.
O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e de aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada.
No caso sob comento, a documentação apresentada não demonstra de forma cabal a imprescindibilidade e a urgência dos procedimentos pleiteados, tampouco a necessidade da imediata realização do custeio integral do tratamento prescrito à autora nos termos do laudo médico de ID 126062528, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se que o laudo médico supracitado afirma que o(a) requerente possui sintomas compatíveis com o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), além de que a sua avaliação deve ser mantida exclusivamente no Instituto de Inteligência QI+, estabelecimento específico e não credenciado ao plano.
Entretanto, não elucida que a postergação desse tratamento terapêutico multidisciplinar causará prejuízos irreparáveis à saúde do(a) demandante e/ou que não terão os efeitos desejados caso sejam realizados em momento posterior ou por outras clínicas credenciadas ao plano de saúde.
Ademais, não consta nos autos a negativa por escrito do plano, uma vez que a parte autora alega que a negativa foi realizada por telefone, cuja gravação somente pode ser disponibilizada pela requerida.
Dessa forma, é mais cauteloso aprofundar a questão na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos.
Desta feita, conquanto o(a) paciente possua sintomas de Transtorno de Ansiedade Generalizada, a análise preliminar dos documentos não é suficiente para caracterizar a imprescindibilidade e a urgência do tratamento médico requestado em clínica não credenciada, requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJPE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO E PERSISTENTE.
TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
ROL DA ANS.
LEI 14 .454/2022.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MÉTODO INDICADO OU RECOMENDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EMITIDA POR ÓRGÃOS TÉCNICOS DE RENOME.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . 1.
O cerne da questão diz respeito à decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na cobertura de tratamento especializado, notadamente por neurofeedback, prescrito pela médica assistente do beneficiário, diagnosticado, entre outras coisas, com Transtorno de Ansiedade Generalizado e Persistente, visto que essa modalidade terapêutica não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS; 2.
Cumpre destacar que os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência; 3 .
A Lei 14.454/2022 estabeleceu critérios para autorização de cobertura de tratamento ou procedimento que não tenha sido incorporado no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quais sejam: i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Inteligência dos parágrafos 12 e 13, do art. 10, da Lei 9 .656/98; 4.
Na hipótese, restou incontroverso que o tratamento prescrito não está previsto no rol da ANS e, ainda que o profissional médico entenda que é o melhor para a recuperação da saúde da paciente, a simples requisição sem comprovação científica de eficácia, plano terapêutico e demais requisitos ali elencados, em sede de cognição sumária, constitui óbice ao deferimento da medida pleiteada.
Precedente desta Corte de Justiça; 5.
Agravo de Instrumento improvido .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado.
Sala de Sessões, em data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJPE - AI 00241428320238179000 - Rel.
Candido José da Fonte Saraiva de Moraes - J. 04/03/2024).
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO.
REQUERIMENTO DO MEDICAMENTO DULOXETINA EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA" (CID 10 F41.1; F33.4) .
NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE E A URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50113154120238219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 23-02-2024) (TJRS - Turma Recursal da Fazenda Pública - AI 50113154120238219000 - Rel.
Volnei dos Santos Coelho - J. 23/02/2024 - P. 01/03/2024).
Ante as razões expendidas, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Urge ressaltar, por oportuno, que a presente decisão não importa em prejulgamento do litígio, porquanto foi concedida em sede de cognição sumária. 15.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Considerando que não há hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito e não existem questões processuais pendentes a serem decididas neste feito, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo, por conseguinte, os pontos controvertidos, a saber: - A imprescindibilidade, a eficácia e a urgência do tratamento do(a) paciente; - A obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde; - O fato; - O dano; - O liame de causalidade; - O valor do dano. 16.
DAS PROVAS: 16.1.
Conforme despacho inicial exarado em 23/08/2024, este Juízo já deferiu a assistência judiciária à parte autora e decretou a inversão do ônus da prova (ID 126062403), ao revés do que alega a promovente em sua derradeira manifestação (ID 128265835).
A parte autora requereu a produção de provas na exordial, genericamente (ID126062529), e absteve-se de especificar as provas que pretende produzir (ID 128265835), conquanto devidamente intimada para fazê-lo antes da decisão saneadora (ID 126950819).
A sua vez, o demandado pugnou pela realização de prova pericial (direta e indireta) e a expedição de ofício ao Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), para disponibilizar informações acerca do tratamento do(a) paciente, assim como requereu o depoimento pessoal do representante da demandante e a oitiva de testemunhas (ID 130340012).
Destarte, neste momento processual, defiro apenas os pedidos de produção de prova documental e de prova pericial (direta e indireta), eis que em ações dessa natureza a prova oral pouco acrescenta de relevante ao desate da querela. 16.2.
Por conseguinte, nomeio como perito(a) judicial o Dr.
MARCOS CLINT LEAL DE CARVALHO, perito regularmente credenciado(a) de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 02/2020, DJE de 03/08/2020), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a), aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, com supedâneo no artigo 465, §1º, da aludida legislação processual.
Cumpridos os alvitres, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do endereço eletrônico [email protected], para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do predito diploma processual.
Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários, intime-se o promovido para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que aponte data e hora para a realização da perícia (direta e indireta), advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil. 16.3.
Outrossim, expeça-se ofício ao Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), para que forneça a este Juízo o prontuário médico completo da parte autora, conforme requerido pela parte promovida (ID 130340012), no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Após a juntada do laudo pericial e do prontuário médico completo da promovente pelo o Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), abra-se vista ao Ministério Público Estadual, porquanto há interesse de incapaz. 18.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142864778
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03/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142864778
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03/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126950819
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126950819
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126950819
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126950819
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25/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126950819
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25/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126950819
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25/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 16:07
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:43
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 10:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843869-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 01/11/2024 10:22
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25/10/2024 19:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 02:27
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar replica, com espeque nos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Bernardo D
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23/10/2024 12:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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22/10/2024 16:21
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar replica, com espeque nos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil.
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22/10/2024 16:13
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 05:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842177-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 16:21
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04/10/2024 11:37
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 10:26
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/10/2024 09:10
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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03/10/2024 09:09
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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02/10/2024 15:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839732-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:20
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02/10/2024 12:07
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 11:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839681-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 11:41
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19/09/2024 19:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 14:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/09/2024 14:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 16:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
06/09/2024 12:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/08/2024 08:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 07:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/08/2024 18:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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