TJCE - 3004056-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA KARINA BOMFIM MAXIMO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA KARINA BOMFIM MAXIMO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135475304
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135475304
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12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135475304
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12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2023 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ANA KARINA BOMFIM MAXIMO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ANA KARINA BOMFIM MAXIMO em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Ingressou a parte requerente com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito em face dos requeridos, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de medida liminar concernente à imediata exclusão das taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, qual deve incidir somente sob o quantum correspondente à energia efetivamente consumida.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001.
Assim, impôs o legislador pátrio o dever de a parte requerente demonstrar a existência de tais pressupostos ao escopo de antecipar os efeitos da sentença de mérito, visto que a demora no julgamento da ação sempre acarretou danos ao mandamento isonômico. É forçoso constatar que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, eis que o regramento vigente preconiza vedação à concessão de medida liminar que importe no exaurimento do objeto da ação.
Sobre o tema em debate, disciplina a Lei 9.494/1997: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.
De sua vez, dispõe a Lei 8.437/92 que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Assim, ressai demonstrado que o pleito liminar configura medida que implica esgotamento do pedido principal, qual consiste na mesma prestação objeto da lide, situação vedada por expresso dispositivo legal, consoante acima visto.
Demais disso, vislumbra-se que a concessão do pedido de tutela nos moldes em que requerido encontra outro óbice no ordenamento jurídico, mais particularmente no que tange à impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública quando existir o risco da irreversibilidade da medida, conforme já decidido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CPC, ART. 273, § 2°.- A concessão de liminar com natureza satisfativa deixa sem conteúdo o agravo de instrumento contra ela formulado.
A sua legitimidade e os respectivos efeitos, assim como o resultado que disso se extrai, pertencem ao processo principal.
Lá deve ser visto e solucionado. - A lei é expressa no sentido de que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
CPC, Art. 273, § 2°. - Precedentes do STJ. - Agravo conhecido, mas improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8984-0/0, Relatora Desª.
Maria Iracema do Vale Holanda, Primeira Câmara Cível, DJ 10/07/2006) À luz do exposto, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico, hei por bem INDEFERIR o pedido de tutela de evidência requestado na inicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Em vista da afetação da matéria em tablado ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), nos termos do acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT e ERESP 1.163.020/RS, determino a suspensão do trâmite processual até ulterior deliberação daquela Corte de Justiça.
Tendo em conta a regra contida no art. 240, § 1º, do CPC, entendo prescindível a realização da citação do requerido neste momento inicial, posto que o referenciado preceito estabelece a garantia de que a citação retroagirá à data da propositura da ação, inexistindo prejuízo à parte requerente.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 20:11
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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