TJCE - 0202414-26.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152654750
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152654750
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0202414-26.2023.8.06.0167 Requerente: J.
E.
R.
C. e outros Requerido: UNIMED SOBRAL D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação (ID nº 152643151) interposto pela parte promovente, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
05/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152654750
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03/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145057808
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145057808
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202414-26.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: J.
E.
R.
C., FRANCISCA JOANE ALMEIDA RODRIGUES Polo Passivo: REU: UNIMED SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por J.
E.
R.
C., criança devidamente representada por sua genitora, Francisca Joane Almeida Rodrigues, em face de Unimed de Sobral Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor alega que tem 07 anos de idade, é portador de Síndrome Congênita do Zica Virus e Paralisia Cerebral e possui plano médico hospitalar com a requerida desde 28 de outubro de 2020.
Narra que deu entrada no Hospital Regional Unimed Sobral no dia 11 de janeiro de 2023 as 06:49hs, para realização de procedimento cirúrgico de redução de Luxação no quadril, tenotomia, retirada de placa bilateral e reparo de hernia incisional (Retirada de Fio); que a cirurgia foi bem-sucedida, segundo a ficha de internação em anexo, logo após o procedimento, a criança continuou internada em observação na unidade hospitalar recebendo os cuidados pós-operatórios até o dia seguinte, ou seja, 12 de janeiro quando recebeu alta médica; que, devido o procedimento, a criança ficou com as duas pernas completamente engessadas para imobilizar o quadril, sem nenhuma possibilidade de dobrá-las; que diante das condições em que a criança se encontrava, sua genitora buscou auxilio junto ao hospital para que disponibilizasse uma ambulância para que houvesse a locomoção do autor para sua residência, sendo que a distância percorrida até a casa do autor seria de aproximadamente 03 quilômetros; que após a solicitação houve negativa com a justificativa de que a ambulância só tem cobertura intra-hospitalar; que, depois de horas tentando conseguir um transporte para levar seu filho pós operado com um mínimo de conforto e dignidade, depois das humilhações sofridas dentro do Hospital Regional Unimed Sobral, a genitora entrou em contato com seu irmão pedindo que ele fosse buscar eles na unidade de saúde no carro da família e levá-los para casa; que, no dia do ocorrido, a ambulância estava parada no estacionamento da unidade hospitalar, e mesmo assim, foi negada ao autor por várias vezes, obrigando assim de forma cruel, desumana, o autor ir embora em um carro de passeio, com as pernas engessadas, apoiadas no painel do carro, deitado por cima de sua mãe.
Com fundamento no relato fático, pediu que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, apresentou o contrato de págs. 19/38, entre outros documentos.
Recebida a inicial com o deferimento da gratuidade requerida pelo autor à pág. 68.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de págs. 82/83.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de págs. 90/104, acompanhada de vários documentos.
Em sua contestação, a parte ré defende que o pedido da parte Autora não se insere no contexto contratual e legal da relação mantida com a Promovida, ora Contestante, onde esta figura na qualidade de operadora de planos de saúde com esteio na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Defende que os serviços de transporte de paciente por meio de ambulância a ser disponibilizado pela operadora de plano de saúde só seria possível em caso de "cobertura intra-hospitalar", ou seja, de um hospital para outro.
Por fim, impugnou todos os pontos alegados pelo autor quanto a existência de dano e pediu o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica apresentada nas págs. 186/192.
Em manifestação de pág. 199, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a qual não foi realizada tendo em vista ausência injustificada da parte ao ato praticado, conforme termo de pág. 343.
Memoriais finais apresentados nas págs. 345/352 e 353/358.
Migrado o feito para o PJE.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o imediato julgamento do pedido, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Do mérito Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento.
Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência ilegalidade quanto ao ato de não disponibilização de ambulância para o transporte do autor, do ambiente hospitalar para sua residência, após a realização de procedimento cirúrgico e alta hospitalar.
Esta circunstância está devidamente comprovada nos autos, inclusive tratando de fato incontroverso, tornando-se desnecessário qualquer alongamento de discussão acerca deste fato (Art. 374, do CPC).
Conforme mencionado, está pendente apenas a verificação de eventual existência ilegalidade quanto ao ato.
Voltando para a narrativa inicial, vejamos que o autor realizou o procedimento cirúrgico em 11 de janeiro e recebeu alta no dia seguinte, 12 de janeiro de 2023.
Diante das condições em que a criança se encontrava, sua genitora buscou auxilio junto ao hospital para que disponibilizasse uma ambulância para que houvesse a locomoção do autor para sua residência, mas houve negativa com a justificativa de que a ambulância só tem cobertura intra-hospitalar.
Assim, a genitora do autor entrou em contato com seu irmão pedindo que ele fosse buscar eles na unidade de saúde no carro da família e levá-los para casa, obrigando assim o autor ir embora em um carro de passeio, com as pernas engessadas, apoiadas no painel do carro, deitado por cima de sua mãe.
Partindo para a análise legal da matéria, quanto a possível obrigação alegada, lembro que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável pela criação de normas regulamentares sobre os contratos de planos de saúde.
Neste âmbito, a referida Agência publicou a Resolução ANS nº 490, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência.
Nos termos da referida Resolução não há previsão de cobertura do transporte de paciente por meio de ambulância a ser disponibilizado pela operadora de plano de saúde na forma pleiteada pelo autor, conforme transcrição a seguir: "Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência.
Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: I - de hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; IV - de hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado fora da área de atuação do produto contratado pelo beneficiário, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do produto do beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de junho de 2011; e V - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico.
Parágrafo único.
A remoção de beneficiários somente oderá ser realizada mediante o consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após a autorização do médico assistente.
Art. 3° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência não será obrigatória nas seguintes hipóteses: I - de local público ou privado que não seja uma unidade hospitalar ou serviço de pronto atendimento, ressalvadas hipóteses de indisponibilidade e inexistência de prestadores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, da RN n° 259, de 2011; ou [...]" Conforme se observa, não existe previsão de cobertura para o serviço solicitado na Resolução ANS nº 490, de 29 de março de 2022.
Também não constatei a existência de disposição contratual prevendo o referido serviço, em análise dos termos contratuais e págs. 19/38.
Logo, os fatos alegados pelo autor na inicial não se sustentam diante da ausência de prova quanto a obrigação na prestação do serviço exigido, a qual seria a causa da alegação de dano moral.
Assim, verifico que os fatos e documentos apresentados nos autos demonstram sem maiores dificuldades a contratação de plano de saúde sem a previsão do serviço de transporte do paciente, no percurso do hospital para sua residência.
Ressalte-se que a inicial informa o pronto atendimento da parte e a conclusão da cirurgia com sucesso, havendo a posterior alta do paciente.
Nesta situação, é evidente que exista um desconforto do pós-cirúrgico, mas esta circunstância não justifica que todas as cirurgias realizadas pelo hospital garanta que este deva levar o paciente para sua casa em ambulância, após a alta médica.
Ressalvada, é claro, a hipótese de contratação específica do serviço, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, sendo válida recusa na prestação do serviço de transporte, consistindo em exercício regular de direito da parte ré, evidentemente não há que se falar em cometimento de ato ilícito pelo plano de saúde que figura no polo passivo, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual improcedem o pedido indenizatório por danos morais.
Neste quadrante, cabível aqui lembrar a máxima latina "Qui iure suo utitur neminem laedit (quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém)." DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145057808
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145057808
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03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145057808
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03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145057808
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03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:06
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 11:33
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 10:47
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831216-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/09/2024 10:35
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23/09/2024 16:03
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830926-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/09/2024 15:55
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28/08/2024 12:01
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 11:28
Mov. [63] - Certidão emitida
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20/08/2024 10:26
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:12
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 09:36
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826672-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 09:08
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20/08/2024 08:07
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 14:51
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826248-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 14:28
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07/08/2024 10:45
Mov. [57] - Certidão emitida
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07/08/2024 10:44
Mov. [56] - Documento
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07/08/2024 10:40
Mov. [55] - Documento
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04/08/2024 01:59
Mov. [54] - Certidão emitida
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27/07/2024 01:20
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:58
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 17:03
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
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24/07/2024 17:01
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/014367-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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24/07/2024 16:44
Mov. [49] - Certidão emitida
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24/07/2024 16:40
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:12
Mov. [47] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:26
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/07/2024 01:38
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/07/2024 18:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/07/2024 16:55
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 13:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 13:40
Mov. [39] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 05 dias mencionado no comando judicial de pagina 194 e nada foi apresentado ou requerido pela parte acionada apesar de intimada por seu(s)/sua advogado(a)(s) atraves de publicacao no DJe dis
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19/01/2024 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801370-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 18:07
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18/01/2024 22:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 13:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 08:06
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/01/2024 20:50
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:26
Mov. [33] - Conclusão
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11/01/2024 14:22
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2023 08:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 08:58
Mov. [30] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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11/11/2023 17:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835168-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/11/2023 16:38
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28/09/2023 09:02
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/09/2023 11:55
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/09/2023 11:49
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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13/09/2023 08:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 23:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828357-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 22:59
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12/09/2023 15:05
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517419890YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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12/09/2023 15:03
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2023 14:59
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517419886YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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12/09/2023 14:58
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 10:02
Mov. [19] - Documento
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21/08/2023 10:01
Mov. [18] - Expedição de Ata
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14/08/2023 08:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/08/2023 08:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/08/2023 08:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/08/2023 18:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/08/2023 16:31
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 16:26
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as cartas de fls. 72/73 foram impressas e preparadas para envio, VIA CORREIOS, sob os codigos de rastreio n. YJ517419886BR e YJ517419890BR.
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03/08/2023 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/08/2023 16:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/08/2023 16:22
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 16:22
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 16:21
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:59
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2023 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/06/2023 17:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho de pag. 68.
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29/05/2023 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2023 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2023 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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