TJCE - 0165618-98.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0165618-98.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: JOANA D ARC OLIMPIO DA SILVA SEVERIANO MELO e outros (2) Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela movida por VALDIZIA DE OLIVEIRA CIRINO, GLÁUCIA CAVALCANTE ALBUQUERQUE TINOCO e JOANA D’ARC OLIMPIO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a correção da parcela referente ao “anuênio”.
Alegam as requerentes, em síntese, que são professoras municipais, fazendo jus, portanto a gratificação “anuênio”, a qual corresponde a porcentagem referente ao número de anos do servidor no serviço público incidente sobre o vencimento básico.
Afirmam que, a referida parcela vem sendo paga apenas de forma parcial.
Diante disso, requerem o benefício da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada, para que se proceda à imediata correção da gratificação mencionada, passando a ser pago em conformidade com os anos trabalhados pelas postulantes no serviço público e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada.
Deram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Juntaram com a exordial documentos de fls. 12/41.
Decisão interlocutória à fl. 42, concedendo a gratuidade judiciária e deixando a apreciação da tutela para após o contraditório.
Contestação às fls. 47/53, alegando ausência de provas do que foi alegado na inicial, bem como prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e, ainda, incompatibilidade da percepção de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 59/66.
Parecer do Ministério Público, às fls. 71/75, deixando de apresentar parecer, em razão da ausência de interesse púbico. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, de fato, a parcela referente à gratificação por tempo de serviço (“anuênio”) vem sendo pago às autoras em percentual menor que o devido.
Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, dispõe: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Conforme documentos acostados aos autos (fls. 17/33 e 80/91), restou demonstrado que Joana D’arc entrou no serviço público em janeiro de 1984 e aposentou-se em agosto de 2013, Valdizia de Oliveira entrou no serviço público em abril de 1978 e se afastou do serviço para aguardar a aposentadoria em abril de 2010 e Glaucia Cavalcante entrou no serviço público em março de 2001.
Tendo em vista que a presente ação foi intentada em janeiro de 2013, tem-se que nesta data, as autoras contavam com 29 (Joana), 32 (Valdizia) e 12 (Gláucia) anos de serviço público.
De modo que, tais anos correspondem ao percentual que deveria ser percebido a título de anuênio, nos seguintes moldes: Joana – 29%, Valdizia – 32%, Glaucia – 12%.
Ressalte-se que, em observância do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, quanto à prescrição quinquenal operada em face da Fazenda Pública, eventual ressarcimento em favor das autoras somente é devido a partir de janeiro de 2008, considerando-se prescritas as parcelas anteriores, tendo em vista a data de interposição desta ação (janeiro de 2013). Às fls. 80/124, constam os valores percebidos pelas demandantes a partir de 2008.
E conforme se denota das respectivas informações, de fato, as autoras foram preteridas no real valor devido a título de gratificação por tempo de serviço.
Com efeito, verificando-se que as requerentes não perceberam a parcela de anuênio em sua integralidade, a partir de janeiro de 2008, devido é o ressarcimento a título de complementação.
Considera-se necessário, ainda, afastar a alegação do requerido de que as autoras não fariam jus à referida gratificação por já serem contempladas por outras vantagens, em decorrência do tempo de serviço implantadas pelo Plano de Cargos e Salários.
Ocorre que, diante dos extratos de pagamentos acostados aos autos, não se vislumbra o pagamento de nenhuma outra parcela em decorrência do tempo de serviço, ao contrário, a única gratificação paga com esse pressuposto é o referido anuênio.
Ressalte-se, por fim, que, em relação a toda a documentação acostada às fls. 80/184, foi dada ao requerido oportunidade de se manifestar, o qual quedou-se inerte.
Assim, conclui-se que são devidas as diferenças a título de anuênio devidas às autoras desde 2008 até a data em que efetivamente cessou o exercício funcional, no caso de Joana D’arc e Valdizia e até a efetiva implantação do percentual correto para Gláucia.
Por fim, faz-se necessário apurar em sede de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, o montante efetivamente devido a título de diferenças das parcelas de anuênio.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com a análise de mérito para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças devidas da gratificação por tempo de serviço (anuênio), em decorrência de ter sido paga às autoras apenas de forma parcial, tendo em vista que não observou os percentuais corretos.
Tal ressarcimento tem como marco inicial janeiro de 2008, em observância à prescrição quinquenal das parcelas anteriores, e como marco final, para Valdizia e Joana D’arc as datas que se afastaram do serviço para fins de aposentadoria, e para Gláucia, a efetiva implantação do percentual correto, tudo devidamente corrigido monetariamente em periodicidade mensal pelo IPCA e com juros moratórios, desde a citação.
Para tanto, é necessário se apurar em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos moldes do art. 509, II, CPC, a quantia efetivamente devida a título de ressarcimento às autoras.
Deixo de condenar o Demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5°, I da Lei Estadual n° 16.132/16.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, o quais serão arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4°, inciso II do CPC/2015, visto que o valor da causa é meramente estimativo e o real proveito econômico é ilíquido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
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27/11/2022 01:48
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 10:10
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/08/2022 10:08
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2022 09:34
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:39
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:39
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:39
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:39
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 21:14
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
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10/03/2022 01:52
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 16:07
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/03/2022 16:43
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 15:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 13:24
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/10/2021 16:17
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/10/2021 16:16
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/10/2021 10:06
Mov. [30] - Mero expediente
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06/05/2019 14:26
Mov. [29] - Encerrar análise
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06/05/2019 14:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/05/2019 14:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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18/03/2019 14:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01153466-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2019 14:26
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21/02/2019 10:34
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2086 Página: 459/460
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19/02/2019 11:43
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 11:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 09:51
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/03/2017 14:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/03/2017 14:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/02/2017 13:40
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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15/02/2017 13:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/02/2017 05:16
Mov. [17] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10064210-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/02/2017 17:30
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13/02/2017 19:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/02/2017 16:53
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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08/02/2017 16:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/02/2017 16:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10049644-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2017 11:44
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27/01/2017 08:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 1600 Página: 398/400
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25/01/2017 11:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0005/2017 Teor do ato: Vistos, em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 47/53 no prazo legal. Advogados(s): Fabiana Lima Sampaio (OAB 33345/CE)
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11/01/2017 16:17
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 47/53 no prazo legal.
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24/11/2016 14:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10543933-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 21:28
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13/01/2014 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/12/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70837108-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2013 09:44
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18/10/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/10/2013 12:00
Mov. [5] - Mandado
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03/10/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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06/06/2013 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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