TJCE - 3001470-83.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987853
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987853
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 300140-83.2025.8.06.0167 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDA: ANASTÁCIO PEREIRA DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: 1 JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENUZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Anastácio Pereira de Sousa em desfavor do Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 25669485) que o promovente descobriu a existência de um contrato de empréstimo pessoal, gerando descontos em sua conta corrente, utilizada para o recebimento de seu pagamento previdenciário, sem a devida autorização.
Por isso, requereu a declaração de inexistência de débito ou invalidade do negócio jurídico, e a condenação do demandado na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 25669599), o banco promovido sustentou, no mérito, a inexistência de ilícito praticado pelo banco e a regularidade da contratação do empréstimo.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 25669612), julgando procedente a ação, para: "A) declarar a nulidade do contrato que implicou na cobrança de "ITAÚ SEG AP PF" e determinar a cessação dos descontos; B) condenar o requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 43, STJ) e juros moratórios (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ) pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar do desembolso das parcelas; C) condenar o demandado no pagamento à parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros pelo IPCA e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento, deduzido o IPCA do período." Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 25669614), sustentando, no mérito, que o promovente realizou a contratação do empréstimo eletronicamente, com confirmação por biometria/cartão/senha (pessoal e intransferível), e recebeu o valor avençado, inexistindo dever de indenizar.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, afastando as condenações e, subsidiariamente, pugnou que a devolução seja na forma simples e pela redução do valor da condenação dos danos morais.
Contrarrazões no ID. 25669621. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente dos descontos efetuados na conta bancária da promovente, a ensejar reparação por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Extrai-se dos autos que o promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de um desconto efetivado em sua conta bancária, em 27/12/2021, pelo Banco promovido, a título do Contrato de Crédito Pessoal: vide Extrato bancário - ID 2566949/4, "ITAU SEG AP PF; sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido.
Tendo o promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou o desconto.
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade da contratação eletrônica, genericamente: indicando ter a mesma sido celebrada por meio eletrônico; apresentando suposto Comprovante de Registro de Operação no qual consta que a dita operação foi realizada por biometria/senha do cartão e constando que "não se aplica" sistema de segurança ao caso.
Ressalto que não foi acostado qualquer documento contratual em que conste a discriminação das cláusulas da avença ou, mesmo que eletronicamente, a assinatura do consumidor, mas, tão somente, prints de extratos e tela do seguro.
Com efeito, ainda que o banco afirme que a contratação questionada aconteceu por meio eletrônico, não apresentou comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC. É importante destacar que os contratos realizados de modo eletrônico são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como instrumento válido a regular direitos e obrigações entre as partes, no entanto, cabe às empresas e Instituições Bancárias ter todo o cuidado em relação a essa modalidade de contratação, a fim de que se resguardem, de forma a comprovar o negócio, em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor, em se tratando de suposta contratação eletrônica.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O DESCONTO QUESTIONADO TEVE ORIGEM EM OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME, EMPREGANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES.
ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE DISPONIBILIZOU EM JUÍZO O VALOR DO MÚTUO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 14 DO CDC E SUMULA 479 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EIS QUE CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (…) Todavia, conforme bem pontuou o juízo monocrático, a instituição financeira promovida se limitou a arguir de forma abstrata que o contrato de empréstimo fora celebrado através de canal eletrônico mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, quedando inerte em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros.
Igualmente, saliento que o documentado apresentado em ID. 6259307 é insuficiente para comprovar a anuência da contratação por tratar-se de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de convicção de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ressalto que o depósito de R$ R$ 17.230,22 (ID.6259293) na conta da autora, por si só, não se afigura suficiente para atestar a higidez da avença, muito menos para suprir a manifestação de vontade válida da mutuária, uma vez que é fato público e notório que o valor das parcelas do empréstimo, acrescidas de juros remuneratórios e outros encargos, excedem consideravelmente a quantia percebida pela tomadora do mútuo, causando prejuízos concretos à consumidora que não consentiu com o ajuste.
Destaco, ainda, a conduta da instituição recorrente que efetuou os descontos do valor que ela mesma depositou. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000649-97.2021.8.06.0174 - Classe: Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal - Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora.
Data da Publicação: 27/04/2023) (Destaque nosso) No caso, os prints de telas de seu sistema interno e extratos bancários apresentados pelo banco não são provas suficientes da contratação do crédito pessoal, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem (seguramente) que o recorrido contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária.
Logo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Posto isso, quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa pela instituição, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso concreto, a violação à boa-fé objetiva se configura no próprio desconto imotivado, sem contratação válida.
Assim, considerando que o banco não logrou êxito em comprovar a ocorrência de engano justificável, deve ser mantida a devolução do indébito na forma dobrada, como já determinado pelo juízo de origem, visto que todos os descontos ocorreram após março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar (de pessoa idosa aposentada), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Dessa forma, considerando o alto valor descontado indevidamente da conta bancária da promovente (um desconto total de R$ 593,30, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, o referido montante indenizatório não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Assim, por não ser exorbitante, não cabe a intervenção do órgão jurisdicional revisor para redução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987853
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05/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRIDO) e não-provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27108824
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27108824
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108824
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19/08/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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