TJCE - 3001756-63.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:08
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153158606
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153158606
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001756-63.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIRA FERNANDES DE FARIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada GOL LINHAS AÉREAS S/A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
09/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153158606
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08/05/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:46
Processo Reativado
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01/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144461571
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001756-63.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIRA FERNANDES DE FARIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMIRA FERNANDES DE FARIA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Guarulhos x Juazeiro para a data de 29 de setembro de 2024, às 05:45h, todavia, foi impedida de realizar o check-in e o embarque, em razão de overbooking, sendo reacomodada em voo de outra companhia aérea, chegando ao seu destino no dia seguinte ao programado.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 88245083.
Aduziu que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, posto que disponibilizou toda a assistência necessária, inclusive reacomodação.
Sustentou que o voo enfrentou problemas operacionais, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido.
Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 138424472, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com a autora, embora negue que seja caso de overbooking, alegando que, na verdade, a autora não compareceu para o embarque, o que caracteriza "no show".
Apesar das alegações, a requerida não juntou qualquer documento hábil a comprovar que o "no show" aconteceu.
De igual forma, embora tenha rechaçado as afirmações da autora, se limitou a contestar sem juntar provas. É de bom alvitre ressaltar que os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância obrigatória, posto tratar-se de norma de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, sendo certo que, tendo sido a defesa do consumidor exigência expressa no texto constitucional, conforme artigos 5º,inciso XXXII, e 170, inciso V.
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor a consequência, é a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, em face da hipossuficiência da parte e verossimilhança de sua alegação, devendo ser concedida a facilitação de sua defesa, pois o consumidor é reconhecidamente mais vulnerável diante de companhia de transporte aéreo, levando em conta que o prestador de serviço, está mais qualificado para comprovar que a execução do contrato foi cumprida nos termos pactuados. É certo que a parte autora precisou suportar alterações em sua programação, tendo em vista que a alteração do voo foi repentina. É óbvio o desarrazoado transtorno causado no planejamento cotidiano da requerente, em suas atividades diárias, trabalho e demais compromissos.
Em que pese as afirmações da ré de que a autora não chegou no horário do embarque, cumpre pontuar que a ré tinha o ônus de comprovar tais alegações.
Não havendo comprovação, deve-se pontuar que a autora não deu causa à suposta preterição.
Sendo assim, presume-se que o contrato de transporte deve ser cumprido, pois não restou comprovado que a autora concorreu para a falha na prestação de serviço tão bem evidenciada.
A ré não logrou êxito em se desincumbir do motivo ensejador da reacomodação, mas, de qualquer forma, descumpriu o resultado que dela se espera quando o consumidor contrata seus serviços.
As vicissitudes descritas pela autora na inicial, de ser realocada em outro voo e chegar somente no dia seguinte ao originalmente contratado, sem motivo justo, por si só, já são suficientes para vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional a justificar a reparação pelo abalo psíquico, agravado pelo fato de perder trabalho, tempo, entre outros compromissos, concluindo-se que a ré agiu com negligência e total descaso para com a autora.
O dano moral, nessa espécie de situação, é presumido e independe da prova do prejuízo em concreto, bastando, para sua caracterização, do evento danoso e do nexo causal respectivo.
Nesse sentido, confira-se as disposições do art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidor e por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fato de a empresa ré reacomodar os autores em outro voo não exclui a ilicitude de sua ação de impedi-la de prosseguir no voo para o qual adquiriram as passagens.
Na hipótese dos autos, ausente a prova de excludente de ilicitude, resta caracterizado o ato ilícito que enseja a responsabilização da empresa aérea demandada sobre eventuais danos suportados de ordem moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
OVERBOOKING.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA.
NEXO CAUSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO ESPECIAL DE SAQUE - DES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MODIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50401301620218090088, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/11/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0021147-63.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.10.2021) (TJ-PR - APL: 00211476320208160001 Curitiba 0021147-63.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 25/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
Levando-se em conta os parâmetros adotados pela jurisprudência para fixação do quantum indenizatório em casos análogos, bem como as circunstâncias que permeiam o presente litígio, tenho que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), já que se revela condizente com o dano apto a servir de consolo às vítimas pelo transtorno suportado, e de punição à ré, para que analise a sua forma de agir, evitando a reiteração de atos desse porte.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 429/2025 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144461571
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04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461571
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04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:23
Juntada de réplica
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12/03/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127252488
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30/11/2024 04:01
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127252488
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28/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127252488
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28/11/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:33
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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