TJCE - 0009483-84.2013.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88438278
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88438278
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88438278
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88438278
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21/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88438278
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21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:10
Juntada de despacho
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0009483-84.2013.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: FRANCISCO AQUINO FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0009483-84.2013.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: FRANCISCO AQUINO FERNANDES EP4/A4 RELATÓRIO Trata-se de Reexame necessário e de Recurso de Apelação, este interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de Francisco Aquino Fernandes.
Ação: Ação de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de Acidente de Trabalho proposta por Francisco Aquino Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em suma: a) que sofreu acidente de trabalho e, em razão das lesões, foi concedido auxílio-doença acidentário entre 10/02/2012 e 10/04/2012, benefício nº 550.294.462-6, b) sucede que, cessado o benefício, permaneciam as sequelas do acidente, as quais acarretaram redução de seu potencial laboral.
Diante desses fatos, em razão da consolidação das lesões, requereu razão o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho retroativo à data da cessação, 10/04/2012, ademais, caso seja constatada a incapacidade definitiva do autor, que fosse concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento, e caso se constante, após a perícia, que o autor teve apenas diminuição de sua capacidade laboral, que não o impeça de exercer sua atividade laboral, que seja concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte ao da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Realizada perícia médica judicial (Id. 7585017/7585022).
Sentença: após regular trâmite, o juízo de origem (Id. 7585033) proferiu sentença nos seguintes termos, a qual foi complementada, quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Id.7585047) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de auxílio acidente à parte autora a contar do dia posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, qual seja, 10/04/2012, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Determino ainda a compensação de valores eventualmente já pagos, sob a forma de benefício, cuja acumulação seja proibida por lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado pela SELIC, com fundamento no art. 85, §4º, III, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa necessária conforme determina a Súmula 490 do STJ." Razões Recursais (Id. 7585040): inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requer que seja: "dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso seja concedida o benefício que tenha como cessação a data de recebimento da aposentadoria por idade recebida pelo autor em 23/10/2014." Contrarrazões (Id. 7585053): requereu, em síntese, pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida (Id. 8358407). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0009483-84.2013.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: FRANCISCO AQUINO FERNANDES EP4/A4 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRERROGATIVA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SENTENÇA ALTERADA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. O âmago da pretensão recursal versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada parcialmente procedente ao segurado do INSS, concedendo benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 02.
No caso, como constatado, houve a cessação do auxílio-doença acidentário inicialmente concedido ao autor, reputada como ilegal em virtude da manutenção de sua redução da capacidade para o desempenho das funções laborais anteriormente exercidas, qual seja, trabalhador rural. 03.
No mérito, com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado ao determinar o pagamento da data em que cessou o auxílio-doença, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 04.
Desse modo, deve-se manter a sentença recorrida, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício anterior auxílio-doença, qual seja 10/04/2012. 05. Merece, entretanto, ser reformada, a sentença para reconhecer a necessidade de observância da prescrição quinquenal, com base na súmula 85 do STJ, além de reconhecer a isenção das custas processuais da autarquia, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como, reformar capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, tratando-se de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 06.
Recurso e reexame conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e do reexame oficial para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame necessário e de Recurso de Apelação, este interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de Francisco Aquino Fernandes.
Ação: Ação de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de Acidente de Trabalho proposta por Francisco Aquino Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em suma: a) que sofreu acidente de trabalho e, em razão das lesões, foi concedido auxílio-doença acidentário entre 10/02/2012 e 10/04/2012, benefício nº 550.294.462-6, b) sucede que, cessado o benefício, permaneciam as sequelas do acidente, as quais acarretaram redução de seu potencial laboral.
Diante desses fatos, em razão da consolidação das lesões, requereu razão o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho retroativo à data da cessação, 10/04/2012, ademais, caso seja constatada a incapacidade definitiva do autor, que fosse concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento, e caso se constante, após a perícia, que o autor teve apenas diminuição de sua capacidade laboral, que não o impeça de exercer sua atividade laboral, que seja concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte ao da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Realizada perícia médica judicial (Id. 7585017/7585022).
Sentença: após regular trâmite, o juízo de origem (Id. 7585033) proferiu sentença nos seguintes termos, a qual foi complementada, quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Id.7585047) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de auxílio acidente à parte autora a contar do dia posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, qual seja, 10/04/2012, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Determino ainda a compensação de valores eventualmente já pagos, sob a forma de benefício, cuja acumulação seja proibida por lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado pela SELIC, com fundamento no art. 85, §4º, III, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa necessária conforme determina a Súmula 490 do STJ." Razões Recursais (Id. 7585040): inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requer que seja: "dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso seja concedida o benefício que tenha como cessação a data de recebimento da aposentadoria por idade recebida pelo autor em 23/10/2014." Contrarrazões (Id. 7585053): requereu, em síntese, pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida (Id. 8358407). É o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interpostos, no que passo a apreciar de forma conjunta as razões recursais e o mérito da questão por força do reexame necessário. Cinge-se a apelação no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ao declarar o direito do autor ao pagamento do benefício auxílio acidente a contar do dia posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, qual seja 10/04/2012; bem como a compensação de valores eventualmente já pagos, sob a forma de benefício, cuja acumulação seja proibida por lei; condenando ainda em custas e honorários advocatícios. Suplicou o INSS pela improcedência da pretensão autoral, revogando o benefício do auxílio-doença acidentário.
Subsidiariamente, caso seja concedida o benefício que tenha como cessação a data de recebimento da aposentadoria por idade recebida pelo autor em 23/10/2014.
Ademais, requereu pela aplicação de sucumbência com obediência à súmula 111 do STJ e isenção de custas contra o ente público.
Pois bem. Em insurgência recursal, o apelante sustentou, em suma, que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade.
Ressaltando que não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, exercida no momento do acidente. Ademais, o apelante questiona sobre a análise do termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, pois conforme o apelante este não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, sendo concedido na data de recebimento da aposentadoria por idade recebida pelo autor, qual seja, 23/10/2014. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social. Entre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho 91) ou consequente de outras doenças, sem decorrer de acidente de trabalho (auxílio doença previdenciário 31). Seguem os dispositivos trazidos pela Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) que regem o tema: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, preceitua: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Com efeito, o auxílio-doença é temporário e cessa quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que o auxílio-doença, quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, independe de carência para sua concessão. É o que se extrai da leitura do art. 26 da Lei 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).(Grifou-se).
A sentença desafiada pelo presente recurso considerou que o autor faria jus à concessão do auxílio acidente, pois estaria comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos. Conforme legislação aplicada ao caso, para que seja concedido o referido benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Registro que quanto à condição de segurado, restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial o requerimento de DIB 550.294.462-6.
Ademais, não há carência, pois que a redução de capacidade decorre de acidente laboral. Nesse contexto, consta dos autos Laudo Pericial (Id. 7585017/7585022) que o autor/recorrido sofreu acidente de trabalho (agricultura), que culminou na sequela de fratura de segundo quirodáctilo direito - mão dominante (CID: S92.2).
O parecer esclarece que se trata da sintomatologia residual (sequela), incluindo prejuízo funcional da mão, decorrente de acidente de trabalho em Quixeramobim em 23/02/2003. Ficou consignado, ainda, no laudo pericial, que houve redução da capacidade laborativa de forma permanente, a qual causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, conforme acostado nos autos: X) Qual a atividade laborativa habitual do periciando (a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? R.
Agricultor.
Neste labor, há esforço físico. XI) O (a) periciando (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução da sua capacidade para o trabalho? Qual? R.
Sim.
Devido a sequela de mão direita - dominante- há uma redução da capacidade laboral. XII) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.
Lesão em segundo quirodáctilo direito em forrageira.
Procurou atendimento médico. XIII) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.
Sim. XIV) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) do(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R.
Dificuldade para segurar objetos, porém não há incapacidade. Sequela permanente. XV) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R.
Deformidade importante em 2 QDD. XVII) A mobilidade das articulações está preservada? R.
Não.
Apresenta bloqueio funcional deste dedo. XVIII) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R. O autor apresenta redução da capacidade laboral.
Dessa forma, entendo que o laudo comprova suficientemente bem a redução da capacidade física e definitiva para as atividades que habitualmente exercia o autor, de modo que não subsiste à análise do laudo pericial a alegação do INSS de que há ausência da efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade laborativa da parte autora. Nessa mesma linha de entendimento, veja-se a seguinte jurisprudência proferida por esta 3ª Câmara de Direito Público do presente Tribunal de Justiça (com destaques): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
In casu, verifica-se que o autor é segurado ¿ condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso ¿ e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, o promovente é portador de sequela de fratura exposta em 3º quirodáctilo esquerdo e lesão no capuz extensor (CID 10 S62.6) decorrente de acidente de moto sofrido quando exercia a profissão de entregador e que tal sequela que lhe acomete, de natureza permanente, implicou em redução da sua capacidade laborativa e causou dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, na medida em que houve uma redução na força da mão esquerda com limitação na flexão dos 3º, 4º e 5º quirodáctilos esquerdos, conforme restou categoricamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela definitiva, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do TJCE. 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 5.
Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, a fim de dar parcial provimento apenas a esta última, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0112735-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA OEXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NOART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3. Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4.
Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5.
Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destacou-se) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS. LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrandose inapto para a atividade de capatazia. 3. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacou-se) Com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado a quo ao determinar o pagamento da data em que cessou o pagamento, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fixação da seguinte tese (Tema 862 STJ): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001)REsp 1.729.555-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862) À vista disso, havendo certeza acerca da redução da capacidade para trabalho antes exercida pelo Apelado e do nexo causal entre as lesões apresentadas, o requerente faz jus à concessão do auxílio-acidente, fixando como data base para o recebimento a data posterior ao da cessação do benefício do auxílio-doença, qual seja 10/04/2012, haja vista que a jurisprudência recente do STJ cristalizou-se no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
No mesmo sentido dispões o § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/1991 (com destaques): Art. 86.(…) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Nessa senda, não há reparo algum a ser realizado na sentença combatida, porque quando o autor, ora Apelado, tem direito ao recebimento do benefício previdenciário (auxílio-acidente), a teor da documentação acostada à exordial e da perícia médica realizada. Portanto, afiguram-se preenchidos os requisitos legas para a concessão do benefício previdenciário pretendido, o qual deve ser deferido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença correspondente ao mesmo acidente.
Sendo assim, refutada a tese defendida pelo apelante de que a data para fixar o termo inicial do benefício seja a data de recebimento da aposentadoria por idade pelo autor. Corroborando com a tese defendida, segue entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais pátrios acerca da matéria de fundo (com destaques): REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA 862 DO STJ. MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré ao pagamento, em favor do autor, do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do respectivo auxílio-doença. 2. Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o autor, em decorrência de acidente de trabalho, apresenta "limitação de movimentos com rigidez no cotovelo esquerdo" e que tem sequela de fratura do antebraço (S52.9), tratando-se de "sintomatologia residual (sequela), decorrente de fratura prévia do antebraço causada por evento traumático." Consta ainda, a informação da redução parcial da sua capacidade laborativa. 3. Desse modo, considerando a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação da lesão, o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do TJCE. 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (Tema 862 do STJ). 5.
Merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ. 6.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento; e em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0201284-39.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 14.441/2022.
INAPLICABILIDADE.
FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ¿TEMPUS REGIT ACTUM¿.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem assim a relação de causalidade para com o infortúnio laboral típico, tem-se por preenchidos os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente. 2.
O laudo pericial confirma que as lesões da parte autora afetam as atividades por ela desempenhadas, já que possui sequelas permanentes que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devendo ser concedido o auxílio-acidente. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1786736/SP (Tema nº 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 4.
O princípio do tempus regit actum assegura a irretroatividade da Lei nº 14.441/2022, que alterou os termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios previdenciários sujeitos à revisão administrativa do INSS e, portanto, resta aplicável somente em relação aos atos realizados após a sua entrada em vigor. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050970-04.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) No entanto, quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, assiste razão à autarquia, considerando que a pretensão autoral versa sobre a concessão do auxílio-acidente, ocasião em que eventual prescrição, embora não atinja a matéria de fundo de direito, atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Perfilhando desse entendimento, colaciono precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no AgInt no REsp 1.805.428/PB, com amparo na ADI 6.096/DF, decidindo não ser possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício ou seu restabelecimento em razão do transcursos de quaisquer lapsos temporais, seja de decadência ou de prescrição, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal prevista na súmula nº 85/STJ. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0171228-08.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Como já mencionado supra, a DIB do auxílio-acidente deve observar a DCB do auxílio-doença que lhe deu origem, em consonância com a tese firmada no Tema 862 pelo STJ, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Além disso, acolhendo de forma parcial o pleito recursal formulado pela autarquia recorrente, faz-se necessário reformar a decisão guerreada, no que se refere à condenação do promovido em custas processuais.
Não obstante o disposto na Súmula nº 178, do STJ, segundo a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual", há de se ressaltar que, sendo as custas da Justiça Estadual, deve-se observar o que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, in verbis: Lei Estadual nº 16.132/2016 Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Assim, impõe-se a reforma do decisum para isentar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento das custas processuais. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC, devendo ser observado ainda o teor da Súmula nº 111/STJ. Ante o exposto, conheço da Remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado e conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, no sentido de (i) reformar a sentença editada em sede de primeiro grau para observar a prescrição quinquenal, atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, além de (ii) isentar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5°, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
Sentença mantida em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009483-84.2013.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009483-84.2013.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: FRANCISCO AQUINO FERNANDES Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 26 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
26/06/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009483-84.2013.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo ativo: FRANCISCO AQUINO FERNANDES Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto tempestivamente por FRANCISCO AQUINO FERNANDES em face de sentença proferida por este juízo (ID 53934673).
Aduz o embargante que houve erro material na sentença proferida ao considerar como data inicial do benefício o dia 02/08/2016, uma vez que o benefício de auxílio-doença do autor foi cessado em 10/04/2012, conforme CNIS anexado aos autos.
Portanto, afirma que a sentença merece reforma para que conste a data correta.
Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos, o requerido nada apresentou ou requereu, conforme certidão ID 58857441.
II - Fundamentação Conforme o art. 1.022 do CPC são cabíveis os embargos de declaração para corrigir erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão – pedido ou argumento relevante – no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis.
Ainda neste sentido, Fredie Didier Jr.: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
No caso em comento, observo que assiste razão à parte embargante, tendo vista que consta no dispositivo da sentença data diversa da cessação do benefício, conforme infomado na fundamentação.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença e assim alterará-lo para que conste a seguinte determinação: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de auxílio acidente à parte autora a contar do dia posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, qual seja, 10/04/2012, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 12 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte requerente da sentença de ID 53934673. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:16
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2023 12:08
Mov. [148] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMáRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível.
-
02/12/2022 11:58
Mov. [147] - Certidão emitida
-
02/12/2022 11:55
Mov. [146] - Informação
-
02/12/2022 11:48
Mov. [145] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 01:06
Mov. [144] - Certidão emitida
-
10/11/2022 17:12
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2022 12:35
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812451-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 11:25
-
08/11/2022 13:32
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 10:52
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812320-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 10:17
-
08/11/2022 04:47
Mov. [139] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
-
04/11/2022 12:18
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 08:46
Mov. [137] - Certidão emitida
-
03/11/2022 15:46
Mov. [136] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de págs. 203/208. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes ne
-
18/10/2022 11:56
Mov. [135] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data, realizei a juntada do laudo médico pericial, consoante se vê às págs. 203/208.
-
18/10/2022 11:41
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 11:40
Mov. [133] - Laudo Pericial
-
08/09/2022 18:29
Mov. [132] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 18:40
Mov. [131] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo encontra-se aguardando o resultado da perícia realizada dia 31 de agosto de 2022, às 16h33min. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/05/2022 00:51
Mov. [130] - Certidão emitida
-
19/05/2022 08:00
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2022 01:11
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
18/05/2022 18:12
Mov. [127] - Certidão emitida
-
18/05/2022 18:12
Mov. [126] - Documento
-
18/05/2022 18:09
Mov. [125] - Documento
-
17/05/2022 08:56
Mov. [124] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003242-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
17/05/2022 02:19
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 14:36
Mov. [122] - Certidão emitida
-
16/05/2022 08:39
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 16:18
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 11:36
Mov. [119] - Audiência Designada: Perícia Data: 31/08/2022 Hora 16:33 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
10/05/2022 19:14
Mov. [118] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que esta secretaria realizou contato telefônico com o médico perito, Dr. Rômulo Correia Férrer Filho (CRM nº 12115) e este disponibilizou data para realização de perícia n
-
04/05/2022 14:50
Mov. [117] - Mero expediente: Tendo em vista a comprovação do depósito pelo INSS em fls. 185-187, intime-se o perito Sr. RÔMULO CORREIA FÉRRER FILHO - CRM Nº 12115/CE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e local para a realização da perícia.
-
02/05/2022 15:37
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804169-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 15:00
-
17/04/2022 02:35
Mov. [115] - Certidão emitida
-
11/04/2022 16:29
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 14:54
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803357-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 14:26
-
08/04/2022 22:41
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
-
07/04/2022 15:58
Mov. [111] - Documento
-
07/04/2022 02:19
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 18:57
Mov. [109] - Expedição de Ofício
-
06/04/2022 14:35
Mov. [108] - Certidão emitida
-
06/04/2022 14:24
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 13:54
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 08:14
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 15:46
Mov. [104] - Certidão emitida
-
21/03/2022 15:45
Mov. [103] - Documento
-
18/03/2022 09:13
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 17:43
Mov. [101] - Certidão emitida
-
17/03/2022 17:42
Mov. [100] - Documento
-
17/03/2022 17:41
Mov. [99] - Documento
-
12/03/2022 00:51
Mov. [98] - Certidão emitida
-
07/03/2022 18:45
Mov. [97] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/001349-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
07/03/2022 10:08
Mov. [96] - Audiência Designada: Perícia Data: 13/04/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
04/03/2022 15:33
Mov. [95] - Documento
-
03/03/2022 23:20
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 22:23
Mov. [93] - Expedição de Ofício
-
02/03/2022 02:15
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:23
Mov. [91] - Certidão emitida
-
25/02/2022 19:09
Mov. [90] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 15:26
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 19:07
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que após consulta no Sistema de Peritos SIPER, esta secretaria realizou contato telefônico com o médico perito Dr. Rômulo Correia Férrer Filho, CRM nº 12115, este disponibi
-
22/02/2022 15:15
Mov. [87] - Documento
-
09/02/2022 18:37
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 10:07
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2022 08:26
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800812-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 08:02
-
31/01/2022 03:11
Mov. [83] - Certidão emitida
-
27/01/2022 08:57
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 08:26
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800524-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 07:50
-
25/01/2022 01:46
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
-
21/01/2022 02:20
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 15:34
Mov. [78] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:36
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 15:40
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 19:01
Mov. [75] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não consta nos autos comprovação acerca da realização da perícia marcada para o dia 15/10/2020.
-
06/09/2021 19:17
Mov. [74] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique acerca da realização da perícia designada para o dia 15/10/2020 às 09:00hr. Expedientes necessários.
-
05/09/2021 22:37
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 10:35
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 18:26
Mov. [71] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não houve resposta acerca do ofício de págs. 144 enviado ao Sr(a). Chefe da COMAN de Quixeramobim/CE.
-
08/07/2021 13:27
Mov. [70] - Documento
-
23/06/2021 18:57
Mov. [69] - Expedição de Ofício
-
14/05/2021 12:17
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 17:01
Mov. [66] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do ofício de págs. 139 e nada foi apresentado ou requerido.
-
06/05/2021 09:41
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 18:27
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 11:34
Mov. [63] - Documento
-
15/03/2021 16:00
Mov. [62] - Expedição de Ofício
-
12/03/2021 22:22
Mov. [61] - Mero expediente: À Secretaria para que solicite a devolução do mandado expedido para fins de intimação do autor (pg. 131), devidamente cumprido, bem como que certifique-se acerca da realização da perícia designada para o dia 15/10/2020 às 09:0
-
11/03/2021 16:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
08/10/2020 12:22
Mov. [59] - Certidão emitida
-
08/10/2020 12:21
Mov. [58] - Certidão emitida
-
06/10/2020 13:40
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2020 08:26
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171964-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2020 08:23
-
01/10/2020 13:08
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2020 08:25
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171820-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2020 08:02
-
30/09/2020 05:10
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
30/09/2020 05:07
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0447/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 2468
-
25/09/2020 16:50
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/005113-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
25/09/2020 15:14
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 15:13
Mov. [49] - Certidão emitida
-
25/09/2020 12:22
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 09:41
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/09/2020 09:38
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 10:31
Mov. [44] - Audiência Designada: Perícia Data: 15/10/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
02/09/2020 16:11
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 11:33
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2020 18:46
Mov. [41] - Mero expediente: Diante do retorno dos autos do núcleo de digitalização, cumpra-se o despacho de págs. 118. Expedientes necessários.
-
16/04/2020 21:46
Mov. [40] - Conclusão
-
27/02/2020 16:10
Mov. [39] - Remessa: Remessa ao Núcleo de Digitalização
-
27/02/2020 16:05
Mov. [38] - Informações: aguardando realização de perícia
-
22/10/2018 14:17
Mov. [37] - Informações: Proceder busca no sistema - SIPER.
-
17/10/2018 12:44
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2018 16:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rogaciano Bezerra Leite Neto
-
10/09/2018 13:58
Mov. [34] - Conclusão
-
10/09/2018 13:57
Mov. [33] - Certidão emitida
-
04/05/2018 11:06
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO CUMPRIMENTO/DEVOLUÇÃO DE EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/08/2017 10:02
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO EXPEDINDO OFÍCIO. AGUARDANDO 2ª VIA RECIBADA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/08/2017 12:38
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2017 16:51
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 04/2017. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/06/2017 09:32
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/05/2017 15:14
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/04/2017 15:36
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/04/2017 15:28
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/04/2017 11:28
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/04/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/04/2017 14:33
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM ( COMARCA DE QUIXERAMOBIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/04/2017 11:26
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/03/2017 11:31
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2016 15:58
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2016 15:58
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/08/2015 16:35
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AGUARDANDO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/08/2015 16:15
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/07/2015 14:22
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/08/2014 14:50
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/07/2014 10:10
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2014 17:15
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/12/2013 16:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/12/2013 16:25
Mov. [11] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 18/12/2013 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/11/2013 11:25
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/07/2013 16:11
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/06/2013 14:29
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/05/2013 17:47
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/03/2013 11:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CLS 15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/02/2013 12:18
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2013 16:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2013 16:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2013 16:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2013 15:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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