TJCE - 3002072-15.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161591529
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161591529
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26/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002072-15.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOELSON ANDRADE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 161039098/161039099), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente JOELSON ANDRADE DOS SANTOS , situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 158374299, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161591529
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24/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOELSON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *69.***.*35-60 (AUTOR).
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24/06/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159900511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159900511
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12/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002072-15.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOELSON ANDRADE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 159900483 , recebo o recurso inominado da parte promovido(a) NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido JOELSON ANDRADE DOS SANTOS para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Ato contínuo, a parte promovente JOELSON ANDRADE DOS SANTOS interpôs recurso inominado no id 158374299, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: No caso dos autos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente JOELSON ANDRADE DOS SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159900511
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10/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154417050
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154417050
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19/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002072-15.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOELSON ANDRADE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a contradição da sentença com as provas dos autos, bem como a omissão em relação ao pedido contraposto e ao pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé. Quanto à contradição com as provas dos autos, destaca-se que a contradição ensejadora da via estreita dos Embargos de Declaração é a contradição entre os próprios termos da sentença, o que não ocorreu no caso em apreço. Relativamente à omissão, de fato não houve manifestação sobre o pedido contraposto, bem como sobre o pedido de condenação da parte autora aos ônus da litigância de má-fé, razão pela qual a sentença deverá ser complementada com os seguintes termos: Em relação ao pedido contraposto e ao pedido de condenação da parte autora aos ônus da litigância de má-fé, os julgo IMPROCEDENTES, nos mesmos termos que levaram à PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, CONFERIR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154417050
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16/05/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149843825
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149843825
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09/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002072-15.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) JOELSON ANDRADE DOS SANTOS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149843825
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08/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144337424
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002072-15.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOELSON ANDRADE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o autor, em síntese, que comprou um carro por meio de contrato de alienação fiduciária.
Afirma que procurou a empresa demandada para conseguir a redução das parcelas de seu financiamento, ocasião em que lhe foi informado um novo valor que deveria ser repassado à requerida que ficaria responsável pela renegociação junto ao banco credor.
Informa que, após o pagamento de 12 (doze) parcelas, tentou rescindir o contrato, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança por serviços que sequer foram prestados. Pelos fatos narrados, requer a rescisão do contrato, ora analisado, mais a reparação de danos morais e materiais.
A parte promovida contesta o feito alegando, preliminarmente, que parte do valor pago (R$ 4,15) é utilizado para a emissão dos boletos de pagamento, não sendo destinados à demandada. No mérito, argumenta a regularidade dos termos contratuais e de suas atividades. A parte promovente não apresentou réplica, apesar de intimada para tal (Id 140612301). Quanto ao valor pago para a emissão do boleto (R$ 4,15), destaca-se que o custo para o recebimento dos valores cobrados é ônus da própria requerida, razão pela qual os valores pagos para a emissão do boleto deverão compor eventuais ressarcimentos determinados ao final da análise do feito. Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito Consoante se extrai da cláusula primeira do contrato juntado no Id 137704386, a parte requerida alega prestar o serviço de assessoria e consultoria na relação entre o consumidor e o banco financiador: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços visando a consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira acima descrita, para receber e realizar propostas comerciais, transações, acordos, negociações, receber, repassar valores ou qualquer outra medida necessária, inclusive judicial, em repartições administrativas, autárquicas, comerciais, públicas ou privadas pelo interesse do contratante. (Id 137704386, fl. 2).
Em princípio, depreende-se que o referido contrato trata da prestação de um serviço de meio, não tendo um fim propriamente garantido.
No entanto, contradizendo o teor do contrato, na primeira página do referido pacto (Id 137704386) constam informações como "dívida original", "dívida recalculada" e o novo valor da parcela que a partir daquele momento deverá ser paga à empresa contratada, o que induz ao consumidor ao entendimento de que o débito será efetivamente aquele apontado no campo "dívida recalculada".
Ainda sobre as cláusulas contratuais destacam-se as seguintes (Id 137704386, fls. 1 e 2): CLÁUSULA QUINTA - O contratante se obriga a realizar os pagamentos nos termos apresentados nas informações do recálculo, reconhecendo e se responsabilizando pelas informações e total da dívida original e o total da dívida recalculada, respeitando os valores e as quantidades de parcelas a pagar, sob pena de quebra contratual, eximindo-se de responsabilidade a empresa contratada pela frustração do contrato.
A empresa contratada passa a ter responsabilidade apenas após o pagamento da primeira parcela do recalculo. (...) Parágrafo Terceiro - A empresa contratada se responsabiliza pelo saldo devedor apresentado no recálculo, para tanto exige o pagamento integral e em dias das parcelas recalculadas em aberto, a fim de que o saldo acumulado seja repassado à instituição financeira credora somente na oportunidade da quitação total do contrato, não havendo repasses mensais ou parciais para o banco credor.
Resumindo o teor do contrato e a situação fática na qual ele é pactuado, conclui-se o seguinte: a empresa alega prestar um serviço de assessoria (serviço de meio), porém apresenta um valor recalculado, o qual alega que será suficiente para a quitação do contrato junto ao banco, ou seja, promete um resultado ao contratante (serviço de fim), mesmo diante da total impossibilidade de se garantir que tal valor será suficiente para a quitação do contrato bancário.
Ainda sobre as incongruências que envolvem o pacto ora analisado, destaca-se o seguinte excerto do contrato (Id 137704386, fl. 3): CLÁUSULA OITAVA - O contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental para a consecução dos serviços, estando ciente da possibilidade de busca e apreensão, restrição via renajud e restrição em SPC, Serasa e órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, entre outros, fornecerá à contratada os documentos e meios necessários para o cumprimento do contrato, requeridos ou não. (...) Parágrafo Segundo - Caso haja êxito por parte da instituição financeira em apreender o veículo objeto do contrato de financiamento, fica o contratante ciente da impossibilidade de reversão ou dispor e pagar os valores pedidos na ação de busca e apreensão dentro do prazo legal, para assim reaver a posse do seu bem, nos termos da lei.
A Contratada se exime de qualquer responsabilidade que não tiver dado causa.
A empresa contratada restituirá os valores pagos referentes às prestações recalculadas, descontados os valores dos custos iniciais e finais em razão dos serviços prestados.
Em caso de reparação material por parte da empresa, permanecerão devidos os custos iniciais e finais.
Conforme se depreende do trecho destacado, a empresa requerida alega que em caso de êxito na busca e apreensão a empresa restituirá os valores pagos, mediante os descontos acima descritos, no entanto, consoante se extrai do vídeo publicitário, integrante do contrato ora analisado, nos termos do artigo 30, do Código de Defesa o Consumidor, disponibilizado no sítio eletrônico da demandada, as únicas hipóteses de não quitação do contrato junto ao banco credor são: desistência por parte do contratante ou inadimplemento das parcelas reduzidas. (https://youtu.be/ayYAVCir-uQ) (https://nacionalg3.com.br/) Consta ainda no contrato (Id 137704386, fl. 1): A prestação dos serviços previstos neste contrato destina-se a clientes que não conseguem efetuar o pagamento da sua dívida e que estão cientes e dispostos a cumprir todas as etapas previstas neste instrumento.
O objetivo não é incentivar a inadimplência, mas sim proporcionar meios que possibilitem a conciliação e negociação entre as instituições financeiras e devedores, que de alguma forma não conseguem pagar suas dívidas, ou que não concordam com os termos dos contratos unilaterais e de adesão utilizados pelos bancos.
A Contratada não recomenda a contratação dos serviços por clientes que tenham condições de arcar com a dívida da forma como originalmente contratada com a instituição financeira.
O contratante se declara, neste ato, como inadimplente ou em inadimplência nos próximos dias em relação ao contrato de financiamento firmado com a instituição financeira credora.
A Contratada afirma que todo o procedimento é baseado na legislação em vigor, inclusive no art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil. Depreende-se do trecho acima que o referido pacto destina-se a pessoas que se declaram em vulnerabilidade econômica, ou seja, a empresa demandada se aproveita da condição econômica do consumidor para lhe impor um contrato nitidamente nulo, prática abusiva vedada pelo artigo 39, IV, do CDC.
Destaca-se que não há que se falar em prática abusiva única e exclusivamente pelo direcionamento do contrato a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso assim fosse todos os contratos de renegociação seriam nulos.
O abuso no caso em tela consiste na utilização da dificuldade econômica do consumidor para lhe impor um contrato confuso e repleto de infrações à legislação consumerista.
Dispõe a cláusula sétima do pacto ora analisado (Id 137704386, fl. 3): CLÁUSULA SÉTIMA - O contratante/representante se responsabiliza e declara como verdadeiras as informações do financiamento e do respectivo veículo, que serviram como parâmetro para o recálculo apresentado.
As informações do recálculo serão utilizadas como referência para as negociações junto à instituição financeira, podendo haver variações para mais ou para menos de acordo com as propostas disponibilizadas quando das tratativas e do tempo do contrato.
No entanto, em sentido diverso do definido na referida cláusula, a parte requerida é clara em sua propaganda veiculada em seu sítio eletrônico ao afirmar que não será cobrado qualquer valor a mais do que o previsto inicialmente no contrato (https://www.youtube.com/watch?v=Odb3advbAG0).
Diante de todo o exposto, conclui-se que a demandada, utilizando-se da situação econômica dos consumidores, em prática vedada pelo artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe contrato com informações contraditórias, em desrespeito ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo uma renegociação junto a terceiros, sem a certeza de que conseguirá concretizá-la, o que torna objeto do contrato impossível, devendo, portanto, ser declarado nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil, sendo este, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSENTE ANUÊNCIA DO CREDOR.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL.
VÍCIO DE VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de rescisão contratual, diante da ausência do interesse de agir e julgou parcialmente procedente os pedidos remanescentes constantes da inicial, bem como o pedido contraposto para condenar a empresa recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 2.936,60 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) a título de cláusula penal. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de restituição de quantia certa cumulada com reparação de danos.
Narrou que firmou contrato com a empresa ré para redução dos valores das parcelas do veículo FIAT CRONOS DRIVE/2019, cujo valor era de R$ 1.249,40 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
Afirmou que após a assinatura do contrato entre as partes, foi orientado a pagar o valor mensal de R$ 734,15 (setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Pontuou que depois pagamento da quinta parcela, com o valor reduzido, tomou ciência que o seu veículo estava com mandado de busca e apreensão requerido pela instituição financeira que realizou o financiamento.
Informou que a empresa ré mandou ?esconder o carro?, o que foi feito.
Asseverou que para resolver o problema efetuou o pagamento de R$ 3.613,11 (três mil seiscentos e treze reais e onze centavos) junto ao Banco financiador.
Ressaltou que realizou nova negociação com a instituição financeira credora e que o valor da parcela do veículo passou a ser de R$ 1.333,87 (um mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Sem outra alternativa, ante o não cumprimento da obrigação, por parte da requerida, ingressou com a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 44784770).
Sem contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal diz respeito a comprovação da prestação do serviço, não sendo cabível a restituição do valor pago, bem como a retenção do valor correspondente à cláusula penal, ante a resilição contratual do autor. 6.
Em suas razões recursais a empresa recorrente alegou que houve efetiva prestação dos serviços diante das negociações com a instituição financeira devidamente demonstrada nos autos.
Aduziu que cumpriu com todas as obrigações assumidas, não sendo cabível a restituição dos valores.
Pontuou que a negociação estava sendo realizada e que o autor foi devidamente informado e orientado quanto ao prazo das negociações.
Asseverou pela manutenção da cláusula penal, ante o descumprimento do contrato por parte do autor, tendo o direito da retenção de valores.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, que o autor seja condenado ao pagamento da multa contratual conforme pedido contraposto e que seja reconhecida a quebra contratual, sem ônus para as partes. 7.
O contrato entabulado entre as partes promete interferência em negócio realizado com terceiro que com ele não anuiu, violando os limites subjetivos do contrato.
Não se trata de mera representação para eventual acordo extrajudicial, pois o contrato indica o valor exato em que será celebrado acordo de renegociação da dívida.
Os precedentes das Turmas Recursais são firmes no entendimento de que o contrato entabulado entre as partes, caracteriza-se como negócio jurídico nulo: ?(...) Contrato de renegociação de dívida.
Negócio jurídico nulo.
No caso, a medida imposta ao consumidor para que deixe de pagar contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), caracteriza o contrato como nulo por ter objeto ilícito e impossível (art. 104, II, do CC).
Precedente: ( 0712922-61.2017.8.07.0003, Acórdão n. 1099533, 1ªTurma) (...)?. 8.
A apresentação de tabela que indica precisamente as condições de pagamento objeto da renegociação configura falha no dever de informação do fornecedor, que macula a vontade do consumidor.
O consumidor acredita estar celebrando acordo de renegociação de dívida pelas condições expostas na tabela em anexo ao contrato, quando em verdade permanece ou se torna inadimplente por ocasião do cumprimento de suas obrigações previstas no aludido negócio jurídico.
A tabela integra o contrato.
Há nulidade por vício de consentimento e pelo objeto nulo e impossível.
O negócio jurídico nulo não produz efeitos. 9.
A nulidade do negócio jurídico importa no retorno das partes ao "status quo ante", devendo ser devolvido os valores adimplidos pelo requerido.
Prejudicados os pedidos a respeito da aplicação da cláusula penal e quebra contratual. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 12.
Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Destaquei). (TJ-DF 07062684020228070017 1698594, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2023) Diante de todo o exposto, declaro NULO o contrato ora analisado, devendo a parte requerida restituir todos os valores recebidos do promovente, caso já não tenha feito, devidamente atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data dos referidos pagamentos.
Embora reconhecida a nulidade do contrato ora analisado, não se pode ignorar a participação do requerente que, no lugar de tentar renegociar com o banco verdadeiramente credor, optou por assumir os riscos dos serviços oferecidos pela requerida, quando, inclusive, sabia do tipo de contrato originalmente realizado (alienação fiduciária) e as suas consequências, não havendo que se falar, portanto, em reparação de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a NULIDADE do contrato ora analisado, assim como para CONDENAR a requerida à restituição de toda a quantia paga à empresa NG3, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144337424
-
31/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144337424
-
31/03/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:26
Decorrido prazo de JOELSON ANDRADE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132396370
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132396370
-
15/01/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132396370
-
15/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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