TJCE - 3017532-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DA SILVA HONORIO em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150160575
-
16/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150160575
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3017532-17.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO CESAR DA SILVA HONORIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo.
Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, observa-se que nos casos em que o veículo se encontrar em comarca diversa é dispensável a expedição de carta precatória com vistas à apreensão do veículo, bastando, para tanto, a distribuição de simples requerimento de busca e apreensão, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
A mudança objetivou desburocratizar e conceder maior celeridade aos procedimentos, vez que não raras vezes o credor se depara com situações em que o devedor oculta ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo ou a precatória a fim de inviabilizar o cumprimento da medida, exigindo do credor diversas diligências, serviços de localização, que, na maioria das vezes, restam infrutíferas em razão da demora na expedição e cumprimento das cartas precatórias.
Em assim sendo, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018)(TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) No presente caso, verifica-se que consta certidão do oficial de justiça e, com isso, exaurimento do presente procedimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
P.R.I.
Fortaleza-Ce,10 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150160575
-
11/04/2025 11:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
10/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144312110
-
01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3017532-17.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Nome: FRANCISCO CESAR DA SILVA HONORIOEndereço: Rua Moacir Machado, 335, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-080 Valor da causa: R$ 73.666,91 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO À luz do art.3º, § 12º do Dec. 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Necessário destacar que a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Portanto, preenchido os requisitos legais e estando as custas diligenciais devidamente recolhidas, proceda-se a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET - ONIX - 4P - Completo - JOY 1.0 8V MT6 ECO FLEX Placa POY6187 Renavam 1177601440 Cor BRANCA Chassi 9BGKL48U0KB180014 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Advirto ainda ao requerido que eventual contestação e/ou pedido de purgação da mora deverá ser feito junto a vara que tramita a ação de busca de apreensão.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Por fim, por entendimento analógico, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça que será acostada aos autos.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144312110
-
31/03/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312110
-
31/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:32
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
31/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/03/2025 13:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140687669
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140687669
-
18/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140687669
-
18/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225469-82.2024.8.06.0001
Priscila da Silva Lima
Sergio de Carvalho Lima Cordeiro
Advogado: Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 09:35
Processo nº 0286495-52.2022.8.06.0001
Banco do Brasil SA
Ana Almerinda Gadelha Chaves
Advogado: Fernanda Harumi Hirata
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 14:04
Processo nº 0286495-52.2022.8.06.0001
Ana Almerinda Gadelha Chaves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Harumi Hirata
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 12:33
Processo nº 3002072-15.2024.8.06.0004
Joelson Andrade dos Santos
Ng3 Fortaleza Consultoria e Servicos Adm...
Advogado: Jessica Cavalcante dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 10:19
Processo nº 3002072-15.2024.8.06.0004
Joelson Andrade dos Santos
Ng3 Fortaleza Consultoria e Servicos Adm...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 17:47