TJCE - 3000206-93.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:00
Decorrido prazo de JOATHAN RIOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165365134
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165365134
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000206-93.2020.8.06.0009 DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias, caso queiram, sobre os cálculos realizados pela contadoria do Fórum.
Decorridos os prazos, à conclusão para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada no id 125882214. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165365134
-
17/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136052899
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136052899
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000206-93.2020.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentados pela parte ré(id 125882214), sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, à conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052899
-
14/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111735097
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111735097
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111735097
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111735097
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000206-93.2020.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735097
-
25/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735097
-
24/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de JOATHAN RIOS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 3000206-93.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO ODERLANDIO FERNANDES MOURA RECLAMADA: AUTO QUALITY PINTURAS LTDA - ME 01.
Vistos, etc. 02.
Trata o presente processo de Reclamação Cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU URGÊNCIA aforada por FRANCISCO ODERLANDIO FERNANDES MOURA em face de AUTO QUALITY PINTURAS LTDA - ME. 03.
O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95, assim passo à decisão. 04.
Inicialmente, ressalto que os documentos apresentados pelo autor e parte adversa e também diante dos documentos, testemunhos e argumentações, percebe-se claramente a desnecessidade de realização de perícia técnica, bem como da inversão do ônus da prova, porquanto, para este Juízo Especializado, os autos estão prontos para julgamento não restando nenhuma dúvida acerca da responsabilidade frente ao evento narrado na espécie, além do que na situação presente, a meu sentir, está inserida no Código de Defesa do Consumidor. 05.
Tutela de Urgência indeferida, bem como tentativa de acordo frustrada. 06.
Quanto ao mérito, no entender deste Magistrado, apesar das teses serem conflitantes, o pedido é simples e devidamente comprovado pela parte autora, fato que enseja a procedência da Ação. 07.
O fato é que pelo testemunho do Sr.
José Demetrius Furtado Filho, motorista do reboque e com conhecimento no ramo automobilístico, percebe-se claramente que este senhor foi a pessoa que teve contato direto com o veículo, pois o rebocou e, ressalto, por ser bastante relevante o contido no seu depoimento, dirigiu o carro para o interior da oficina requerida atestando veementemente a capacidade de condução, sendo que para que isso fosse possível o carro deveria está em condições de tráfego, com as devidas peças subtraídas. 08.
Com efeito, mesmo estando o veículo abalroado, o depoente foi capaz de manuseá-lo e posteriormente perceber que o estado do carro, meses depois quando foi retirá-lo da oficina, estava sem as devidas características adequadas para a sua condução. 09.
Ademais, a parte requerida, em sua contestação, não enfrentou de maneira condizente os fatos propriamente ditos e relatados, apenas fazendo objeções quanto ao dano moral e material, sem, contudo, reprimir o ato de subtração de peças. 10.
Logo, este Juízo Especializado compreende que a empresa promovida é a responsável direta e objetiva pelo prejuízo causado ao Autor, fato que deve ser responsabilizada a indenizá-lo. 11.
Quanto ao dano material identifico que o Promovente, para ter seu veículo trafegável novamente, seria necessário a reposição das peças ora furtadas do seu veículo que se encontrava na responsabilidade da empresa Ré, além do que incabível a argumentação de que a oficina não estava mais na relação de serviços da seguradora, porquanto não há nos autos prova quanto a este fato, e também, se fosse verdade, oficina nenhuma se responsabilizaria em aceitar um veículo para conserto sem a devida autorização da seguradora. 12.
Destarte, o Autor demonstrou que o valor feito em pesquisa nos sites e os valores ali considerados não foram objeto de recusa da promovida, razão pela qual os valores são aceitáveis, e devem, em razão do lapso temporal decorrido, a reclamada restituir em espécie o valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). 13.
Em relação ao dano moral, restou configurado na presente situação, porquanto o senhor FRANCISCO ODERLANDIO FERNANDES MOURA, ao ser inesperadamente atingido por um acidente indesejado e ainda ter que ir Poder Judiciário questionar os valores perante a seguradora que não lhe ofereceu o que era devido, e posteriormente, quando tudo resolvido, após longos meses, ao ir pegar seu veículo para leva-lo ao conserto, se deparar com uma subtração de peças de um carro que possui valores altos é ser compelido ao aborrecimento e constrangimento que ultrapassam o cotidiano, fato que revela assentar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 14.
Isto posto, pelo que consta no processo, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a empresa reclamada (AUTO QUALITY PINTURAS LTDA - ME), a pagar ao autor por danos materiais a quantia no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso. 15.
Condeno ainda a empresa promovida (AUTO QUALITY PINTURAS LTDA - ME) a pagar ao promovente – FRANCISCO ODERLANDIO FERNANDES MOURA, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ. 16.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição. 17.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. 18.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. 19.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 01:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 02:36
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/06/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/06/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 03:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 15/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:51
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:26
Expedição de Intimação.
-
04/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2020 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 07:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:59
Expedição de Citação.
-
19/02/2020 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:56
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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