TJCE - 0202414-26.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27188150
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25/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27188150
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202414-26.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
E.
R.
C., FRANCISCA JOANE ALMEIDA RODRIGUES APELADO: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E GRAVE MOBILIDADE REDUZIDA APÓS CIRURGIA.
HIPERVULNERABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por infante, portador de Síndrome Congênita do Zika Vírus e Paralisia Cerebral, internado para cirurgia ortopédica e liberado com imobilização total dos membros inferiores, diante da negativa da operadora de plano de saúde em fornecer transporte por ambulância até a residência.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento de ambulância, em caso de paciente com deficiência e grave restrição de mobilidade após cirurgia, caracteriza falha na prestação de serviço; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e fixar seu valor.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula 608 do STJ, sendo a relação de consumo evidente. 4.
A Resolução Normativa nº 490/2022 da ANS, que exclui a cobertura de transporte após alta hospitalar, não se sobrepõe à obrigação de adaptações razoáveis em favor de pessoa com deficiência, especialmente em contexto de recomendação médica e impossibilidade de locomoção segura por outros meios. 5.
O autor, em situação de hipervulnerabilidade, encontra proteção reforçada pela Lei nº 13.146/2015, que veda qualquer forma de discriminação e impõe dever de assegurar acessibilidade e igualdade de oportunidades. 6.
A recusa de transporte sanitário adequado, havendo disponibilidade de ambulância e necessidade clínica, constitui falha grave na prestação do serviço e afronta aos direitos à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à saúde (CF, arts. 6º e 196). 7.
O constrangimento e sofrimento impostos ao paciente extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à gravidade da conduta e adequada às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J.
E.
R.
C., contra sentença proferida no ID nº 21322754, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de ação de indenização por danos morais, tendo como parte apelada UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a criança realizou procedimento cirúrgico em 11 de janeiro de 2023, impossibilitando-a de se locomover em veículo comum, tendo pleiteado a disponibilização de ambulância para condução até sua residência, o que fora negado pela empresa, sob argumento de que o uso do veículo estaria restrito à cobertura intra-hospitalar e que o transporte domiciliar não estaria previsto no rol da ANS.
Concluiu, ainda, que tal negativa, além de injustificada, gerou humilhação e violou a honra do apelante, criança com deficiência física e mental, que se viu desamparada em um momento de vulnerabilidade extrema, configurando omissão do plano em garantir um atendimento digno e respeitoso, sendo devida a reparação por danos morais, fundamentada na negligência do serviço prestado, bem como na afronta aos direitos fundamentais à saúde, ao consumo e à dignidade da pessoa humana.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que a sentença vergastada seja reformada em todos os seus termos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões no ID nº 21322763 apresentadas por Unimed de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 22897771, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal reside, em síntese, em verificar se a sentença proferida pelo Juízo a quo aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, menor de 7 (sete) anos de idade, que necessitava de transporte em ambulância, fornecida pelo hospital conveniado, onde se submetera a procedimento cirúrgico, até sua residência. A hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC), respaldado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante trata-se de criança, de 7 (sete) anos de idade, portadora de Síndrome Congênita do Zika Vírus e Paralisia Cerebral, a qual foi admitida no Hospital Regional da Unimed Sobral em 11 de janeiro de 2023, sendo internada para a realização de procedimento cirúrgico consistente na redução de luxação no quadril, tenotomia, retirada bilateral de placas e reparo de hérnia incisional.
Após a intervenção cirúrgica, o menor recebeu alta médica em 12 de janeiro de 2023, permanecendo, contudo, com os membros inferiores completamente imobilizados por meio de gesso.
Diante dessa condição, a genitora solicitou a disponibilização de ambulância para o transporte até a residência da família, o qual foi negado pela operadora do plano de saúde.
Em razão da negativa e do alegado constrangimento, requer o recorrente indenização pelos danos morais sofridos.
Por outro lado, a parte apelada defende que o serviço de remoção do paciente deve ocorrer apenas entre hospitais, não havendo cobertura no caso de alta médica, com base também na Resolução Normativa nº 490/2022 da ANS. De fato, nos termos da referida Resolução, em regra, não é devida a cobertura de transporte do paciente após alta hospitalar, conforme transcrição a seguir: Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência.
Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: I - de hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; IV - de hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado fora da área de atuação do produto contratado pelo beneficiário, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do produto do beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de junho de 2011; e V - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico.
Parágrafo único.
A remoção de beneficiários somente poderá ser realizada mediante o consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após a autorização do médico assistente.
Art. 3° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência não será obrigatória nas seguintes hipóteses: I - de local público ou privado que não seja uma unidade hospitalar ou serviço de pronto atendimento, ressalvadas hipóteses de indisponibilidade e inexistência de prestadores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, da RN n° 259, de 2011; II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano privado de assistência à saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora. (grifos acrescidos) Contudo, a situação do autor requer atendimento especial, considerando o seu quadro clínico, em especial logo após o procedimento cirúrgico. Com efeito, restou devidamente comprovado que o autor é pessoa com deficiência, portador de Síndrome Congênita do Zica Vírus e Paralisia Cerebral, e que após procedimento médico ficou completamente imobilizado, estando impossibilitado de se locomover por meio de carro particular.
Ademais, conforme demonstram os vídeos acostados aos autos, a demandada dispunha de ambulância no local no momento em que foi formulado o pedido.
Diante da negativa, o transporte precisou ser realizado em veículo particular, com o paciente mantido em posição desconfortável.
No caso vertente, é imperioso reconhecer que a parte autora, pessoa com deficiência, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, conceito que transcende a vulnerabilidade genérica prevista no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A proteção reforçada é igualmente prevista na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que, em seu art. 3º, incisos II e IV, define barreiras e acessibilidade, e no art. 4º consagra que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá discriminação, entendida esta como "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.". Assim, a recusa de adaptações razoáveis em serviços de saúde, a exemplo da disponibilização de transporte sanitário adequado, configura modalidade de discriminação vedada pelo ordenamento.
Desse modo, a negativa de disponibilização de ambulância a pessoa com deficiência, quando clinicamente recomendada, representa não apenas uma falha grave na prestação do serviço de saúde, mas também violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) e às normas protetivas do CDC (arts. 4º, I, 6º, I e VI, e 14).
A conduta, portanto, reveste-se de manifesta ilicitude, impondo o reconhecimento do dever de indenizar, não só pelo prejuízo concreto, mas pela ofensa à condição existencial e à integridade da parte autora.
A falha na prestação do serviço mostra-se incontroversa no presente caso, revelando-se plenamente justificável a condenação à indenização por danos morais, uma vez que o atendimento foi negado mesmo diante das circunstâncias excepcionais evidenciadas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA .SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM A CONDENAÇÃO SOLIÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARTITRADO EM R$ 20.000,00.CASO EM QUE É INCONTROVERSA A GAVIDADE DO ESTADO DA SAÚDE DA APELADA, BEM COMO A SUA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO .SENTENÇA CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA EQUIVALE À PRÓPRIA NEGATIVA DO TRATAMENTO MÉDICO COBERTO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBTRADO.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00101647220178190212, Relator.: Des(a) .
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA SOLICITADA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA QUE SOLICITOU A REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA PARA FAZER HEMODIÁLISE.
IDOSA, COM VÁRIAS COMODIDADES E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
DEVER DE COBERTURA DA PARTE RECORRENTE.
TRANSPORTE PARA FINS DE SEU TRATAMENTO, QUE CONSTITUI UMA EXTENSÃO NATURAL DA COBERTURA JÁ OFERTADA PELA OPERADORA.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 RELATOR (Agravo de Instrumento - 0636972-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Autor menor, acamado, sob cuidados de home care por meio de máquinas e assistência humana e com locomoção condicionada a transporte por carro adaptado ou ambulância .
Autor que necessitava do uso de cadeira de rodas a fim de uma significativa melhora de sua escoliose.
Determinação médica.
Recebimento do equipamento como doação com atividades necessárias à aquisição na cidade de São Paulo.
Solicitação de transporte por ambulância ao plano de saúde .
Negativa do plano de saúde sob alegação de exclusão de cláusula contratual ao transporte para os objetivos perseguidos e à região determinada.
Sentença de procedência, confirmando o dever do plano de saúde em arcar com os custos do transporte e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais.
Insurgência da apelante reiterando a exclusão contratual, a não configuração do pedido do apelado como uma modalidade de tratamento médico apta a fazer incidir a Súmula 102 deste Tribunal e a não configuração de danos morais.
Descabimento .
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Utilização de cadeira de rodas mostrando-se indispensável ao tratamento e configurando-se como uma extensão dele.
Encargo de responder pela cobertura ou pelo possível ressarcimento do procedimento realizado permanecendo sobre a prestadora de serviços de saúde.
Incidência da Súmula 102 do TJSP .
Danos morais configurados.
Negativa de fornecimento de transporte à pessoa acometida por doença grave desencadeando sentimento de frustração e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado na origem apropriado (R$10.000,00) .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003175-36.2022 .8.26.0156 Cruzeiro, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 18/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, manifestou-se o Ministério Público no parecer de ID nº 22897771: (…) Ora, diante de tudo isso que foi exposto, discordamos veementemente da fundamentação do juízo de primeiro grau ao afirmar que não há qualquer demonstração de que a parte autora senha sofrido algum dano de ordem moral ou que não houve negativa de abusiva da operadora e que não existe previsão de cobertura para o serviço solicitado com base na Resolução ANS nº 490, de 29 de março de 2022 (ID nº 21322753). Conforme se observa nos vídeos anexados em grau recursal, a UNIMED Sobral tinha disponível no local uma ambulância no momento do pedido, mas mesmo assim, sob justificativa de ausência de cobertura contratual, negou o pleito, tanto que a criança e seus familiares tiveram que aguardar vários horas no corredor do hospital, em condições precárias e insalubres, em momento crítico de saúde da infante, além de ter que transportá-la em carro particular com as pernas levantadas, causando grande desconforto e constrangimento, dor e humilhação ao paciente e toda a familia. A falha na prestação do serviço é patente no caso em análise, o que justifica a indenização, porquanto a parte autora/Apelante teve o atendimento negado mesmo considerando-se todas essas variantes. Assim, aquele que é coberto por plano de saúde e faz os devidos pagamentos mensais para custeio do serviço não pode sofrer a incerteza de que quando necessitar de tratamento ou de um deslocamento seja submetido a entraves burocráticos capazes de obrigálo a procurar tratamento na rede pública ou na rede particular não conveniada, sendo que a frustração advinda na hipótese do caso foge do âmbito do mero aborrecimento, atingindo a dignidade dos necessitados, de forma a gerar dano moral indenizável. (…) Por tudo isso, deve-se considerar todo esse arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da parte recorrente e se condenar à UNIMED Sobral pela falha na prestação do serviço que causou angústia, dor, humilhação e constrangimento à criança, portadora de Síndrome Congênita do Zica Virus e Paralisia Cerebral e que possui plano de saúde com a requerida desde 2010, justificando-se muito maior repressão. (…) Importante pontuar que a negativa de cobertura ao transporte ambulatorial prescrito à pessoa com deficiência, acometida de doença grave e que utilizaria desse serviço para agir em prol da obtenção de melhora no seu estado de saúde, certamente desencadeia sentimento de frustração e angústia, não podendo ser analisado apenas como mero dissabor advindo de descumprimento contratual. Fundamentada a condenação por danos morais, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
Como é sabido, o valor da indenização por danos morais não pode representar uma premiação à vítima, destinando-se à justa compensação pelos danos experimentados, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Não deve, ademais, mostrar-se ínfimo a ponto de não indenizar condignamente o atingido, devendo adequar-se à gravidade do fato e suas consequências. Neste sentido, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir da citação (data de início dos descontos), nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela autora, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas, nos argumentos fartamente coligidos e no parecer Ministerial, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, via de consequência, reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a parte a pagar em favor do autor indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir da citação, nos termos e na forma descrita pelos arts. 405 e 406 do Código Civil. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
22/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188150
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA JOANE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *60.***.*23-14 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711048
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711048
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07/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711048
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Josilane Sousa do Nascimento Solon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2023 22:22