TJCE - 0265366-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144304223
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07/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265366-54.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: REGINA SILVIA DE PAULA VALENTE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Regina Silvia de Paula Valente em desfavor do Banco Bradesco S/A., todos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a parte autora que é servidora pública do município de Fortaleza, no qual ocupa o cargo de Professora Pedagoga.
Ademais, alega a promovente que, por imposição da Administração Pública Municipal, teve que abrir uma conta bancária para a percepção dos seus vencimentos.
Ainda, narra que, em fase de graves dificuldades financeiras, realizou dois empréstimos consignados e um empréstimo pessoal, justamente para mitigar essa crise que estava vivenciando.
No entanto, não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas e a instituição financeira requerida lançou um débito em conta corrente da autora no valor de R$43.144,69 (quarenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Dessa maneira, aduz a autora que, supostamente induzida pela instituição financeira, realizou um parcelamento do débito do empréstimo pessoal, portanto, reconhece ter mantido relação com o banco requerido, porém, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas por entender que está sendo cobrada de forma irregular e excessiva.
Por todo o exposto, pugna por tutela antecipada para que seja determinado que o banco requerido determine a suspensão do instrumento particular renegociação de dívida nº 485676543, bem como a determinação de que o requerido se abstenha de realizar descontos financeiros na conta da requerente por quantia superior a 30% do valor líquido percebido por este a título de vencimentos e demais vantagens pelo cargo que ocupa na Prefeitura Municipal de Fortaleza.
No mérito, requer a anulação do negócio jurídico formulado entre as partes, em face da existência de vício de consentimento, e a limitação dos descontos no patamar de 30% dos vencimentos líquidos da Autora. Decisão Interlocutória, id 118588032, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação do promovido, id 118588032, alegando, preliminarmente, a ausência de juntada de extratos bancários e memória de cálculo e a litigância de má-fé.
No mérito, defende que inexiste qualquer ilicitude na conduta do Banco de descontar as parcelas do empréstimo, visto que obedece os ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, razão pela qual o autor manifestou livremente sua intenção na celebração, está, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito.
Alega que a Autora realizou uma série de empréstimos, teve creditado em sua conta corrente o dinheiro correspondente ao empréstimo, e, agora usa de uma suposta insolvência para não efetuar o pagamento na forma contratada.
Réplica, id 118588045.
Despacho, id 118588048, intimando as partes para se manifestarem se houver o interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Sem manifestação das partes.
Julgamento do Agravo de Instrumento nº 0636660-96.2023.8.06.0000 negando provimento ao agravante (parte autora). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Quanto a ausência de juntada de extratos bancários e memória de cálculo O banco demandado informa que não consta nos autos qualquer histórico de extratos, descontos e muito menos memória de cálculo que confirme excesso nos descontos.
Ressalta que por ser um documento essencial ao deslinde da causa, tem feito com que os juízes determinem que a parte autora emende a inicial para a juntada dos extratos de seus empréstimos e memória de cálculo, extinguindo o processo sem resolução de mérito quando há recusa para juntada. No entanto, a preliminar está equivocada, uma vez que a autora juntou o contrato de renegociação de id 118589255, além das memórias dos cálculos no documento de id 118589254.
Quanto a má-fé da demandante O demandado argumenta que é evidente a má-fé da parte promovente, ao tentar ludibriar o judiciário com informação claramente inverídica. Alega que a pretensão de direito encartada pela parte autora na presente ação, requerendo indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da parte autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má-fé, eis que flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda. Sustenta que é uma tentativa de simular um prejuízo moral e material, demonstrando a fragilidade do pleito autoral, comportamento que deve ser coibido.
Todavia, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto -RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:23/06/2022) O intuito da presente demanda é ver o (possível) direito da autora resguardar o ajuizamento do processo, por si só, não pode ser visto como intenção de causar prejuízo à parte contrária.
MÉRITO Como já relatado, a parte autora busca a nulidade do negócio jurídico e a limitação dos empréstimos pessoais e consignados em 30% (trinta por cento) dos valores dos vencimentos recebidos, ante o suposto vício de consentimento ao renegociar a dívida. Como meio de prova, apresenta um link (id 118589254) que se trata de uma gravação de tela do computador, em que a parte autora, dentro do site do Banco Bradesco faz efetivamente a renegociação da dívida, oportunidade em que é informada sobre o valor total da dívida, o valor à renegociar, a escolha do vencimento da primeira parcela e a escolha de quantas vezes a autora quer parcelar seu débito (optando pela quantidade máxima de 48 vezes).
Posteriormente, ciente que o débito seria realizado em conta, visto que chama atenção para a observação no site, aceita todas as condições e regras gerais da renegociação, concluindo a operação digitando sua senha pessoal.
Inclusive, o referido Contrato de Renegociação de Dívidas e Outras Avenças, foi juntado sob o id 118589254, com o respectivo Comprovante de Transação Bancária também anexado sob o id 118589252.
Com efeito, o pleito de limitação de descontos ajuizado pela parte autora com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos contratos celebrados com previsão de descontos diretamente em conta corrente, deve ser observado o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 1.085, ao julgar o Recurso Especial nº 1863973/SP, ocorrido em 09/03/2022, que fixou, então, a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ainda sob o enfoque da tese firmada pela c.
Corte Superior, e para fins elucidativos, cito trechos do voto de acórdão de relatoria do il.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, especificamente no que tange ao tratamento diferenciado da modalidade do empréstimo consignado em relação às demais espécies de mútuo bancário, considerada a distinção inserta nas características e no modo de operacionalização do empréstimo regulamentado pela Lei n° 10.820/2003: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] Sobre a questão de fundo, pontua-se, desde logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o posicionamento de que não se aplica a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. [...] O empréstimo consignado apresenta-se, nesses termos, como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo que, a um só tempo, propicia ao fornecedor do crédito, sólida garantia contra a inadimplência; e ao mutuário, acesso a crédito por taxas de juros substancialmente menores das praticadas no mercado para outros empréstimos sem similar garantia , a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. [...] Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo contraído, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente, devida e previamente autorizado pelo mutuário, como corolário da autonomia de vontade dos contratantes, decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de contacorrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. [...] O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente em relação ao qual o recorrente possui livre disposição, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente.
Não se trata de indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente já delineadas, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. [...] Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto emconta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. [...] Reconhecida, nesses termos, a licitude da cláusula contratual em comento, mostra-se de suma relevância registrar, ainda, que a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual , não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio na seara adequada, portanto a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. [...] (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.). Como visto, diante do que restou definido naquela Corte, a limitação pretendida pela parte autora não alcança os empréstimos comuns, mas apenas os consignados. Em outras palavras, os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência da correntista, na modalidade de crédito pessoal, relativos às parcelas dos empréstimos espontaneamente contraídos, não estão sujeitos ao percentual 30% (trinta por cento) estabelecido para a consignação em folha de pagamento. Como demonstrado anteriormente, o entendimento que prevalece é de que o contrato de mútuo para desconto em conta corrente não pode ser equiparado ao contrato de mútuo consignado em folha de pagamento, de forma que apenas nesse último deve recair a limitação legal relacionada ao comprometimento da renda mensal do mutuante. É válido ressaltar, ainda, que a parte autora autorizou a realização das operações de crédito e teve plena ciência dos valores que estava recebendo a título de mútuo bancário, sem olvidar que referido fato é incontroverso nos autos. Acontece que o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão. No entanto, conforme se observa dos autos, especialmente do contracheque juntado pela parte autora (id 118589253), o valor do empréstimo consignado do banco requerido está respeitando a margem de 30% (trinta) por cento.
Dito isso, ao ponderar que inexistem elementos capazes de afastar a aplicação do precedente obrigatório submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), impõe-se em desacolher a tese da parte autora, devendo permanecer os descontos referentes ao empréstimo pessoal debitado em folha de pagamento. À propósito, é este entendimento reiterado na Corte de Justiça Alencarina, senão veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
LIMITE DE DESCONTOS.
PERCENTUAL DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA E NÃO A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
TEMA 1085 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível contra sentença que determinou a fixação das parcelas descontadas da conta corrente da parte requerente, para quitação de mútuos, em quantias que, somadas, não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais da promovente, a serem estipuladas proporcionalmente ao saldo devedor de cada contrato firmado pelo consignado.
O banco apelante pleiteia a limitação de descontos somente aos contratos de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se correta a limitação de descontos sobre a remuneração líquida em relação aos empréstimos consignados firmados pelo autor e o requerido, e, se cabível também aos demais empréstimos pessoais, com desconto em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, embora trate do superendividamento, não autoriza a suspensão dos pagamentos ou limitação dos descontos de forma genérica, mas prevê a possibilidade de renegociação em audiência conciliatória, a qual foi realizada sem sucesso no caso em exame. 4.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que a limitação de 30% sobre a remuneração líquida aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, uma vez que esta modalidade depende de autorização voluntária do mutuário e não possui a garantia de desconto em folha.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que a limitação de 30% sobre a remuneração líquida seja aplicada exclusivamente aos empréstimos consignados.
Tese de julgamento: "A limitação de 30% sobre a remuneração líquida do mutuário aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, não alcançando os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 932, VII; CDC, Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022); STJ, AREsp 314.901/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201159-41.2023.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, CPC), e suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144304223
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04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144304223
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31/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 09:14
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 00:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 19:09
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 20:56
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/07/2024 09:52
Mov. [35] - Documento
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15/07/2024 14:31
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:28
Mov. [33] - Conclusão
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08/07/2024 11:52
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 19:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 18:22
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/03/2024 08:07
Mov. [28] - Documento
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18/03/2024 12:56
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 15:42
Mov. [26] - Conclusão
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15/03/2024 13:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938144-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2024 13:30
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14/12/2023 18:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0447/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 68/80 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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12/12/2023 13:18
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/12/2023 10:46
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 68/80 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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26/11/2023 17:50
Mov. [20] - Conclusão
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24/11/2023 18:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469556-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 18:17
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14/11/2023 23:48
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 03:55
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 09:22
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/10/2023 20:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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16/10/2023 15:27
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 01:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 20:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 18:46
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2023 17:21
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/10/2023 15:22
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2023 16:41
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/10/2023 10:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372505-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2023 10:33
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03/10/2023 15:54
Mov. [5] - Conclusão
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03/10/2023 14:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364776-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2023 14:22
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29/09/2023 18:01
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 13:13
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 13:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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