TJCE - 3002309-74.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169625183
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169625183
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002309-74.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 152617413), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.230,40, conforme Id 167853611. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 169598779, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 169598779. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169625183
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29/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164623478
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164623478
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164623478
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21/07/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:32
Processo Reativado
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10/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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10/07/2025 13:31
Processo Desarquivado
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10/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152617413
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152617413
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002309-74.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por ELÂNIA PEREIRA DE GÓIS, em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora relata que reside na cidade de Fortaleza/CE e, no dia 30 de agosto de 2024, realizou viagem através da empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda com destino à cidade Guaramiranga/CE, com a passagem de retorno comprada para o mesmo dia, às 18hs, sendo a compra das passagens realizada pelo site da rodoviária de Messejana, no valor total de R$ 50,23.
Informa que, para realizar a viagem de retorno à Fortaleza, chegou ao local de embarque 30 minutos antes do horário determinado.
Relata que, durante a espera, chegou um ônibus da empresa, às 17h50, que faria a mesma rota e teria o mesmo destino final, entretanto, o motorista negou o transporte alegando que a passagem estava com um horário diferente.
Além disso, foi informada que o ônibus das 19h estaria chegando em alguns minutos, assim, resolveu esperar.
Informa que, mesmo aguardando até aproximadamente 20h30min, o ônibus não apareceu e, ao tentar entrar em contato com a empresa, não obteve retorno, ficando desamparada e sem ter onde se hospedar, tendo sido auxiliada por passageira que se encontrava na mesma condição.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 73,13; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
O promovido apresentou contestação alegando culpa exclusiva da autora, ausência de demonstração de abalo psíquico indenizável e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunha trazida pela parte autora.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como diante da demonstração de que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do seu direito autoral.
Isso porque restou demonstrada através de prova testemunhal que a requerente, mesmo tendo aguardado em local correto ao embarque, não pôde usufruir do serviço de transporte por si contratado em função de falha na prestação de serviços por parte do réu.
Frise-se que, ainda que se admita que o funcionário da parte ré tenha chegado à rodoviária no horário indicado, é inconcebível que as únicas passageiras a embarcar no veículo (a parte autora e a testemunha Sra.
Bruna Varela), demonstrando estarem à espera da viagem, tenham sido exclusivamente as únicas responsáveis pela falta de embarque.
Na hipótese, entendo que, estando demonstrado que a autora estava aguardando o embarque de forma correta, não é possível que venha a ser responsabilizada se o ônibus, aparentemente, estacionou em local diverso, sem se atentar se haviam passageiros ou não.
Houve inequívoca negligência da requerida, a qual não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente a existência de fato impeditivo ao direito autoral, desatendendo o seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
A indenização por danos materiais resta comprovada na medida em que evidente o desfalque patrimonial da autora ao ter que suportar o pagamento de nova passagem de transporte, atendendo a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Em função do ocorrido, a autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da autora, deu causa à perda da viagem e não prestou qualquer auxílio material, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora o valor de R$ 73,13, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152617413
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06/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:41
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 10:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144372638
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 29/04/2025 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144372638
-
31/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372638
-
31/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
15/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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