TJCE - 3021361-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173536682
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173536682
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3021361-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] AUTOR: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa e de multa c/c declaratória de inexistência de infração legal com pedido de tutela de urgência liminar movida por TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICAÇÃO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ.
Em que pese a empresa encontre-se no PJe cadastrada como microempresa (ME), devo consignar que, consultando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, verifiquei tratar-se de empresa que não é de Pequeno Porte, tampouco Microempresa, razão pela qual afasto a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários e mantenho a competência do Juízo para o julgamento da presente demanda.
Alega a promovente (id. 144543040) que, em 27 de julho de 2023, o Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, deu início à Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3, processo administrativo n. 09.2023.00042414-4.
Referido procedimento foi motivado por queixa feita por Sr.
Wesley Goular Pinto (id. 144545131), afirmando que constatou negativa em seu nome no Serasa, mesmo já quitando todas as faturas.
A empresa autora apresentou defesa ao DECON/CE, alegando que o contrato celebrado com cláusula de fidelidade fora rescindido antes do prazo mínimo acordado de 12 (doze) meses, restando devido o valor proporcional da taxa de instalação do serviço de Internet e valor de reposição dos equipamentos cedidos em regime comodato.
Houvera decisão administrativa em que se julgou procedente a reclamação consumerista, aplicando penalidade pecuniária no importe de 6.000 UFIRCE.
A autora interpôs recurso administrativo, que restou parcialmente provido, reduzindo o valor de multa de 6.000 URFICE em 3.000 URFICE.
A título de tutela de urgência a parte autora requereu a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, determinando que o réu se abstivesse de inscrever em dívida ativa o débito à multa imposta no valor de R$ 17.248,56 (dezessete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) com autorização de expedição de certidões negativas à multa que se pretende anular e declaração de nulidade da decisão Administrativa e da multa aplicada.
A parte autora acostou à inicial atos constitutivos empresariais e cópia da Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3 (Processo Administrativo n. 09.2023.00042414-4). Decisão em que foi determinado o recolhimento de custas processuais e dado oportunidade para que o autor garantisse o Juízo, nos termos inicialmente formulados (id. 144566550), o que fora efetivamente cumprido em id. 150332691, cuja garantia do Juízo foi procedida em id. 152725521-152725523.
Decisão (id. 153217355) em que deferi a suspensão da exigibilidade do crédito proveniente do Processo Administrativo n. 09.2023.00042414-4 (Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3).
O Estado do Ceará ofertou contestação (id. 160332685) e alegou impossibilidade de o Poder Judiciário sindicar o mérito do ato administrativo, higidez da deliberação do DECON/CE, da proporcionalidade e razoabilidade da sanção pecuniária aplicada, da impossibilidade da concessão da tutela provisória.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id. 164856523).
Oportunizada dilação probatória, ambas as partes declinaram do referido direito (ids. 166141974 e 168752826).
Facultadas vistas ao Ministério Público, que não se manifestou nos autos (id. 170569783).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo imediatamente à análise de mérito. A lide comporta julgamento antecipado de mérito, como requereram as partes.
Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar estadual n. 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - Fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de penalidade sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 386714 ES 2013/0279471-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade: TJCE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) TJCE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos pelo ora recorrente. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0166101-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) TJCE CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) TJCE ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Analisando detidamente o caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON oportunizou contraditório e ampla defesa, fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente e realizando a devida dosimetria da pena aplicada.
Nos termos do processo administrativo acostado aos autos pelo autor (ids. 144545131-144545140) e pela própria narrativa apresentada e documentos acostados, houve abertura do processo administrativo, houve apresentação de defesa e prolação de decisão administrativa em que se determinou aplicação da multa ora combatida, vide decisão monocrática, de id. 144545133, p. 1-6.
Oportunizada via recursal, houve apresentação de recurso, o qual fora provido pela JURDECON, com redução da penalidade de 6.000 UFIRCE para 3.000 UFIRCE, importando em R$ 17.248,56 (dezessete mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), vide decisão colegiada de id. 144545139, p. 2-13.
Não há vícios no procedimento administrativo sob julgo, esse, contudo, não é o foco da discussão proposta pelo autor.
Em verdade a parte autora alega descabimento da multa administrativa imposta, vício na finalidade do ato já que houvera decisão genérica e que a multa possuiria caráter confiscatório.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa.
A Lei Complementar Estadual n. 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Referidos dispositivos regulam a regra do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCE's definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não ignoro que o intervalo de valor da multa por ser aplicada é demasiadamente largo.
Nada obstante, tenho que não cabe ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, renovar dosimetria da sanção realizada - ressalvados os casos de flagrante desproporcionalidade. Tal não é o caso dos autos.
A multa fixada não se aproxima do teto e não tem potencial para comprometer a sobrevivência de instituição financeira do porte da demandante.
Valor mais módico não teria aptidão para estimular conduta diversa.
Face o exposto, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, revogo expressamente a liminar deferida (id. 153217355), para que deixe de surtir eventuais e supostos efeitos ainda existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas (id. 150332691).
Converto os valores depositados no processo (ids. 152725521-152725523) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobrança legítimas ao Estado do Ceará em caso de crédito remanescente.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173536682
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12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164938051
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164938051
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021361-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164938051
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14/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160361088
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160361088
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3021361-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação acostada em id 160332685. (2) Em seguida, intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável e comum de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. (3) Após, vistas ao Ministério Público para manifestação meritória, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 178 do CPC. (4) Decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão. (5) Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160361088
-
12/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/05/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153217355
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153217355
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021361-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória e declaratória em torno de decisão administrativa cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ diante de decisão prolatada pelo DECON em que, por fim e após redução, impôs-se multa de 3.000 UFIRCE, integralizando o importe de R$17.248,56 (dezessete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência da Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3 (Processo Administrativo n. 09.2023.00042414-4).
A título de tutela de urgência a parte autora pugnou, diante do depósito em juízo do valor integral da multa, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa prolatada na Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3 (Processo Administrativo n. 09.2023.00042414-4), determinando que o Réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o débito referente à multa imposta no valor de R$17.248,56 (dezessete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), ou de cobrá-lo administrativamente ou judicialmente, e, ainda, autorizar a expedição de Certidões Negativas no tocante à multa que se pretende anular. Acostou à inicial atos constitutivos empresariais e cópia do processo n. 09.2023.00042414 4 MPCE. Decisão (id. 144566550) em que determinei recolhimento de custas processuais e oportunizei que o autor garantisse o Juízo, nos termos inicialmente formulados. Custas recolhidas (id. 150332691) e garantia do Juízo procedida (id. 152725521). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Reporto-me à petição e documentos (id. 152725515/152725523). Recolhidas as custas iniciais, passo ao enfrentamento do pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente. O objeto da ação tem como pretensão a desconstituição de multa imposta pelo DECON que impôs multa de 3.000 UFIRCE, integralizando o importe de R$ 17.248,56 (dezessete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência da Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3 (Processo Administrativo n. 09.2023.00042414-4).
Tornaram-se demasiadamente comuns demandas da estirpe, onde empresas recorrem ao Poder Judiciário diante de imposições sancionadoras por órgãos de fiscalização pretendendo, em última análise, revisar as decisões adotadas na seara administrativa. Tenho sistematicamente anotado que o Judiciário não é órgão recursal de aludidos serviços, pelo que a intervenção somente se justifica nos casos de vício no procedimento ou de flagrante desproporcionalidade na sanção imposta. Vencida na seara administrativa, a promovente veio a Juízo para, em síntese, reproduzir os mesmos argumentos que lá já tinham sido rechaçados.
Os argumentos da parte autora não são suficientes, pois, para justificar suspensão da exigibilidade da sanção imposta, já que, não há indícios de ilegalidade. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora utilizou-se de depósito judicial (id. 152725521) para fins de requerer a suspensão da exigibilidade da multa imposta e impedir que o réu de incluir o nome do autor na Dívida Ativa.
Ora, o depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Na esteira da disposição legal, foi editada a súmula 112 do STJ, que assim prescreve: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Evidente que referida regra cuida da dívida tributária, ao passo que aqui não se cuida de crédito de natureza tributária, mas, em verdade, de natureza administrativa não tributária, consubstanciado em multa punitiva.
Por isso, pairam dúvidas quanto à possibilidade de o disposto no mencionado dispositivo legal poder ser aplicado também a ele. Os créditos não tributários, aqueles não provenientes da atividade tributária do Ente federativo, não possuem expressamente a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade.
No entanto, considero que à multa administrativa, exemplo de crédito não tributário por analogia no Direito Público, ser viável a aplicação dos artigos do CTN referentes à suspensão dos créditos tributários. O Superior Tribunal de Justiçado tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de aplicação por analogia das normas constantes do Código Tributário Nacional aos casos em que se discutem débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito.
No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula. III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Ademais, o TJCE tem se manifestado favoravelmente pela possibilidade da concessão da suspensão da exigibilidade pretendida, condicionado ao depósito judicial garantidor da dívida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN. PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. (Agravo de Instrumento - 0628679-50.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Seguindo a orientação do STJ, o TJCE, em especial a 3ª Câmara de Direito Público, vem admitindo em situações semelhantes a aplicação, por analogia, do art. 151, inciso II, do CTN, que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito quando verificado o depósito integral de seu montante, a apresentação de fiança bancária ou ainda da contratação de seguro-garantia judicial, desde que, nos últimos dois casos, em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento) (Precedentes do TJCE - AI n. 0624856-68.2022.8.06.0000 e AI n. 0637479-38.2020.8.06.0000). Tenho sistematicamente decidido que apenas o depósito em dinheiro tem o condão de suspender automaticamente o crédito, tributário ou não.
No caso dos autos, foi depósito em dinheiro o que ocorreu (id. 152725521). Sendo assim, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária, quando o devedor efetuar depósito do valor integral, aplicando tal medida com fundamento na analogia.
Doutra sorte, não se pode confundir o direito de não pagar o débito exigido com o direito de depositar o valor exigido, enquanto se chega à solução do litígio.
O depósito em dinheiro impõe suspensão da exigibilidade do crédito, mesmo que a argumentação constante da inicial não convença da probabilidade de final acolhimento da pretensão inicial.
Se, o final, sobrevier rejeição do pedido inicial, o depósito realizado será convertido em renda, após o trânsito em julgado, como é curial. (1) Assim, ciente de que a garantia ofertada tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, DEFIRO, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito proveniente do Processo Administrativo n. 09.2023.00042414-4 (Reclamação de Consumo n. 23.07.0412.001.01195-3), até ulterior decisão deste Juízo. Determino, ainda, que o requerido se abstenha de propor ação executiva ou, ainda, de impedir o fornecimento de certidão positiva com efeito negativo de débitos fiscais, essencialmente em relação ao crédito discutido nesta autuação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penalidades legais cabíveis. (2) Ciência à parte autora. (3) Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para que tome ciência da liminar concedida, comprovando o cumprimento da mesma nos autos e procedam eventual exclusão da requerente no cadastro de dívida ativa em decorrência da dívida objeto da presente ação, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. O prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Anoto que deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da postura usualmente adotada pelas defesas fazendárias em hipóteses semelhantes.
Ressalvo a possibilidade de revisão, quanto ao ponto, se houver manifestação de ambas as partes em sentido contrário. (4) Ultrapassado o prazo para o oferecimento de resposta pelo requerido, com ou sem manifestação, retornem os autos, conclusos para despacho. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/05/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217355
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:49
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144566550
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03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021361-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar em Juízo recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, se desejar, deverá comprovar em Juízo o depósito do montante integral e atualizado do débito em discussão, como meio de valer-se da possibilidade de que trata o art. 151, II, do CTN (aplicação subsidiária). (2) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos (atividade decisão de urgência), ocasião em que, se não for o caso de cancelamento da distribuição, enfrentarei pedido de tutela de urgência e expedirei ordem de citação. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144566550
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02/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144566550
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02/04/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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