TJCE - 3000656-65.2022.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849570
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849570
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO: 3000656-65.2022.8.06.0300 APELANTE: MARIA LOURISMAR NONATO DA ROCHA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REQUISITO DO ART, 44 DO CPP NÃO ATENDIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CAUSA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ofertada por MARIA LOURISMAR NONATO DA ROCHA em face de MARIA CLEUDENIRA DA SILVA, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 138 do Código Penal.
O juízo de origem rejeitou a queixa-crime proposta por Maria Lourismar Nonato da Rocha em face de Maria Cleudenira da Silva, em razão da ausência de condição de procedibilidade, consistente na falta de procuração com poderes especiais e declarou extinta a punibilidade da querelada, em virtude da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação, que ora se analisa. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso de Apelação.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Preliminarmente, verifico a ocorrência de decadência em relação ao crime informado.
O mandato judicial (id. 18181121) outorgado não preencheu os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, por não conter o nome da querelada, tampouco descrição do fato criminoso.
Dispõe o 44 do Código de Processo Penal que: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Nos presentes autos, a apelante apresentou queixa-crime narrando que a querelada supostamente teria lhe ofendido e denegrido a sua honra por meio de áudios em aplicativo de mensagens.
Ocorre que o instrumento de mandado, realmente não atendeu aos requisitos previstos no artigo 44 do CPP, pois não descreveu o fato criminoso de forma precisa e não indicou o nome da querelada.
Além disso, não houve o aditamento posterior, dentro do prazo decadencial, posto o fato ter ocorrido no dia 02.09.2022 e a sentença foi proferida em 04.12.2024.
A indicação do fato delituoso na procuração importa em pressuposto processual, e sua ausência impõe a rejeição da queixa, nos termos do art. 395, II, do CPP.
E, tendo decorrido o prazo decadencial, previsto no art. 103 do Código Penal, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, conforme previsão do art. 107, IV, do mesmo diploma.
No mesmo sentido: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE.
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38/CPP. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1815827 SE 2019/0153347-8.
DJE. 12/09/2019)" APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REQUISITO DO ART, 44 DO CPP NÃO ATENDIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CAUSA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30010929420178060010, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/05/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849570
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de MARIA LORISMAR NONATO DA ROCHA - CPF: *68.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19009319
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000656-65.2022.8.06.0300 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19009319
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31/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19009319
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28/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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