TJCE - 0132622-47.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144682738
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0132622-47.2013.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo CELIO FACUNDO CAMPOS SENTENÇA Cls.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de CELIO FACUNDO CAMPOS - TRANSCAMPOS.
Como o veículo objeto de alienação fiduciária não foi encontrado, aos 24/02/2023, foi então requerida a conversão da ação em execução (id: 93794844).
No entanto, apenas em 01/08/2023 fora a parte executada localizada (id: 93795275).
Em petição de id: 93795281, o executado apresentou petição, oportunidade que requereu a gratuidade da justiça.
E em sede de preliminar, alegou a ocorrência da prescrição, e no mérito, alegou que a empresa executada desde o ano de 2011 encerrou suas atividades, porém, fora dada baixa em suas atividades oficialmente apenas em 2018.
Alegou ainda a ausência de existência do débito, e fundamentou que os veículos informados não estão mais em posse da executada há muitos anos, uma vez que foram vendidos.
O exequente se manifestou na petição de id: 93795294, e apresentou impugnação, tendo alegado em preliminar a via inadequada para se opor à execução.
Ademais, impugnou o requerimento dos benefícios da justiça gratuita; alegou a inocorrência da prescrição; e fundamentou a validade da negociação e dos valores devidos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar suscitada pelo exequente, de que o executado se opôs à execução por via inadequada, pois apresentou contestação, porém, deveria ter sido opostos embargos à execução, impende dizer que não merece acolhimento, pois compulsando a petição do executado de id: 93795281, em sede de preliminar, fora alegada a ocorrência da prescrição, em razão da inocorrência da citação do executado.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a matéria levantada em sede de preliminar é de ordem pública, tratando-se, especificamente, de alegação da ocorrência de prescrição.
Matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer momento.
No caso em tela, o de prescrição, a jurisprudência admite sua arguição por petição simples.
Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2.
Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus.
Súmula 83 do STJ. 2.1.
Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). (Grifei). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.129.032/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Desse modo, o reconhecimento de matérias de ordem pública é uma prerrogativa do próprio juízo, que pode inclusive suprir de ofício eventuais omissões das partes.
Portanto, deixa-se de acolher a preliminar apresentada pelo exequente.
Isso posto, passa-se a análise da preliminar de prescrição suscitada pelo executado.
Inicialmente impende esclarecer, que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem alienado fiduciariamente, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado.
Conforme se verifica dos autos, a parte executada, em sede de preliminar, alegou que no presente processo ocorreu a prescrição da pretensão executiva.
Posto que, conforme fundamentou, o exequente interpôs inicialmente Ação de Busca e Apreensão, sem que os requeridos houvessem sido citados durante cerca de 20 anos.
Alegou que após verificar a inexistência dos veículos que requereu em Busca e apreensão, e somente então, pediu a conversão desta Ação em Ação de execução de Título extrajudicial.
Porém, a empresa ré foi citada, através de seu proprietário, no final do ano de 2022.
Nesse sentido, impende dizer, que o contrato em tela fora assinado pela exequida em fevereiro de 2003, sob a vigência de 100 (cem) parcelas, com termo final em fevereiro de 2011 (id: 93795301).
Assim, em razão do prazo prescricional ter iniciado no mês subsequente ao término da última parcela, em março de 2011 se verifica que desde essa data transcorreu o prazo prescricional, sem que antes fosse realizada a citação do executado.
O exequente, na petição que impugnou a petição oposta, alegou a não ocorrência da prescrição.
Conforme argumentou, não houve a ocorrência da prescrição, pois a parte executada fora citada, assim, fundamentou que não houve a prescrição em razão da interrupção da prescrição.
Dito isso, se observa no documento de id: 93790240, que desde 14 de janeiro de 2014 já existia certidão que informava a não localização do bem.
Não obstante referida certidão, a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial tão somente em 24 de fevereiro de 2023 (id: 93794844).
E ainda assim, logrou êxito em localizar o executado apenas em 01/08/2023 (id: 93795275).
Posta essa questão, impende esclarecer que para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (Grifei) Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos, se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação.
No entanto, conforme se verifica dos presentes autos, a ação foi proposta em 02/01/2013, e durante a tramitação do processo de busca e apreensão não houve a concretização da citação.
Nesse sentido, impende ressaltar ainda, que o pedido de conversão em ação executiva ocorreu apenas em 24/02/2023.
E, após a conversão na presente ação executiva, a executada fora localizada apenas em 01/08/2023.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; Ademais, se observa que o título de crédito se trata de contrato de alienação fiduciária em garantia, cujo o prazo de prescrição é quinquenal. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CARÁTER ACESSÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513.190/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3.
Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.). Nesse espeque, impende esclarecer que a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc.
I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, e que está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória.
Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da executada, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida da devedora antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Tendo em vista que a ação de busca e apreensão fora proposta em 02/01/2013.
O contrato fora firmado entre as partes no ano de 2003, em 100 (cem) meses, com vencimento da última parcela do contrato para fevereiro de 2011.
Portanto, a partir do vencimento da última parcela, passou a fluir o prazo prescricional, tendo encerrado o prazo quinquenal em fevereiro de 2016.
Merece destaque, que embora o executado tenha requerido a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial em fevereiro de 2023, se observa que tal conversão não tem o condão, por si só, de interromper a fluência do prazo prescricional.
Na realidade, a referida interrupção poderia ocorrer com a citação válida da devedora, porém, a localização da executada ocorreu apenas em agosto de 2023, quando já havia ocorrido a prescrição do título executado.
Sobre o assunto, esclarece a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA.
MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária convertida em Execução de , promovida pelo ora Apelante em face de José Antonio de Marinho Pontes Junior. 2.
Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição.
Na sentença, entendeu o Juízo singular que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil 3.
Ressalte-se que nas ações originarias de busca e apreensão onde não é encontrado o bem alienado fiduciariamente, a pretensão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. 4.
Observa-se que às fls. 53 que desde 10 de setembro de 2014 já existia certidão não localizando o bem.
Apesar da referida certidão, a parte apelante requereu a conversão em execução tão somente em outubro de 2019, ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação do executado desde então. 5.
Assim, a pretensão objeto da demanda se enquadra na norma do art. 206, §5º, I, da Lei Substantiva Civil, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão relativa a títulos dessa natureza 6.
Assim, não se imputando ao Judiciário a culpa pela não ocorrência da citação válida da parte promovida, há de se entender pela inobservância do dever da parte autora de promover a execução válida do ato citatório e, consequentemente, pelo decurso do prazo prescricional, face à não ocorrência de sua interrupção. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0167409-05.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original).
Cumpre assinalar que a ausência de citação antes da ocorrência da prescrição implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, se logrou a localização da demanda, porém, somente após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos.
Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao requerimento de condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20%, impende destacar que não merece acolhida, pois conforme jurisprudência, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão de reconhecimento da prescrição em processo de execução. É o que se expõe a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSIÇÃO, NA SENTENÇA, DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021, QUE RETIROU DAS PARTES QUAISQUER ÔNUS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, NO PONTO. 1.
Pretende o banco apelante que seja dado provimento ao seu recurso para se ver livre da condenação ao pagamento da verba sucumbencial decorrente da extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição. 2.
O desatar do recurso é de fácil resolução.
Diz-se isto, diante da exegese conferida ao artigo 921, §5º, do CPC, modificado pela Lei nº 14.195/2021 que passou a dispor, expressamente, não serem mais devidos quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo judicial: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 3.
Em assim sendo, como decorre de lei, não há como impor a nenhuma das partes envolvidas na lide, seja exequente, seja executado, o ônus de pagar honorários advocatícios.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0180754-38.2013.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0180754-38.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.CONDENAÇÃO DE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Iresolve- Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE , que, na Exceção de Pré-Executividade apresentada por Maria Jucieleide Costa Araújo,ora recorrida, julgou extinta Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela apelante, em razão do reconhecimento da prescrição, intercorrente condenando a parte exequente/apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. 2 - O cerne do recurso de apelação cinge-se, exclusivamente, em relação condenação do apelante em honorários advocatícios a qual entende incabível, em consonância com entendimento do STJ. 3 - Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao recorrente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de extinção da demanda executória decorrente da prescrição.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida assumida. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deliberou que não são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do demandado, ainda que haja prescrição causada pelo credor, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da ação e, consequentemente, ao acionamento do causídico, foi o devedor, ao não honrar a dívida assumida. 5 - Dessa forma, tendo em vista que a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação, não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inércia do credor durante o prazo prescricional),a tese recursal deve ser provida e a sentença reformada para excluir a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,09 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0047880-26.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). (Grifei).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo exequente.
No entanto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o reconhecimento da prescrição em relação a pretensão executória, acolhendo a matéria preliminar suscitada pelo executado, que requereu o reconhecimento da prescrição, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, II do CPC.
Ademais, defiro a gratuidade da justiça em favor do(a) requerente, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do (a) beneficiário(a) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC).
Por fim, deixa-se de condenar em honorários, posto que conforme fundamentação retro, não cabe a condenação às partes de ônus sucumbenciais em razão de reconhecimento da prescrição em processo de execução.
Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144682738
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03/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144682738
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03/04/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:45
Mov. [215] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2024 11:24
Mov. [214] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2024 17:55
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804572-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 17:45
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02/04/2024 15:05
Mov. [212] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:49
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:38
Mov. [210] - Documento Analisado
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22/03/2024 16:40
Mov. [209] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 12:04
Mov. [208] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 11:01
Mov. [207] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORT.2217/2023
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28/02/2024 11:01
Mov. [206] - Redistribuição de processo - saída
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28/02/2024 11:01
Mov. [205] - Processo recebido de outro Foro
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28/02/2024 10:53
Mov. [204] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/02/2024 09:58
Mov. [203] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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17/01/2024 17:22
Mov. [202] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/10/2023 13:22
Mov. [201] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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26/10/2023 12:43
Mov. [200] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 19:15
Mov. [199] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 07:32
Mov. [198] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 07:32
Mov. [197] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 18:37
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272216-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2023 18:27
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01/08/2023 16:34
Mov. [195] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/08/2023 16:34
Mov. [194] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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01/08/2023 16:11
Mov. [193] - Documento
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23/07/2023 16:25
Mov. [192] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/135637-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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18/07/2023 23:39
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/07/2023 23:37
Mov. [190] - Documento Analisado
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14/07/2023 16:57
Mov. [189] - Mero expediente | Vistos, etc. Cite-se a parte executada por mandado, conforme endereco indicado na peticao de fl. 326. Custas processuais comprovadas as fls. 340/343. Expedientes necessarios.
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24/06/2023 08:05
Mov. [188] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1478229-47 no valor de 57,67
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23/06/2023 14:32
Mov. [187] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 13:42
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 13:25
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23/06/2023 11:24
Mov. [185] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478229-47 - Custas Intermediarias
-
22/06/2023 18:33
Mov. [184] - Mero expediente | Em 15(quinze) dias, devera o exequente comprovar o recolhimento das custas para confeccao do expediente de citacao (mandado ou carta), sob pena de extincao do feito. Publique-se. Expedientes necessarios.
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20/06/2023 16:43
Mov. [183] - Conclusão
-
20/06/2023 09:05
Mov. [182] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 330/331
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20/06/2023 09:05
Mov. [181] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 330/331
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19/06/2023 12:35
Mov. [180] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/06/2023 12:34
Mov. [179] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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15/06/2023 16:36
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2023 20:43
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 01:46
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 18:40
Mov. [175] - Documento Analisado
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05/06/2023 15:02
Mov. [174] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 10:54
Mov. [173] - Conclusão
-
04/06/2023 15:57
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 15:07
Mov. [171] - Conclusão
-
15/05/2023 15:05
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 14:57
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04/05/2023 21:00
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 01:52
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 12:16
Mov. [167] - Documento Analisado
-
24/04/2023 14:54
Mov. [166] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 13:51
Mov. [165] - Conclusão
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24/04/2023 11:11
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 11:04
Mov. [163] - Documento Analisado
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23/04/2023 22:34
Mov. [162] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/04/2023 22:34
Mov. [161] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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14/04/2023 17:34
Mov. [160] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 318 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiv
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13/04/2023 08:42
Mov. [159] - Conclusão
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28/02/2023 12:32
Mov. [158] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/034444-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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28/02/2023 12:29
Mov. [157] - Documento Analisado
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28/02/2023 12:29
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2023 12:28
Mov. [155] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 309, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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27/02/2023 10:01
Mov. [154] - Conclusão
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25/02/2023 08:05
Mov. [153] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1439198-81 no valor de 57,67
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24/02/2023 14:38
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895371-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/02/2023 14:34
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24/02/2023 14:24
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895284-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 14:18
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24/02/2023 14:20
Mov. [150] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439198-81 - Custas Intermediarias
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18/02/2023 00:06
Mov. [149] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 20:38
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 06:50
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 15:32
Mov. [146] - Documento Analisado
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02/02/2023 18:50
Mov. [145] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 12:12
Mov. [144] - Conclusão
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31/01/2023 16:06
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 12:32
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/01/2023 12:32
Mov. [141] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/01/2023 23:25
Mov. [140] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/002019-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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10/01/2023 23:25
Mov. [139] - Documento Analisado
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10/01/2023 23:24
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/01/2023 23:24
Mov. [137] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 292, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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09/01/2023 15:28
Mov. [136] - Conclusão
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04/01/2023 16:02
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/01/2023 atraves da guia n 001.1425007-12 no valor de 115,34
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04/01/2023 14:51
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01801837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2023 14:33
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04/01/2023 14:14
Mov. [133] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1425007-12 - Custas Intermediarias
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01/12/2022 20:22
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1021/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 11:37
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 09:36
Mov. [130] - Documento Analisado
-
25/11/2022 14:39
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:44
Mov. [128] - Conclusão
-
22/11/2022 10:51
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2022 10:32
Mov. [126] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/11/2022 06:58
Mov. [125] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/11/2022 06:58
Mov. [124] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/11/2022 13:35
Mov. [123] - Documento
-
16/11/2022 21:35
Mov. [122] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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14/11/2022 16:11
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/11/2022 15:58
Mov. [120] - Documento Analisado
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09/11/2022 23:59
Mov. [119] - Mero expediente | Oficie-se ao juizo deprecado, solicitando informacoes sobre o cumprimento da precatoria.
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02/08/2022 16:23
Mov. [118] - Documento
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29/07/2022 10:44
Mov. [117] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Busca - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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22/06/2022 15:12
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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20/06/2022 16:00
Mov. [115] - Documento Analisado
-
20/06/2022 15:03
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 17:55
Mov. [113] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H., Expeca-se carta precatoria de busca e apreensao/citacao para o endereco de fls. 239. Expedientes necessario.
-
15/06/2022 13:10
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02166204-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 12:55
-
24/05/2022 20:26
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 09:36
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 07:59
Mov. [109] - Documento Analisado
-
18/05/2022 17:39
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 10:58
Mov. [107] - Conclusão
-
25/02/2022 16:03
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1325301-80 no valor de 152,21
-
25/02/2022 15:56
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01911784-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/02/2022 15:33
-
25/02/2022 14:27
Mov. [104] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1325301-80 - Custas Intermediarias
-
24/02/2022 20:33
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
-
23/02/2022 01:41
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 15:25
Mov. [101] - Documento Analisado
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18/02/2022 18:06
Mov. [100] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora para recolher as custas a fim de que seja expedida carta precatoria, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juizo competente da respectiva comarca, conforme au
-
18/02/2022 15:05
Mov. [99] - Conclusão
-
18/02/2022 14:38
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01893532-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 14:31
-
16/02/2022 23:18
Mov. [97] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 20:44
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
15/02/2022 14:37
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 14:02
Mov. [94] - Documento Analisado
-
14/02/2022 10:19
Mov. [93] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2022 15:37
Mov. [92] - Conclusão
-
26/11/2021 17:42
Mov. [91] - Conclusão
-
25/11/2021 15:43
Mov. [90] - Certidão emitida
-
25/11/2021 15:43
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
20/11/2021 18:07
Mov. [88] - Certidão emitida
-
20/11/2021 18:07
Mov. [87] - Documento
-
24/08/2021 17:06
Mov. [86] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2021/147609-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2021 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
-
24/08/2021 17:06
Mov. [85] - Documento Analisado
-
24/08/2021 17:06
Mov. [84] - Certidão emitida
-
24/08/2021 17:06
Mov. [83] - Outras Decisões | R.H. Verificado o recolhimento das custas pertinentes, expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 225, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial,
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23/08/2021 12:44
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 16:50
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02257497-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 16:24
-
20/08/2021 16:01
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/08/2021 atraves da guia n 001.1261203-07 no valor de 49,17
-
20/08/2021 14:16
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1261203-07 - Custas Intermediarias
-
19/08/2021 15:07
Mov. [78] - Conclusão
-
30/07/2021 19:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
-
29/07/2021 07:18
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 12:24
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 08:15
Mov. [74] - Documento Analisado
-
17/12/2020 21:01
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 15:03
Mov. [72] - Conclusão
-
17/12/2020 08:15
Mov. [71] - Conclusão
-
16/12/2020 16:33
Mov. [70] - Carta Precatória/Rogatória
-
16/12/2020 16:32
Mov. [69] - Carta Precatória/Rogatória
-
16/12/2020 16:31
Mov. [68] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/10/2020 10:46
Mov. [67] - Documento
-
27/10/2020 16:53
Mov. [66] - Expedição de Ofício
-
26/10/2020 14:12
Mov. [65] - Certidão emitida
-
18/10/2020 15:08
Mov. [64] - Documento Analisado
-
15/10/2020 17:14
Mov. [63] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a 1 Vara da Comarca de Caucaia, a fim de colher informacoes acerca do cumprimento da carta precatoria expedida as fls. 172. Expedientes necessarios.
-
12/10/2020 17:13
Mov. [62] - Certidão emitida
-
17/06/2020 13:07
Mov. [61] - Conclusão
-
17/06/2020 10:18
Mov. [60] - Conclusão
-
17/06/2020 06:47
Mov. [59] - Ofício
-
08/06/2020 14:29
Mov. [58] - Documento
-
02/06/2020 15:46
Mov. [57] - Expedição de Ofício
-
14/05/2020 15:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
22/04/2020 13:37
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para oficiar o juizo deprecado, a fim de colher informacoes acerca do cumprimento da carta precatoria expedida as fls. 172. Expedientes necessarios.
-
21/04/2020 18:44
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
19/04/2020 23:54
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/04/2020 23:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/03/2020 04:31
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/03/2020 02:28
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2019 22:45
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2019 22:53
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2019 13:55
Mov. [47] - Certidão emitida
-
16/10/2019 14:34
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória
-
13/06/2019 11:08
Mov. [45] - Certidão emitida
-
11/06/2019 15:38
Mov. [44] - Mero expediente | Tendo em vista que a carta precatoria foi enviada para comarca diversa, expeca-se carta precatoria para a comarca indicada no despacho de fls. 150.
-
11/06/2019 10:00
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2019 16:32
Mov. [42] - Ofício
-
29/04/2019 10:53
Mov. [41] - Documento
-
18/12/2018 08:56
Mov. [40] - Conclusão
-
11/12/2018 15:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10740395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2018 14:45
-
10/07/2018 00:14
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/07/2018 03:59
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 16/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/07/2018 02:03
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/06/2018 00:48
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 13/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/06/2018 14:02
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
-
24/05/2018 17:29
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/02/2018 16:18
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2018 09:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10052770-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2018 09:12
-
30/01/2018 08:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2018 Data da Disponibilizacao: 29/01/2018 Data da Publicacao: 30/01/2018 Numero do Diario: 1834 Pagina: 264
-
26/01/2018 13:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2017 10:19
Mov. [28] - Mero expediente | R.H.Expeca-se carta precatoria a Comarca de Caucaia-CE para citacao da requerida e busca e apreensao do bem.Intime-se a autora para recolher as custas da precatoria e da diligencia do oficial de justica.Expediente necessario.
-
14/11/2017 16:39
Mov. [27] - Conclusão
-
19/10/2017 18:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10545976-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2017 16:40
-
16/10/2017 21:57
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
16/10/2017 21:57
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
09/10/2017 13:46
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
09/10/2017 13:44
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2017 08:36
Mov. [21] - Documento
-
14/09/2017 12:13
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2017 13:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/03/2017 14:26
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/10/2016 14:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10497886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2016 15:04
-
02/08/2016 15:00
Mov. [16] - Conclusão
-
06/03/2014 12:00
Mov. [15] - Conclusão
-
06/03/2014 12:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2014 12:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71302061-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2014 13:37
-
24/02/2014 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71296097-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/02/2014 18:27
-
20/02/2014 12:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2014 Data da Disponibilizacao: 20/02/2014 Data da Publicacao: 21/02/2014 Numero do Diario: 911 Pagina: 190
-
19/02/2014 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2014 Teor do ato: Intimar a parte autora para falar sobre a certidao do meirinho de fls. 136. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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17/02/2014 12:00
Mov. [9] - Mero expediente | Intimar a parte autora para falar sobre a certidao do meirinho de fls. 136.
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14/02/2014 12:00
Mov. [8] - Conclusão
-
14/02/2014 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Busca e Apreensao e Citacao e a respectiva Certidao do Oficial de Justica de fls. 135/136 foram juntados aos autos digitais na data de 14/02/2014. O referido e verdade. Dou Fe.
-
14/02/2014 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
17/07/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Busca e Apreensao e Citacao de fls.133 foi remetido a COMAN na data de 17/07/2013. O referido e verdade.Dou Fe.
-
12/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão
-
05/07/2013 12:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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