TJCE - 0200986-72.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154704656
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17/05/2025 12:31
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:31
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154704656
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200986-72.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ASSIS JACINTO DA SILVAEndereço: Rua Juvenal Galeno, 1296, Casa, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-230 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id. 154233928.
Com a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito -
15/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154704656
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15/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151107411
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23/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151107411
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200986-72.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ASSIS JACINTO DA SILVAEndereço: Rua Juvenal Galeno, 1296, Casa, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-230 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência se Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ASSIS JACINTO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
Alega a requerente ter sido surpreendida com o desconto mensal R$ 57,12, relativo a um empréstimo consignado (CONTRATO 572136356), no valor total de R$ 4.112,64 (quatro mil, cento e doze reais e sessenta e quatro centavos), supostamente realizado com a instituição promovida.
Pretende a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.
Dispensada a audiência de conciliação no id. 102890849.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 102890853), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 102890871), impugnando as alegações da instituição promovida feitas na contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (id. 102890872), a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 102891529) e o requerido pela expedição de ofício à instituição bancária (id. 102891528).
Despacho determinando a realização de audiência de instrução (id. 102891531).
Audiência de instrução realizada em 16/04/2025 (id. 150828012), ocasião em o requerente reconheceu como suas as assinaturas apostas nos contratos carreados aos autos pela instituição financeira, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Quanto a preliminar de prescrição, vejo que não tem como prosperar.
A hipótese dos autos representa relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 27 que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Em interpretação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que: "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Afastadas a preliminar e a prejudicial de mérito, passo ao mérito.
No caso dos autos, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 572136356), no valor total de R$ 4.112,64 (quatro mil, cento e doze reais e sessenta e quatro centavos), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Frise-se que pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art.373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Ocorre que, a prova documental existente nos autos, aliada não permite a conclusão pela irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Isso porque, da análise das provas juntadas pelo banco requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
Nesse sentido, destaco que o banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado com a devida manifestação de vontade da parte autora, com assinatura (id. 102890856, fls. 1/2), comprovante de transferência de valores (id. 102890855) e documentos pessoais da requerente (id. 102890856, fls. 3/6).
Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível-0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:14/06/2022, data da publicação:14/06/2022). (Grifo nosso).
Ressalte-se, ademais, que a parte autora compareceu à audiência de instrução designada para colheita de seu depoimento pessoal em 16/04/2025 (id. 150828012), ocasião em que reconheceu como suas as assinaturas apostas no contrato carreado aos autos pela instituição financeira.
Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, bem como o reconhecimento da contratação pela parte autora em audiência de instrução, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Rejeito o pedido feito em contestação visando à condenação da autora em litigância de má-fé, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
22/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107411
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22/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144310271
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0200986-72.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSIS JACINTO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTE PROCESSO PARA O DIA 16/04/2025, às 09h00min, na 2.ª Vara Cível de Crateús. Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC. A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, não sendo enviado link para nenhuma das partes. Pessoas que deverão ser intimadas: Promovente: Nome: ASSIS JACINTO DA SILVA Endereço: Rua Juvenal Galeno, 1296, Casa, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-230 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Ambas as partes e suas respectivas testemunhas deverão ser intimadas por meio de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônica. CRATEúS/CE, 31 de março de 2025.
FRANCISCO WIGLO ALVES FREIREDiretor de Secretaria -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144310271
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02/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144310271
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31/03/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:23
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:28
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ASSIS JACINTO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129626619
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129626618
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129626619
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129626618
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10/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626619
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10/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626618
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10/12/2024 11:48
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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30/08/2024 22:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 14:20
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que juntei o AR(Aviso de Recebimento) conforme fls.275 dos autos. O referido e verdade. Dou fe.
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30/08/2024 14:18
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 12:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:25
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:27
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 21:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809940-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 21:27
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21/08/2024 11:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/08/2024 05:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 15:07
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16/08/2024 23:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:11
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/08/2024 11:37
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809266-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 11:31
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30/07/2024 22:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:12
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/07/2024 04:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808607-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:25
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05/07/2024 09:41
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/07/2024 12:05
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:15
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 14:15
Mov. [17] - Conclusão
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29/06/2024 05:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807486-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 20:12
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25/06/2024 23:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 15:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/06/2024 13:08
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:28
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo complementar de 05 (cinco) dias, demonstre o vinculo existente entre ela e a titular do comprovante de residencia carreado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
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24/06/2024 10:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 10:29
Mov. [9] - Documento
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23/05/2024 10:21
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 10:19
Mov. [7] - Documento
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22/05/2024 14:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:01
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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