TJCE - 3000277-90.2025.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166502688
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166502688
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28/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502688
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25/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162241590
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162241590
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-90.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Maria de Fátima Medeiros de Sousa, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Pan S/A, visando visando a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no valor de R$6.962,56 (seis mil e novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa.
Caso contrário, haveria manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. Ademais, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, por não ter o autor juntado comprovante de sua hipossuficiência, também não assiste razão à segunda requerida, uma vez que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a qual foi devidamente acostada aos autos (ID 144295440), bem como inexistem elementos aptos a afastar a presunção legal.
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 159785103) e dos documentos que a acompanham, em especial a juntada do Recibo de Transferência (ID 159785106) e Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 159785107), verifico que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, em que constam diversas informações capazes de qualificar a contratante e demonstrar a voluntariedade da contratação, tais como a assinatura, documentos de identificação civil e comprovante de residência, todos compatíveis com aqueles originariamente apresentados junto à Petição Inicial (ID 144293370, 144295430 e 144295435).
Não obstante, a instituição financeira apresentou as Faturas Bancárias (ID 159785116, 159785117 e 159785120), demonstrando a utilização habitual do cartão de crédito consignado, afastando por completo as alegações de fraude na contratação e não utilização dos serviços financeiros prestados pela requerida.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a assinatura eletrônica e a biometria facial são formas aceitas de validação da identidade e da manifestação de vontade livre, conforme evidenciado pelas transcrições a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). Por fim, ressalta-se que a parte autora foi instada a se manifestar sobre os documentos apresentados e, querendo, apresentar novas provas, ocasião em que não impugnou as assinaturas bem como não apresentou novas provas no prazo concedido por este juízo (ID 160336191).
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar, sendo o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241590
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26/06/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/06/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160336191
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160336191
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000277-90.2025.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
13/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160336191
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13/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152571392
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152571392
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/Whatsapp: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-90.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUSAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 11 de junho de 2025 às 10:30min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena localizado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimadas: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUSA (requerente), através de seus causídicos SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - OAB CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - OAB CE21516-A, via diário eletrônico. BANCO PAN S.A. (requeridos), intimação via diário eletrônico, citação via sistema.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6360b1 Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 8854-5406 (Boa Viagem) e (88) 9235-5189 (Madalena), (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 29 de abril de 2025.
Francisca Cleidiana Cunha de Sousa À Disposição -
29/04/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152571392
-
29/04/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/04/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144331190
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-90.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inversão do ônus da prova, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII do CDC.
No tocante ao pedido de Tutela Antecipada de Urgência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência de contrato para que seja auferida a (in)validade da contratação em sede de cognição sumária e a reduzida monta dos descontos ora impugnados, que se mostram incapazes de afetar a subsistência da parte autora de maneira significativa, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Designe-se Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, conforme art. 334, do CPC e art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-lhes que a ausência injustificada da parte autora importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inc.
I, e §2º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo o requerido, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, §1º da Lei n° 9.099/95.
Cientifique-se ambas as partes que deverão indicar a este juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas aos locais anteriormente indicados, na ausência de comunicação, por determinação do art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Uma vez obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por Sentença, por força do art. 334, §11, do CPC.
Infrutífera a conciliação, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, conforme arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo, nos termos do art. 353, CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144331190
-
01/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
01/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331190
-
01/04/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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