TJCE - 3000310-78.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172318369 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172318369 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000310-78.2025.8.06.0181 AUTOR: FLAVIANA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
 
 Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
 
 A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
 
 A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
 
 De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
 
 Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
 
 No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
 
 Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
 
 E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
 
 Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Várzea Alegre/CE, 04/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172318369 
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                                            04/09/2025 19:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 03:48 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 12:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164107737 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164107737 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000310-78.2025.8.06.0181.
 
 AUTOR: FLAVIANA DE OLIVEIRA SANTOS.
 
 REU: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intimem-se as partes, através dos seus patronos (DJ), para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
 
 Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
 
 Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. JOSE GILDERLAN LINS Juiz de Direito
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                                            13/07/2025 13:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164107737 
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                                            10/07/2025 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2025 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000310-78.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FLAVIANA DE OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
 
 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
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                                            02/07/2025 14:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162897563 
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                                            02/07/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 08:40 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            04/04/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142806150 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000310-78.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FLAVIANA DE OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 06/06/2025 Hora: 14:30 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U3MmJkY2EtZjhjMi00ZjUyLWE4MDctYjNkNzlmNzZlMjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
 
 Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
 
 Meio Advogado Requerente DJ Requerido Portal ou AR Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142806150 
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                                            01/04/2025 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/04/2025 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806150 
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                                            28/03/2025 09:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/03/2025 16:01 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            26/03/2025 20:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2025 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 23:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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