TJCE - 3001432-34.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 09:24
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155366898
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155366898
-
20/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155366898
-
20/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142740899
-
07/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3001432-34.2024.8.06.0029 Polo Ativo: MANUEL FERREIRA LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (id. 142518866). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o contrato, todavia, tal afirmação não explica as cópias trazidas com a contestação. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. 3.
Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142740899
-
04/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142740899
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
28/02/2025 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:15
Decorrido prazo de MANUEL FERREIRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/11/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/11/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/10/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111477786
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111477786
-
22/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111477786
-
22/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000436-69.2025.8.06.0136
Wagner Queiroz Batista
Banco Bradescard
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:41
Processo nº 3002388-09.2024.8.06.0075
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Maria Elivania Barros da Silva
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:06
Processo nº 0200028-62.2024.8.06.0175
Joaquim Ferreira da Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 13:15
Processo nº 0070055-66.2019.8.06.0163
Instituto Nacional do Seguro Social
Djalma Helio da Silva
Advogado: Diego Silva Parente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 09:03
Processo nº 3000912-32.2025.8.06.0064
Francisco Wagner Facanha Freire
Rosa Maria de Sousa Pereira
Advogado: Fabio Roberto Guimaraes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:33