TJCE - 0262867-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152632990
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152632990
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0262867-97.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DINIZ, M C DINIZ RUFINO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do expediente de citação (mandado, carta com aviso de recebimento ou carta precatória), sob pena de extinção do feito. Após a comprovação do recolhimento das custas processuais intermediárias, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Expedientes Necessários. Fortaleza -CE, data da assinatura eletrônica ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152632990
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29/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140862010
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0262867-97.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DINIZ, M C DINIZ RUFINO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] R.H. Examinando os autos, verifico que o exequente requer o arresto de imóvel em nome da executada, conforme ID 91137220 e 133484466. Decido. Vale destacar que o arresto (ou pré-penhora) visa garantir a preferência do exequente e, consequentemente, garantir a própria execução, evitando que o devedor ponha fim aos bens ou valores constritos até que arque com os ônus de seu débito ou até decisão posterior do Juízo.
Desta forma, apreende-se os bens do executado enquanto a sua ausência impedir a citação. Contudo, advirto que os meios para localização do respectivo endereço da devedora não se esgotaram a ponto de legitimar tal medida expropriatória. Nesse sentido: Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Requerimento de arresto executivo de bens das executadas.
Indeferimento.
Manutenção.
Tentativas de citação ainda incipientes.
Precedentes.
O arresto foi requerido após uma única tentativa de citação das executadas, de modo que se afigura medida prematura.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236130-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)(negritei) Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de arresto executivo e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação da executada ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140862010
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31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140862010
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28/03/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 17:20
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 09:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145405-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 09:22
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19/06/2024 18:21
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 16:28
Mov. [31] - Encerrar análise
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19/06/2024 16:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134614-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:44
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16/05/2024 08:09
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 08:09
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 21:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 21:00
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13/05/2024 12:18
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 12:17
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/05/2024 11:40
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n. 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ/CE, que circulou no dia 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, a
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02/05/2024 12:50
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/05/2024 12:49
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/05/2024 12:46
Mov. [21] - Documento
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18/03/2024 15:28
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2024 20:24
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2024 20:23
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/02/2024 21:19
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/027168-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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10/02/2024 21:18
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/027166-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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08/02/2024 22:22
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/02/2024 22:19
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/02/2024 08:01
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 14:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1528201-59 no valor de 93,60
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04/12/2023 14:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1528050-01 no valor de 115,34
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27/11/2023 17:52
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528201-59 - Custas Intermediarias
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27/11/2023 14:29
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528050-01 - Custas Intermediarias
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16/11/2023 13:26
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 13:25
Mov. [7] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/11/2023 12:55
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2023 16:23
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2023 08:18
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1508414-00 no valor de 8.837,79
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20/09/2023 10:57
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508414-00 - Custas Iniciais
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19/09/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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