TJCE - 3000234-24.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84788704
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25/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84788704
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000234-24.2023.8.06.0246 Promovente: ANTONIO NAILSON DE SOUZA Promovido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, nos termos da petição de id. 84475781.
O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, eis que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes.
Dessa forma, merece acolhimento na forma pactuada e descrita na petição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e ANTONIO NAILSON DE SOUZA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se as partes.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84788704
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24/04/2024 11:06
Homologada a Transação
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22/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80999377
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80999377
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000234-24.2023.8.06.0246 Polo Ativo: ANTONIO NAILSON DE SOUZA Representantes Polo Ativo: BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80999377
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13/03/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:00
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 71322951
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 71322951
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29/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322951
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28/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 77288697
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 77288697
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06/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288697
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06/02/2024 07:49
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77288697
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77288697
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18/12/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288697
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18/12/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72037219
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72037219
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000234-24.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO NAILSON DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE - CE42984 POLO PASSIVO:VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CMAPOS JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037219
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71322951
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71322951
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000234-24.2023.8.06.0246 Promovente: ANTONIO NAILSON DE SOUZA Promovido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANTONIO NAILSON DE SOUZA em face de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO No presente caso, alega a parte autora, em síntese, que formalizou um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel relativo ao loteamento Vila Jucá, o qual deveria ter sido entregue em 2020.
Todavia, até a data do protocolo da petição inicial, o loteamento não foi entregue.
Em contestação, o demandado aduz, em síntese, que não é possível relacionar as provas apresentadas pelo autor ao loteamento objeto do negócio jurídico, bem como defende a regularidade da retenção de 50% do saldo remanescente e do valor de entrada Primeiramente, reputo como incontroverso nos autos que apenas em JULHO/2016 foi paga a ligação da energia elétrica (documento de fls. 79 81) e somente após isso foi efetivamente fornecida a energia aos usuários do loteamento em questão. Portanto, a existência de contrato entre as partes (ID 55190888) - são fatos incontroversos nestes autos, inclusive, porque sequer tal fato foi questionado pela demandada.
O cerne da questão então é saber se ocorreu o atraso alegado.
Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora merece prosperar. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e seu parágrafo 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
Da leitura dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que, tendo os requeridos vendido à parte autora um lote de terreno, verifica-se a presença de todos os requisitos da relação de consumo, quais sejam: o fornecedor (vendedores), o produto (imóvel) e o consumidor final (comprador), aplicando-se à referida relação, em decorrência da subsunção do fato à norma, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - Parcial procedência em relação aos apelantes - Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade - CDC - Aplicabilidade - Participação de todos os apelantes na relação jurídica rescindenda, seja na qualidade de vendedores, seja na qualidade de intermediadora - Legitimidade passiva reconhecida, inclusive em relação a Hélio Seibel, empresa individual que assumiu a iniciativa e a responsabilidade pelo loteamento do terreno, recebendo, em contrapartida, percentual do valor geral de venda - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC, sem se perquirir aqui a respeito das obrigações e responsabilidades de cada participante da cadeia - Preliminares afastadas (...)- Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 10035800220138260152 SP 1003580-02.2013.8.26.0152, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/12/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) O promovido alega que as fotos apresentadas pelo demandante não possuem elementos que indiquem ser referentes ao loteamento supostamente em atraso, bem como não é possível acessar o vídeo acostado em inicial.
Não obstante, entendo que tal alegação não é capaz de comprovar a inocorrência de atraso.
Explico.
Tratando-se de relação consumerista, o ônus probatório recai sobre a ré, conforme art. 6º inciso VIII do CDC.
Nesse sentido, em decisão de ID 55197885, foi determinada a inversão do ônus probatório.
Dessa forma, entendo que não bastava a ré limitar-se a falar que o autor não comprovou que tais fotos são referentes ao loteamento em atraso.
Ora, sendo a própria ré responsável pelas obras do loteamento, evidentemente a mesma tem amplo acesso ao próprio loteamento, bem como acesso ao andamento as obras relativas ao imóvel, de forma que é bastante fácil para a ré apresentar elementos efetivos que demonstrem que a obra não está em atraso.
Nesse sentido, a ré não apresentou fotos, vídeos do local, depoimentos de funcionários que trabalham na obra (seja qualidade de testemunha seja na qualidade de informante), nem relatórios de andamento da obra.
Ao contrário, a demandada limita-se a dizer que as fotos do autor não fazem referência ao loteamento.
Em verdade, tal limitação probatória causa bastante estranheza, frente às considerações relativas à facilidade probatória já mencionada.
Com efeito, resta inequívoco que a entrega do loteamento está em atraso à impressionantes 03 (três) anos, bem como resta inequívoco que a parte autora não deu qualquer causa à irregularidade na entrega do imóvel em questão (não havendo qualquer prova nos autos que a parte autora estava em qualquer mora em sua obrigação de pagamento).
Aqui, vale frisar, não há, nos autos, qualquer elemento que justifique tal atraso.
Dessa forma, restando incontroverso o descumprimento do prazo previsto no contrato em questão por culpa exclusiva do requerido, sem que haja qualquer demonstração de culpa do autor, não restam dúvidas de que os requeridos devem ser responsabilizados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA VENDA DE LOTE URBANO - PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO - INOCORRENCIA - ATRASO DA OBRA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA VENDEDORA PELA CONCLUSÃO DAS OBRAS E INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - (...) - DANO MORAL - OCORRENCIA - ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, PORÉM SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBENCIA EM RAZÃO DO CAIMENTO DE PARTE MENOR DOS PEDIDOS DO AUTOR. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1430849-5 - Cascavel - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 24.11.2015) (TJ-PR - APL: 14308495 PR 1430849-5 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 24/11/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1708 11/12/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C MULTA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. (...) ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COMPROVADO - PRAZOS CONTRATUAIS DESCUMPRIDOS PELA CONSTRUTORA - INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR -DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1236091-9 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Ba cellar - Unânime - - J. 10.03.2015) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LOTEAMENTO - UNIDADES AUTÔNOMAS - PRAZO ESTIPULADO - NÃO OBSERVÂNCIA - ATRASO - COMPROVAÇÃO -- EMBARGO JUDICIAL - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DEPÓSITO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES É cabível o pedido de rescisão do contrato firmado com construtora quando o imóvel adquirido não foi entregue no prazo estipulado e mostra-se evidente o atraso da obra ou sua paralização.
Em relações consumeristas, as cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser interpretadas restritivamente.
O embargo judicial constitui risco natural e inerente à atividade econômica de construção civil, caracterizando-se como fortuito interno inábil a afastar a configuração da mora.
Diante do atraso injustificado na entrega do empreendimento negociado, é possível determinar à construtora que deposite em juízo os valores referentes às prestações pagas pelo adquirente de unidade na planta, quando pleiteada a rescisão contratual pelo comprador. (TJ-MG - AI: 10000150794063001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 15/12/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015) Passo agora a analisar os pedidos do demandante.
Quanto ao pedido de restituição, entendo que merece prosperar.
Os documentos apresentados, principalmente o pagamento comprovado por meio da planilha de débitos (ID 55190889) demonstram o prejuízo material sofrido pelo autor, de forma que, sendo caso de rescisão não provocada pelo demandante, é cabível a restituição de todos os valores pagos.
Além disso, cabe ressaltar que o requerente não deu causa ao atraso no adimplemento do contrato, de forma que não restituir o valor de entrada seria uma forma de penalizar o demandante sem que o mesmo tenha adotado qualquer comportamento contrário às disposições contratuais.
Dito isso, defiro o pedido de restituição integral de todos os valores pagos.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento das cláusula penal e da multa moratória, também entendo como devidos, considerando que o atraso na entrega do loteamento se deu, exclusivamente, por culpa da demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o descumprimento do negócio jurídico atrelado à demora excessiva de mais de 03 (três) anos na entrega no imóvel - sem qualquer justificativa razoável para tal demora -, aliada a tentativa de resolução amigável da demanda por parte do autor, são motivos suficientes para caracterizar a condenação morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o demandante tentou diversas vezes resolver o problema, mas viu ser descumprido o acordo inicialmente feito, já tendo passado mais de 03 (três anos) da data de entrega prevista, sem qualquer previsão de finalização das obras.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido obrigação de fazer com pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do loteamento objeto da lide; CONDENAR a ré a restituir ao requerente todos os valores pagos relacionados ao contrato, incluindo o valor de entrada, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos de cada desembolso; CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ; CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal e da multa moratória, conforme os termos contratuais no que tange ao inadimplemento por culpa da ré.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 28 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322951
-
30/10/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64703744
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64703744
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/10/2023 às 16:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANTONIO NAILSON DE SOUZA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerandoa situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICOassim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS,plataformadisponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 11/07/2023 às 11h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/02/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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