TJCE - 0211402-15.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166977450
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166977450
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0211402-15.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Competência da Justiça Estadual] Exequente: KESLEN SOUZA SANTOS Executado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Decisão Vistos, etc.
Analisando os autos verifica-se que a executada realizou depósito voluntário do valor de R$ 2.564,00 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais), apresentando comprovante em ID 159904327, requerendo, ainda, a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A exequente, em Petição de ID 164661679 requereu a expedição do valor depositado, bem como afirmou ser o valor insuficiente.
Desse modo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, acrescidos de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, a ser recebido, na seguinte forma: 1) Valor depositado (ID 159904327) em conta judicial de número 4030 / 040 / 02041450-5 - quantia de R$ 2.564,00 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais), a ser transferida para conta bancária de titularidade do patrono da requerente, qual seja: Titular: Fonseca e Associados; CNPJ: 06227329/0001-76; Banco: Banco do Brasil; Número: 001; Agência: 1802-3; Conta corrente: 63386-0, com poderes específicos para tal, conforme Procuração ID 122129579.
Ademais, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da Petição de ID 164661679.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166977450
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30/07/2025 11:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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28/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161019015
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161019015
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0211402-15.2024.8.06.0001 AUTOR: KESLEN SOUZA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Visto em Inspeção Interna Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o depósito judicial do valor da condenação efetuado pela parte requerida. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161019015
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22/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142884429
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142884429
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0211402-15.2024.8.06.0001 AUTOR: KESLEN SOUZA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Keslen Souza Santos em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 122129587) alega que contratou o serviço de transporte aéreo gerenciado pela requerida para o trecho Cascavel x São Paulo x Recife x Fortaleza, marcado para saída em 04.10.2023 às 19:50 horas e chegada em 05.10.2023 às 04.10 horas. Declara que após chegar para o embarque a requerida postergou o horário de saída, depois informou que o voo havia sido postergado para 20:45 horas, em seguida remarcado para 22:20 horas, ao final o voo foi cancelado sem justificativas, especialmente porque as condições climáticas eram favoráveis. Indica que permaneceu por mais de 7 horas com seu filho no aeroporto para remarcar a viagem, conseguindo para o dia 05.10.2023, não havendo uma assistência material mínima, conforme fixado no art. 12, §1º, I e 2º, II da Resolução da Anac 400/2016. Reclama desta situação porque não houve um prévio comunicado para que pudesse programar seus planos, violando o art. 12 da Resolução da Anac nº 400/2016 que exige comunicação antecedente de 72 horas. Salienta que esta situação causou lesão ao tempo útil. Pede, meritoriamente, indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00. Acostados documentos (IDs 122129579, 122129588, 122129584, 122129578, 122129586, 122128874, 122129585, 122129575, 122129582, 122129577, 122129580, 122129576). Decisão (ID 122128836) recebe a petição inicial, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Contestação (ID 122128840) defende, meritoriamente, (a) que no momento do voo as condições climáticas se mostraram adversas, identificada através do METAR, que traduzir as condições de tempo em qualquer aeroporto, onde codifica o estado da atmosfera em uma dada hora através de informações de nebulosidade, temperatura, visibilidade, vento e pressão atmosférica, (b) que no mesmo dia o requerente foi reacomodado em novo itinerário no voo disponível, (c) que não houve negligência, (d) que forneceu alimentação e hospedagem, (e) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 122128838-122128839, 122128848). Audiência de Conciliação (ID 122128851) restou infrutífera. Réplica (ID 122128853). Decisão (ID 122128855) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 122128861) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte aéreo, onde o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, sendo que o voo sofreu atraso injustificado e sem prévia comunicação, ficando 7 horas no aeroporto para remarcar a viagem, causou lesão ao tempo útil dos consumidores, requerendo indenização pelos danos morais sofridos. Em matéria de atraso de voo, a simples demora não é suficiente para uma indenização por dano moral, pela razão de que os atrasos de voo podem levar em conta vários fatores que fogem do controle da operadora, como condições de tempo, defeito extraordinário no avião, dentre outros, devendo ser agregadas as causas do atraso e a comprovação das lesões extrapatrimoniais sofridas pelo consumidor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2150150, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 24.06.2024). Dentre os danos extrapatrimoniais, destaco a perda do tempo útil, que se caracteriza quando o consumidor precisa perder tempo para resolver problema causado pelo fornecedor.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJSP, AC: 10713941520218260002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou que contratou a requerida para disposição de um serviço de voo agendado para embarque em 04.10.2023 às 19:50 horas, mas que este evento foi postergado no decorrer da noite e alterado para o dia 05.10.2023 às 19:10 horas.
Além disso, a requerente alegou que ficou com seu filho 7 horas no aeroporto para remarcar a viagem e sem qualquer assistência. Com efeito, esta situação, da forma como apresentada, sinaliza que a requerente sofreu uma perda de tempo útil e consequente lesão extrapatrimonial, tendo em vista que não se revela comum a viagem marcada para um dia e se operar somente noutro, bem como ficou sem uma assistência material de hospedagem e alimentação. De sua parte, a requerida defendeu que no momento marcada para o voo as condições climáticas se mostraram adversas, segundo identificada do METAR.
Para isso juntou imagens no ID 122128840, pág. 8.
Com efeito, a forma como ficou apresentado este documento impossibilita saber se as condições climáticas impossibilitavam o voo, notadamente porque referido documento sinaliza que, em baixa altitude, o tempo estaria pouco nublado. Em verdade, caberia a requerida ter juntado um laudo técnico que interpretasse estas condições do tempo e expusesse, claramente, qual referência contida na tela do METAR tornava o voo impróprio, pois a simples detecção de nuvens, sem demonstração dos fenômenos meteorológicos que pudessem comprometer a segurança do voo, tornam este argumento insubsistente.
Por outro lado, a requerida não demonstrou qual o horário em que remarcou o voo da requerente, tornando incontroverso o atraso de 7 horas alegado pela requerente.
Não só isso, a requerida alegou o fornecimento e alimentação e hospedagem, contudo nenhuma prova acostou certificando a realização destes eventos, restando infrutífera suas alegações. À vista dessas circunstâncias, vejo que a requerida causou a perda do tempo útil da requerente quanto a fez esperar por 7 horas para remarcar um voou, sem demonstração de causa justificativa desta postergação, razão pela qual entendo configurada um dano moral passível de indenização no valor de R$ 2.000,00. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142884429
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06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142884429
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0211402-15.2024.8.06.0001 AUTOR: KESLEN SOUZA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Keslen Souza Santos em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 122129587) alega que contratou o serviço de transporte aéreo gerenciado pela requerida para o trecho Cascavel x São Paulo x Recife x Fortaleza, marcado para saída em 04.10.2023 às 19:50 horas e chegada em 05.10.2023 às 04.10 horas. Declara que após chegar para o embarque a requerida postergou o horário de saída, depois informou que o voo havia sido postergado para 20:45 horas, em seguida remarcado para 22:20 horas, ao final o voo foi cancelado sem justificativas, especialmente porque as condições climáticas eram favoráveis. Indica que permaneceu por mais de 7 horas com seu filho no aeroporto para remarcar a viagem, conseguindo para o dia 05.10.2023, não havendo uma assistência material mínima, conforme fixado no art. 12, §1º, I e 2º, II da Resolução da Anac 400/2016. Reclama desta situação porque não houve um prévio comunicado para que pudesse programar seus planos, violando o art. 12 da Resolução da Anac nº 400/2016 que exige comunicação antecedente de 72 horas. Salienta que esta situação causou lesão ao tempo útil. Pede, meritoriamente, indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00. Acostados documentos (IDs 122129579, 122129588, 122129584, 122129578, 122129586, 122128874, 122129585, 122129575, 122129582, 122129577, 122129580, 122129576). Decisão (ID 122128836) recebe a petição inicial, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Contestação (ID 122128840) defende, meritoriamente, (a) que no momento do voo as condições climáticas se mostraram adversas, identificada através do METAR, que traduzir as condições de tempo em qualquer aeroporto, onde codifica o estado da atmosfera em uma dada hora através de informações de nebulosidade, temperatura, visibilidade, vento e pressão atmosférica, (b) que no mesmo dia o requerente foi reacomodado em novo itinerário no voo disponível, (c) que não houve negligência, (d) que forneceu alimentação e hospedagem, (e) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 122128838-122128839, 122128848). Audiência de Conciliação (ID 122128851) restou infrutífera. Réplica (ID 122128853). Decisão (ID 122128855) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 122128861) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte aéreo, onde o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, sendo que o voo sofreu atraso injustificado e sem prévia comunicação, ficando 7 horas no aeroporto para remarcar a viagem, causou lesão ao tempo útil dos consumidores, requerendo indenização pelos danos morais sofridos. Em matéria de atraso de voo, a simples demora não é suficiente para uma indenização por dano moral, pela razão de que os atrasos de voo podem levar em conta vários fatores que fogem do controle da operadora, como condições de tempo, defeito extraordinário no avião, dentre outros, devendo ser agregadas as causas do atraso e a comprovação das lesões extrapatrimoniais sofridas pelo consumidor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2150150, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 24.06.2024). Dentre os danos extrapatrimoniais, destaco a perda do tempo útil, que se caracteriza quando o consumidor precisa perder tempo para resolver problema causado pelo fornecedor.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJSP, AC: 10713941520218260002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou que contratou a requerida para disposição de um serviço de voo agendado para embarque em 04.10.2023 às 19:50 horas, mas que este evento foi postergado no decorrer da noite e alterado para o dia 05.10.2023 às 19:10 horas.
Além disso, a requerente alegou que ficou com seu filho 7 horas no aeroporto para remarcar a viagem e sem qualquer assistência. Com efeito, esta situação, da forma como apresentada, sinaliza que a requerente sofreu uma perda de tempo útil e consequente lesão extrapatrimonial, tendo em vista que não se revela comum a viagem marcada para um dia e se operar somente noutro, bem como ficou sem uma assistência material de hospedagem e alimentação. De sua parte, a requerida defendeu que no momento marcada para o voo as condições climáticas se mostraram adversas, segundo identificada do METAR.
Para isso juntou imagens no ID 122128840, pág. 8.
Com efeito, a forma como ficou apresentado este documento impossibilita saber se as condições climáticas impossibilitavam o voo, notadamente porque referido documento sinaliza que, em baixa altitude, o tempo estaria pouco nublado. Em verdade, caberia a requerida ter juntado um laudo técnico que interpretasse estas condições do tempo e expusesse, claramente, qual referência contida na tela do METAR tornava o voo impróprio, pois a simples detecção de nuvens, sem demonstração dos fenômenos meteorológicos que pudessem comprometer a segurança do voo, tornam este argumento insubsistente.
Por outro lado, a requerida não demonstrou qual o horário em que remarcou o voo da requerente, tornando incontroverso o atraso de 7 horas alegado pela requerente.
Não só isso, a requerida alegou o fornecimento e alimentação e hospedagem, contudo nenhuma prova acostou certificando a realização destes eventos, restando infrutífera suas alegações. À vista dessas circunstâncias, vejo que a requerida causou a perda do tempo útil da requerente quanto a fez esperar por 7 horas para remarcar um voou, sem demonstração de causa justificativa desta postergação, razão pela qual entendo configurada um dano moral passível de indenização no valor de R$ 2.000,00. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142884429
-
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142884429
-
31/03/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 23:01
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 17:49
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2024 15:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399451-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 15:11
-
21/10/2024 16:54
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 18:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388364-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/10/2024 17:51
-
01/10/2024 14:20
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2024 14:11
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
16/09/2024 14:56
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/08/2024 19:27
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:30
Mov. [40] - Documento Analisado
-
14/08/2024 10:40
Mov. [39] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 12:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 17:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216840-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 17:26
-
15/07/2024 16:51
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 16:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182755-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:44
-
05/07/2024 19:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 01:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:56
Mov. [32] - Documento Analisado
-
17/06/2024 15:31
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 13:37
Mov. [30] - Conclusão
-
14/06/2024 13:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124206-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2024 13:22
-
10/06/2024 11:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
09/06/2024 22:50
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/06/2024 22:28
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2024 20:35
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/06/2024 08:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101041-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 08:57
-
04/06/2024 11:41
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 11:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098291-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 11:07
-
10/04/2024 13:14
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 13:14
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 19:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 01:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 08:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 20:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974697-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 20:48
-
04/04/2024 11:32
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
27/03/2024 11:34
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
27/03/2024 11:34
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:38
Mov. [12] - Conclusão
-
20/03/2024 10:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945085-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:24
-
11/03/2024 12:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1555619-01 no valor de 1.745,93
-
06/03/2024 19:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
06/03/2024 10:28
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/03/2024 14:56
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/03/2024 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 08:27
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/02/2024 18:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555619-01 - Custas Iniciais
-
22/02/2024 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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