TJCE - 0245035-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25646505
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25646505
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0245035-85.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA SOUZA LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por LUCIA MARIA SOUZA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que a parte apelante protocolou o recurso em 07 de março de 2025, sem, no entanto, comprovar o recolhimento das custas processuais. Como cediço, caso não haja comprovação de que as custas processuais tenham sido pagas no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Isto posto, com fundamento nos art. 1.007, §4º, c/c art. 932, parágrafo único, todos do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo na data de interposição do recurso ou efetuar o pagamento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
01/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646505
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24/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20295297
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14/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20295297
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0245035-85.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA SOUZA LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta por LUCIA MARIA SOUZA LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no 20016502: Conforme a inicial, no dia 31/05/2022 a autora foi vítima de fraude, conhecida como "golpe da central falsa", cujo modus operandi ocorreu quando a autora recebe uma chamada telefônica de um número oficial de instituição bancária e o fraudador, informa movimentação estranha na conta e afirma que consumidor precisa atualizar seus dados pois não estava recebendo as notificações das movimentações de sua conta, consequentemente, autora confirmar nome completo, CPF, número de sua conta bancária, movimentações e os valores da conta e poupança. A parte autora alega os fraudadores tinham conhecimento de todos os dados da autora, até mesmo o nome dos pais, número de agência, número da conta corrente, nome da gerente.
Aduz ainda que na ligação os criminosos pediram para que autora recebesse um dos supostos assessores em sua residência, informando que iriam enviar o comprovante de cancelamento da compra, contudo, não aceitou. Autora notícia que mesmo tomando as cautelas necessárias foi surpreendida com as compras abaixo em seu crédito e débito, totalizando R$ 4.178,00 no cartão de débito e R$ 19.849,00 no cartão de crédito. Em sede de tutela de urgência autora pediu para que seja determinado ao banco a suspensão das cobranças em seu nome e a não negativação do seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Ao final, pugna pelo reconhecimento de dano material no valor de R$ 4.178,00 (quatro mil, cento e setenta e oito reais), declaração da inexistência do débito e condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o a título de danos morais. Em decisão de ID 119739663 concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte autora deposite-se em juízo, mensalmente, na data de cada vencimento, o valor do débito que considera cobrado indevidamente e determinar que a parte demandada, se abstenha de realizar as referidas cobranças na fatura de cartão de crédito da autora.
Encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC). Em sede de contestação ID 119744097 a parte ré, alegou que o ato ilícito, este teria ocorrido em um ambiente externo à instituição financeira, sendo uma questão de segurança pública.
Que a ligação recebida pela autora não ocorreu a partir do banco, mas de um número diferente. Em sede de preliminares pede o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que a autora não comprovou insuficiência de recursos.
Também levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o dano ocorreu devido a ações de terceiros fora de suas dependências, e não por alguma falha do banco, caracterizando-se como um evento fortuito externo.
Ademais, refutou o pedido de repetição de indébito, sustentando que não houve qualquer cobrança indevida e, mesmo que houvesse, teria sido feita de boa-fé. No tocante aos danos morais, o banco argumentou que não houve qualquer situação que justificasse a indenização pleiteada pela autora, afirmando que o mero aborrecimento não configura dano moral passível de indenização. (...) Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não foi comprovada a responsabilidade da parte requerida na suposta fraude alegada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) Inconformada, a apelante recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da sentença.
Para tanto, alega que deveria ser reconhecida a inversão do ônus da prova e que estaria comprovada, de forma patente, a responsabilidade do banco demandado pelas compras indevidas realizadas em seu cartão de crédito, diante da falha na prestação do serviço.
Ademais, afirma que da conduta também lhe fora causado dano moral indenizável, cuja extensão excede o normal, em razão de ter ocorrido em momento de luto. Contrarrazões localizadas no ID 20016509, pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.
Subsidiariamente, suplica por uma aplicação razoável de eventual indenização por danos morais. É o breve relatório. Em cotejo dos autos, verifica-se que o recurso fora distribuído a esta relatoria por sorteio.
Ocorre que, no curso do processo, houve interposição de recurso pretérito contra decisão interlocutória, conhecido e julgado perante a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte, inicialmente sob relatoria da desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e posteriormente redistribuído ao eminente desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS (agravo de instrumento nº 0631815-55.2022.8.06.0000). Assim, é de se reconhecer a prevenção da 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, para quem o recurso de apelação deverá ser distribuído por prevenção, na forma do disposto no art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE). Isso posto, declino de competência e determino a redistribuição do feito ao juízo prevento, qual seja, o eminente desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, perante a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte. É como decido. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
13/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20295297
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13/05/2025 13:46
Declarada incompetência
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12/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0245035-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIA MARIA SOUZA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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