TJCE - 3000976-77.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172590241
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172590241
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172590241
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172590241
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08/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000976-77.2025.8.06.0117 AUTOR: ANTONIA FERREIRA FRAZAO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Antônia Ferreira Frazão em face do Banco Pan S.A., perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
A autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, referente ao automóvel VW Gol, ano/modelo 2008/2009, tendo firmado Cédula de Crédito Bancário nº 086880501.
Sustenta que, na ocasião, foram incluídas no contrato cobranças que considera indevidas, a saber: tarifa de cadastro no valor de R$ 652,00, tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 408,00 e seguro prestamista no valor de R$ 1.450,00, totalizando R$ 2.510,00.
Alega que tais valores foram inseridos em contrato de adesão, sem que tivesse ciência ou possibilidade de escolha, configurando venda casada e violação ao dever de informação.
Aduz que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades após a análise do contrato por terceiros, já estando adiantada no pagamento das parcelas.
Requer a restituição em dobro dos valores cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, a concessão de justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Não houve pedido de tutela de urgência ou antecipação de tutela formulado na inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Inicialmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, destacando que teria financiado veículo no valor de R$ 27.000,00.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças impugnadas.
Sustentou que a tarifa de cadastro é permitida nas hipóteses de primeiro relacionamento, estando prevista contratualmente e de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, afirmou que o veículo era usado e que foi realizada vistoria técnica, juntando documento comprobatório.
Relativamente ao registro e gravame, afirmou tratar-se de despesa necessária, exigida pelo órgão de trânsito, e que se limita a repassar o valor ao consumidor.
Sobre o seguro prestamista, alegou que sua contratação é opcional, com previsão expressa em termo apartado, cabendo ao consumidor decidir pela adesão e escolha da seguradora.
Contestou a aplicação da repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e afirmou que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão fundamentada do juízo.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela ré, insistindo na tese de ausência de ciência e de opcionalidade real quanto à contratação do seguro e tarifas, além de manter o pedido de restituição em dobro.
Foi designada audiência de conciliação, realizada em 11/06/2025, a qual restou infrutífera, não havendo composição entre as partes.
Na fase instrutória, foi realizada audiência em 27/08/2025.
Foram colhidos depoimentos pessoais da autora e da preposta do banco.
A autora declarou que o veículo financiado era usado, que não possuía relação negocial anterior com o Banco Pan, e que não lhe foi dada opção de escolha de seguradora nem houve apresentação de termo específico para o seguro prestamista.
Afirmou ter assinado um conjunto de cerca de dez páginas sem explicações detalhadas, limitando-se a receber informações sobre o valor final do contrato e das parcelas.
Disse ainda que somente tomou ciência das cobranças questionadas por volta da décima parcela, após análise do contrato por seu filho e orientação de terceiros.
A preposta do banco, por sua vez, afirmou que, em regra, o seguro é opcional, não sendo obrigatória sua contratação.
Contudo, não soube confirmar se é dada ao cliente a possibilidade de escolher a seguradora.
Declarou que estava presente no ato da contratação e esclareceu que o termo referente ao seguro integra um único documento com as demais cláusulas do contrato.
Após a instrução, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
A inversão do ônus da prova, se necessária, é medida de técnica processual possível (art. 6º, VIII, CDC); todavia, a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório produzido, notadamente os documentos colacionados e os depoimentos colhidos em audiência de instrução.
Delimita-se a controvérsia aos seguintes pontos: validade da cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação do bem no contrato de financiamento, e regularidade da contratação do seguro prestamista, com eventual repetição do indébito.
A prova oral revelou que a autora não possuía relacionamento anterior com a instituição ré, sendo este o primeiro contrato firmado entre as partes, fato admitido em seu depoimento pessoal.
Esclareceu, ainda, que o veículo objeto do financiamento era usado.
No que se refere ao seguro prestamista, a autora afirmou não ter recebido propostas alternativas de seguradora, tampouco ter assinado termo apartado específico; disse que assinou um conjunto de aproximadamente dez páginas, sem explicações individualizadas sobre o seguro, tendo sido informada apenas acerca do valor final e das parcelas.
A preposta da instituição financeira declarou, por seu turno, que o seguro é, em regra, opcional, mas não soube confirmar se ao consumidor é dada a possibilidade de escolher a seguradora, e consignou que o ajuste do seguro integra um termo único.
Encerrada a instrução, as partes dispensaram outras provas e os autos foram conclusos para julgamento Aplicando-se o direito ao caso, quanto à tarifa de cadastro, sendo incontroverso que se tratou do primeiro relacionamento entre as partes, e havendo pactuação no início do vínculo contratual, a cobrança é válida, à luz da orientação consolidada nos Tribunais Superiores, segundo a qual a tarifa de cadastro pode ser exigida no início do relacionamento, desde que não abusiva, mantendo-se, naquela oportunidade, a higidez da cobrança em hipóteses análogas.
Julgo, pois, improcedente o pedido de restituição relativo à tarifa de cadastro.
Na mesma linha, a tarifa de avaliação do bem se mostra legítima, desde que corresponda a serviço efetivamente prestado e não ostente onerosidade excessiva, consoante a mesma diretriz jurisprudencial.
Considerando que o veículo financiado era usado e que há termo de avaliação do automóvel acostado aos autos, cujo conteúdo não foi infirmado por prova em sentido contrário, afasto a pretensão de repetição quanto a essa rubrica, também a julgando improcedente.
Diversamente, no tocante ao seguro prestamista, o conjunto probatório aponta ausência de contratação em instrumento apartado, bem como inexistência de comprovação de que tenha sido conferida efetiva opção de escolha de seguradora à consumidora.
A autora foi categórica ao afirmar que não lhe foram apresentadas alternativas nem termo específico de seguro, tendo apenas assinado um volume único de documentos; a preposta confirmou que não detinha informações sobre a possibilidade de escolha de seguradora.
Tal moldura fática afasta a premissa de contratação autônoma e informada do seguro e evidencia a vinculação do produto ao financiamento, em desconformidade com o dever de informação e com a liberdade de escolha do consumidor.
Caracterizada a cobrança indevida do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora. .
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Todavia, cabível a devolução do valor descontado a título de seguro, na forma simples, conforme tese firmada pelo STJ no sentido da prescindibilidade da demonstração da má-fé para a restituição em dobro que somente é aplicável aos indébitos pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30 de março de 2021, conforme modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp. 676.608/RS.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônia Ferreira Frazão em face do Banco Pan S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos pela parte autora a título de seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00 (Mil e Quatrocentos e Cinquenta Reais)., com correção monetária pelo IPCA a partir de desembolso do pagamento da primeira parcela do financiamento até a data da citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Julgar improcedentes os pedidos relativos à repetição de indébito referentes à tarifa de cadastro e à tarifa de avaliação do bem, mantendo-se tais cobranças como válidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
05/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590241
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05/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590241
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05/09/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162486611
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162486610
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162486611
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162486610
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000976-77.2025.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANTONIA FERREIRA FRAZAO Promovido: REU: BANCO PAN S.A. Parte intimada:DR(A).
ALAN PEREIRA MOURAO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/08/2025 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/c9f212 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY3ODNiOGYtOWM1Ni00MzRhLWJmNmUtYmJjNDNiODNmZGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486611
-
27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486610
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27/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Citação em 02/05/2025. Documento: 152763972
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152763971
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152763972
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152763971
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000976-77.2025.8.06.0117Promovente: ANTONIA FERREIRA FRAZAOPromovido: BANCO PAN S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
ALAN PEREIRA MOURAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 149690350, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
30/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152763972
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30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152763971
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30/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144393773
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000976-77.2025.8.06.0117 AUTORA: ANTONIA FERREIRA FRAZAO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente subscrito(a) pelo(a) titular do comprovante de endereço escorado no ID 136500244, com escopo de ratificar o domicílio do(a) reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144393773
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01/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144393773
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01/04/2025 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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