TJCE - 0200986-72.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25286837
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25286837
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22/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286837
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15/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24519066
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24519066
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200986-72.2024.8.06.0070 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSIS JACINTO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Assis Jacinto da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou improcedente o pleito autoral na Ação Declaratória de Inexistência se Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que contende com Itaú BMG Consignado.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Rejeito o pedido feito em contestação visando à condenação da autora em litigância de má-fé, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Inconformada sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial.
Devidamente intimada, a instituição bancária deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não cerceamento de defesa.
Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
No curso do procedimento, conforme Ata de Audiência (ID 23868505), o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
Entretanto, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido pois, em audiência, o requerente reconheceu como suas as assinaturas apostas nos contratos carreados aos autos pela instituição financeira.
Juntando esse fato as provas trazidas pela instituição bancária, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação.
Neste sentido, colaciono entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ACÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELACÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATOS ACOSTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DA DEMANDANTE.
ASSINATURA RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES, CONFORME O ART. 373, INCISO II, DO CPCB.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA .
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso inominado-RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada .
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 55, da Lei n .º 9.099/95, c/c o art. 98, § 3º, do CPCB, esse último aplicável subsidiariamente ao caso.
Fortaleza, CE ., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00500618120208060045 Barro, Relator.: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE QUE NEGA SUA FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, posto não haver se filiado à entidade demandada. 2 - Em análise do conjunto probatório dos autos, em especial os documentos anexos às fls. 32 e 33, que consistem em cópia da ficha de inscrição e do termo de autorização para desconto em folha, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo de fato o autor se filiado à associação civil demandada. 3 - Dessa forma, tendo a parte promovida logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura foi reconhecida pelo autor em audiência, a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2021 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0007350-73.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
AVENÇA EM QUE FIGURA ANALFABETO ORNADA DOS REQUISISTOS LEGAIS.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se a celebração de contrato de mútuo, contendo a assinatura da Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida em sede de audiência. 3.
Tornou-se fato incontroverso que a Parte Autora que o valor recebido emprestado, em parte, foi recebido em espécie pela própria Promovente e o restante foi destinado a refinanciar a dívida anterior (empréstimo originário). 4. Às f. 178/181, está o comprovante de pagamento em favor da Autora. 5.
Neste ponto, a Requerente confessa que já contraiu vários empréstimos consignados e que não sabe mais nem quantos fez. 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0016215-96.2016.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 15/05/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 932 inciso IV e V do CPC e da jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 12%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC; que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza a parte recorrente, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24519066
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03/07/2025 07:01
Conhecido o recurso de ASSIS JACINTO DA SILVA - CPF: *70.***.*85-04 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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