TJCE - 3000094-04.2025.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 166844693
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01/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166844693
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000094-04.2025.8.06.0057 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida, apontando a existência de omissão/obscuridade/contradição na sentença prolatada, sustentando que a sentença não se manifestou quanto a questão de ordem pública, qual seja, a prescrição quinquenal. É o relatório.
Passo a decidir.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De fato, os descontos estão ocorrendo desde janeiro de 2016 e a ação fora ajuizada em 13/03/2025, assim, o lapso prescricional atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA E/OU CESTA B.
EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
I.
Razões de decidir. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos contados da data do último desconto. 2.
Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a cobrança de "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO". 5.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 6.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 7.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e razoável, uma vez que a quantia descontada é relativamente de pequena monta, bem como em razão do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos até a data em que a autora ajuizou a ação. 11.
Sobre os danos morais deve incidir juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento da súmula 54 do STJ, portanto, assiste razão a parte autora, pelo que merece reforma da sentença neste aspecto. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II.
Dispositivo e tese: 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028243520238060151, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2024) Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, de modo que determino que a restituição de valores referida na sentença embargada deverá respeitar o lapso prescricional referente às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, ficando a presente decisão como parte integrante da sentença.
Considerando a interposição de recurso inominado pela parte autora, INTIME-SE a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos à instância recursal nos termos do art. 41, §1°, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto - documento assinado digitalmente - - 
                                            
31/07/2025 22:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166844693
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31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162411905
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162411905
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162411905
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162411905
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162411905
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162411905
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000094-04.2025.8.06.0057 S E N T E N Ç A Demanda Predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024).
Tarifa bancária que a parte autora não reconhece haver contratado.
Promovido não apresenta cópia do contrato ou autorização para desconto.
Procedência em parte.
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por MARIA OSMARINA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de ter identificado em seu extrato bancário a cobrança do(s) serviço(s) denominado(s) "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "CESTA B.
EXPRESSO", que afirma não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: TUTELA DE URGÊNCIA Em um primeiro momento, entendo por DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que a requerida cesse a(s) cobrança(s) do(s) serviço(s) acima relacionados.
Explico. Para que seja deferida a tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito da alegação autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do disposto no art. 300, § 3º do CPC. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do CPC, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No presente caso, a parte promovida não juntou qualquer contrato assinado pela autora. Assim, DEFIRO a tutela antecipada por se encontrarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela, podendo acarretar danos irreparáveis à demandante, sobretudo pelo fato dos descontos serem em seu benefício/salário, onerando a sua renda. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ademais as partes de manifestaram nesse sentido. "Se a questão for unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, não obstante deva ser cauteloso, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RE 690951 PE).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito - Prescrição: Antes de enfrentar o mérito do presente litígio, cumpre-me analisar as prejudiciais de mérito arguidas pelo promovido.
O reclamado aventa a hipótese de ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que a parte autora teve ciência dos descontos desde janeiro de 2016 e só ajuizou a presente ação em 13 de março de 2025, ultrapassando o prazo trienal estipulado art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC.
Destaco que a alegação de prescrição levantada pela parte promovida não merece abrigo, uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De fato, os descontos estão ocorrendo desde o ano de 2016 e a ação fora ajuizada em 13/03/2025, assim o lapso prescricional atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA E/OU CESTA B.
EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
I.
Razões de decidir. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos contados da data do último desconto. 2.
Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a cobrança de "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO". 5.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 6.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 7.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e razoável, uma vez que a quantia descontada é relativamente de pequena monta, bem como em razão do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos até a data em que a autora ajuizou a ação. 11.
Sobre os danos morais deve incidir juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento da súmula 54 do STJ, portanto, assiste razão a parte autora, pelo que merece reforma da sentença neste aspecto. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II.
Dispositivo e tese: 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028243520238060151, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2024) Destarte, NÃO ACOLHO as prejudiciais/preliminares de mérito arguidas pelo demandado. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou os serviços acima relacionados.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi celebrado de maneira tácita, pois a autora realizou diversas movimentações financeiras desvirtuando a finalidade exclusiva da conta-salário, e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou documento apto a comprovar a contratação, nem as supostas movimentações financeiras realizadas pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os extratos bancários anexados corroboram a afirmação da parte autora de que ela utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, já que deles constam apenas as cobranças de parcelas das várias tarifas bancárias em discussão, não havendo a indicação de quaisquer transações comerciais.
Além do mais, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração das alegações de desvirtuamento da conta, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à parte autora é do tipo conta-salário.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como as diversas movimentações financeiras realizadas na conta da demandante.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato e o desvirtuamento como não realizados. Colho, ainda, as seguintes jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO1".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10009359120218110038 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2022) (Grifos acrescidos) De acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, segundo com teoria do risco do empreendimento, apenas é afastada a responsabilidade do fornecedor se comprovado que o defeito na prestação de serviço inexiste, ou que o dano alegado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Porquanto se tratar de consumidor hiper vulnerável, exigem-se requisitos específicos, de modo que, ante a não observância das formalidades legais, não há outro caminho a não ser declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos na conta da autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, há que se demonstrar a natureza volitiva do fornecedor, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Outrossim, consoante noticiado no Informativo nº 803, do STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, determino a restituição dos valores na forma simples.
Por fim, considerando que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, estabelece que não se admite condenação por quantia ilíquida, deverá a parte demandada promover a restituição apenas dos valores cujos descontos tenham sido devidamente comprovados por meio dos extratos bancários acostados aos autos.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, considerando ainda, o valor dos descontos, a quantidade de tarifas não contratadas e o tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sendo assim, reputo procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) da parte autora, para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito ou contrato referente às tarifas bancárias "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "CESTA B.
EXPRESSO", ficando o réu condenado a cessar as cobranças oriundas das referidas tarifas; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte promovente todos os valores descontados da sua conta, oriundos da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), a serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL HOUVE OS DESCONTOS INDEVIDOS, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início dos descontos), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE; d) Devem os valores da condenação serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, como forma de garantir a máxima reparação do dano e minimizar os expedientes da secretaria, já deveras sobrecarregada com demandas PREDATÓRIAS como a presente (princípio da economia processual).
DEFIRO, o pedido de tutela requerido na inicial pela parte requerente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos decorrentes da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), sob pena de, não o fazendo, suportar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - - 
                                            
03/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162411905
 - 
                                            
03/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162411905
 - 
                                            
03/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162411905
 - 
                                            
30/06/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/05/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
 - 
                                            
21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Publicado Citação em 14/04/2025. Documento: 150126840
 - 
                                            
11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150126840
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Citação
COMARCA DE CARIDADE Vara Única da Comarca de Caridade AV.
CEL FRANCISCO LINHARES - CENTRO, S/N, CENTRO, CARIDADE - CE - CEP: 62730-000 Processo nº 3000094-04.2025.8.06.0057 Polo Ativo: MARIA OSMARINA FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) THIAGO BARREIRA ROMCY Fica V.
Sa. regularmente CITADO (A) DA PETIÇÃO INICIAL e DOCUMENTOS nestes autos Fica ainda Vossa Senhoria INTIMADO(A) a participar da audiência de conciliação designada para o dia 21/05/2025, às 13:00 horas, ser realizada de forma PRESENCIAL (recomendação 159/2024 - CNJ - anexo B, item 17).
Com relação à inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, conforme arts. 14 e 17, ambos do CDC, e Súmula nº 297 do STJ, bem como diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, DEFIRO O PLEITO, determinando a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, INTIME-SE a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda, bem como comprovantes da transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora (DOC/TED/Ordem de Pagamento), se for o caso.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será computado a partir da audiência (art. 335, I do CPC).
O não oferecimento de contestação implicará na decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advirta-se ainda às partes que o comparecimento é obrigatório e que o não comparecimento do(a) requerente importará na extinção do processo sem julgamento de mérito e arquivamento do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95), ao passo que o não comparecimento do(a) promovido(a) à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano (art. 20). CARIDADE, CE, 10 de abril de 2025 - Servidor: FABRICIA PAIVA MACIEIRA - 
                                            
10/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150126840
 - 
                                            
09/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144520599
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144520599
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de Conciliação para 21/05/2025 às 13:00h, ser realizada de forma PRESENCIAL (recomendação 159/2024 - CNJ - anexo B, item 17).
Expedientes necessários. FABRÍCIA PAIVA MACIEIRA Á Disposição - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144520599
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144520599
 - 
                                            
01/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144520599
 - 
                                            
01/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144520599
 - 
                                            
01/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/04/2025 13:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
 - 
                                            
29/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138910832
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138910832
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138910832
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138910832
 - 
                                            
18/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138910832
 - 
                                            
18/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138910832
 - 
                                            
14/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
 - 
                                            
13/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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