TJCE - 0279642-61.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169168676
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169168676
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27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168676
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27/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166434541
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166434541
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166434541
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166434541
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166434541
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166434541
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05/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279642-61.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO PAULO SILVA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PAULO SILVA CORDEIRO propôs a presente ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões nos joelhos e subsequentes intervenções cirúrgicas, evoluindo com quadro de limitação funcional.
Afirma que, apesar de ter recebido auxílio-doença até sua reabilitação profissional, permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para a atividade habitual. Aponta como causa de pedir o fato de apresentar sequelas permanentes decorrentes de acidente, geradoras de redução da capacidade laboral, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requereu a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente com pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença.
Trouxe documentos de pág. 02/20.
Gratuidade à pág. 21.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação e documentos às págs. 28/29, sustentando que o autor foi devidamente reabilitado para nova função, não existindo incapacidade laborativa remanescente.
Argumentou que a cessação do auxílio-doença se deu de forma regular e que não há comprovação de sequela que justifique a concessão de auxílio-acidente.
Ao final, requereu a improcedência do pedido Réplica à pág. 36.
Deferida prova pericial à pág. 45, conforme pedido do autor.
Realizada perícia médica judicial às págs. 74/91, que concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, com limitações laborativas para evitar atividades de pegar peso, subir e descer escada, conforme consta expressamente no laudo pericial.
Não houve impugnação específica ao laudo pericial, registrando apenas manifestações das partes às pás 104 e 107.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ou seja, se restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade laboral que exercia habitualmente.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que: "O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, o autor comprovou ser segurado da Previdência Social, tendo sofrido acidente de trabalho que resultou em lesões nos joelhos, com múltiplas intervenções cirúrgicas e reabilitação profissional.
A perícia judicial foi categórica ao concluir que o autor apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual, com restrições funcionais que limitam atividades como pegar peso, subir e descer escadas, além de fazer uso contínuo de meias compressivas em razão de complicações vasculares associadas. Confrontando os argumentos das partes, prevalece a prova técnica imparcial, que demonstrou a existência de sequelas permanentes com repercussão funcional, atendendo aos requisitos legais para o deferimento do auxílio-acidente.
Além disso, o fato de o autor ter sido reabilitado para outra função não exclui o direito ao benefício, pois a redução da capacidade para a atividade habitual preexistente já é suficiente para ensejar o amparo legal, ainda que ele tenha sido reabilitado profissionalmente para outra ocupação.
Conclui-se, assim, que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente que, no caso, é devido desde a data da consolidação das lesões, considerada pela prova técnica o dia 20/06/2017 como a data da cessação do benefício (DCB) e data do Certificado de Reabilitação Profissional, portanto devido o benefício por incapacidade parcial e permanente a partir de 21/06/2017.
A jurisprudência nacional tem reconhecido de forma reiterada que, uma vez comprovada a existência de sequela com impacto funcional, ainda que parcial, é devida a concessão do auxílio-acidente como forma de indenização.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial acostado.
Conclui-se, assim, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, fixando a data de início do benefício (DIB) em 21/06/2017, data seguinte à cessação do auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável aos benefícios previdenciários.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166434541
-
04/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166434541
-
04/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152649518
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152649518
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0279642-61.2021.8.06.0001 AUTOR: JOAO PAULO SILVA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para falar sobre proposta de acordo apresentada pelo INSS à pág. 107, no prazo de 10 (dez) dias.
Não aceita, enviem-se os autos para a fila de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649518
-
29/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138998465
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0279642-61.2021.8.06.0001 AUTOR: JOAO PAULO SILVA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para cumprir o despacho ID 123144411 e efetuar o depósito do valor informado. Outrossim, intimem-se as partes sobre o laudo pericial ID 123144419/123145046. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138998465
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02/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138998465
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02/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:06
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 16:52
Mov. [56] - Petição
-
02/10/2024 16:51
Mov. [55] - Laudo Pericial
-
27/06/2024 15:39
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2024 15:39
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2024 13:59
Mov. [52] - Documento
-
14/06/2024 01:41
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/06/2024 13:51
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/06/2024 11:52
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
07/06/2024 10:50
Mov. [48] - Documento Analisado
-
06/06/2024 23:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 11:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 11:19
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/06/2024 11:19
Mov. [44] - Documento Analisado
-
28/05/2024 22:05
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 15:22
Mov. [42] - Petição
-
21/05/2024 22:00
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 12:57
Mov. [40] - Documento
-
17/05/2024 17:31
Mov. [39] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/09/2023 23:16
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/08/2023 01:30
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/08/2023 12:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253934-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 12:39
-
10/08/2023 22:11
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 11:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 09:59
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/08/2023 08:54
Mov. [32] - Força maior | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art. 313
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03/08/2023 16:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 17:17
Mov. [30] - Documento
-
10/03/2023 08:43
Mov. [29] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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09/03/2023 12:52
Mov. [28] - Documento Analisado
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08/03/2023 17:32
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 16:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 04:39
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/10/2022 12:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02466930-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 11:50
-
19/10/2022 20:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 20:10
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/10/2022 20:10
Mov. [20] - Documento Analisado
-
07/10/2022 21:39
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 07:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 18:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02207232-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2022 17:54
-
09/06/2022 20:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 09:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0552/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos de folhas 57/86, manifeste-se a parte autora, atraves do seu procurador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maykon
-
08/06/2022 08:58
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/06/2022 16:36
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos de folhas 57/86, manifeste-se a parte autora, atraves do seu procurador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/03/2022 11:25
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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22/12/2021 19:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/12/2021 19:25
Mov. [10] - Documento
-
22/12/2021 19:24
Mov. [9] - Documento
-
21/12/2021 09:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02512289-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/12/2021 09:33
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16/12/2021 20:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
16/12/2021 11:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/224336-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
15/12/2021 13:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 12:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/12/2021 16:46
Mov. [3] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 14:18
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2021 14:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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